
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3991, 17 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 17/10/2022
Assunto(s): Programas , Serviços
LEI Nº 3991, 17 DE OUTUBRO DE 2022
“Institui o Programa de Modernização da Fiscalização e Limpeza de Terrenos no Município de Andradina.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Andradina, São Paulo, o Programa de Modernização da Fiscalização e Limpeza de Terrenos.
Art. 2º Para efeito do PMFLT, fica definido quanto as denúncias e fiscalização:
§1º As denúncias sobre terrenos em desconformidade poderão ser aceitas pela prefeitura através de seu setor competente utilizando-se de plataforma digital a considerar:
I – aplicativo de celular
II – página dedicada na Internet (sítio digital) preferencialmente dentro do próprio site da prefeitura
III – e-mail institucional
§2º Cabe aos fiscais do município a verificação e validação das informações apresentadas na denúncia para emissão das notificações de acordo com os prazos previstos na legislação vigente.
Art. 3º Para efeito do PMFLT, fica definido quanto as notificações e multas:
§1º O município deverá afixar Edital de atualização cadastral dos dados de contato dos proprietários de terrenos ou imóveis através de suas plataformas digitais e ou presencialmente.
§2º As notificações sobre denúncias validadas sobre terrenos em desconformidade, bem como de multas serão realizadas de maneira digital utilizando-se de:
I – aplicativo de celular
II – e-mail
III – mensagem de sms
IV – notificação por escrito enviada ao endereço do cadastro
Art. 4º Para efeito do PMFLT, fica definido quanto a execução e custeio das limpezas:
§1º Expirado o prazo legal o município deverá executar a limpeza da referida área denunciada e cobrar os custos de execução do serviço diretamente ao proprietário utilizando-se das modalidades de comunicação estabelecidas nesta Lei.
§2º Fica o município autorizado a promover a Frente de Trabalho de Limpeza de Terrenos que deverá formar mão de obra especializada para atendimento da demanda de limpeza de terrenos através de políticas públicas da Secretaria de Promoção Social e Secretaria de Desenvolvimento.
Art. 5º Para efeito PMFLT, fica definido quanto à Frente de Trabalho de Limpeza de Terrenos:
§1º Os participantes da Frente de Trabalho de Limpeza de Terrenos deverão ser classificados por Edital com critérios objetivos e selecionados de acordo com as diretrizes e políticas nacionais de Assistência Social.
§2º O município deverá promover curso de formação para os participantes com os módulos mínimos:
I – segurança no trabalho e utilização de ferramentas
II – normas municipais relacionadas a limpeza de terrenos
III – empreendedorismo
IV – formalização do MEI – Microempreendedor Individual
Art. 6º Para efeito do PMFLT, fica definido quanto à execução dos serviços de limpeza:
§1º Os participantes que concluírem a formação básica da Frente de Trabalho e Limpeza de Terrenos e estiverem devidamente formalizados poderão prestar serviço e executar as limpezas dentro do Programa.
§2º O município deverá designar uma secretaria para gerir e distribuir as ordens de serviço bem como acompanhar a execução e coordenar tecnicamente e/ou dar apoio em casos excepcionais.
§3º O município deverá nomear comissão municipal que fará a afixação dos valores por metro quadrado a ser limpo com as escalas de complexidade, baixa, média e alta de acordo com valores médios de mercado a considerar:
I – baixa complexidade: terrenos com vegetação alta
II – média complexidade: terrenos com vegetação alta e material inerte que necessita transporte
III – alta complexidade: terrenos com vegetação muito densa, grande volume de material inerte que necessita de transporte, poda e transporte de árvores
Art.7º Para efeito do PMFLT, fica definido quanto à cobrança dos serviços de limpeza:
§1º Caberá aos fiscais municipais a validação dos serviços executados pela Frente de Trabalho de Limpeza de Terrenos.
§2º O município deverá realizar o pagamento do serviço executado aos participantes do Programa que prestarem serviços em até 30 dias.
§3º Caberá ao município realizar a cobrança do proprietário do imóvel através de seus setores competentes pela execução dos serviços de limpeza realizados.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
17 de outubro de 2022.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.