EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 019, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Referente à Proposta de Emenda
à Lei Orgânica Municipal nº 01/2024
“Altera o inciso XIX e o §1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Andradina, para adequá-los aos preceitos da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998”.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Andradina,
PROMULGA a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º O inciso XIX e o §1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Andradina passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 29.............
......................
XIX – fixar, por lei de sua iniciativa, subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
.....................
§ 1º No caso de não fixação dos subsídios dos Vereadores, no prazo previsto no inciso XVIII, prevalecerão os critérios vigentes no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, atualizados monetariamente pelo índice oficial de inflação.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Andradina, em 30 de Outubro de 2024.
Lucas Furlan Lopes
- Presidente - |
Luzimar Rodrigues da Silva
- 1º Secretário - |
Elaine Vogel Rodrigues
- 2º Secretária - |
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume, e registrado no livro próprio na data supra.
Renata Beatriz Batista Roque
- Secretária de Assuntos Legislativos -