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LEI ORDINÁRIA Nº 3997, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 03/11/2022
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
LEI Nº 3997, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 3.947 de 13 de julho de 2022 e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.947 de 13 de julho de 2022 passa a ter nova redação, insere o § 1º e transforma o parágrafo único em § 2º.
“Art. 3º A Câmara Municipal, autarquias e as fundações deverão enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.”
“§ 1º As Emendas Impositivas apresentadas pelos Vereadores nos termos do Art. 114-A da Lei Orgânica Municipal deverão ser apresentadas no prazo de até 72 horas antecedentes à votação da Lei Orçamentária Anual”.
“§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente de suas propostas orçamentárias, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º do Art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de novembro de 2022
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.