LEI Nº 4.186/2024
"Dispõe sobre a Campanha Reflexiva Antirracismo no Município de Andradina e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Estabelece a realização, no âmbito do Município de Andradina a Campanha Reflexiva Antirracismo, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de racismo, injúria e discriminação racial.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de racismo, injúria e discriminação racial todo aquele que se enquadrar nas hipóteses da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), bem como do art. 140, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3º São princípios da Campanha Reflexiva Antirracismo:
I - a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;
II - a igualdade e o respeito à diversidade;
III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos tratados e convenções internacionais e nacionais para combater o racismo;
IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;
V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º São diretrizes norteadoras da Campanha Reflexiva Antirracismo:
I - o caráter reflexivo e responsável a ser coordenado por equipes multidisciplinares, com a presença de profissionais da área do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;
II - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos;
III - a desnaturalização da conduta racista, trabalhando os diversos contextos em que ocorre - social, cultural, histórico - promovendo, dessa forma, a transformação do racismo estruturado.
Art. 5º Para a efetivação da Campanha Reflexiva Antirracismo, o Poder Público poderá firmar parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, universidades e organizações sociais, por meio de convênios e/ou termos de cooperação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
15 de maio de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
LUIS GUILHERME OBICI DE VICENTES
- Secretário Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.