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LEI ORDINÁRIA Nº 4230, 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 08/11/2024
Assunto(s): Entidades Afins
LEI Nº 4.230/2024
"Dispõe sobre atualização dos valores concedidos de subvenção à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Andradina - APAE, entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, de caráter assistencial, objetivando o atendimento na área de atendimento educacional especializado em Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a atualização da subvenção à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Andradina - APAE, CNPJ nº 45.663.093/0001-72, com sede nesta cidade de Andradina, SP, entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, tendo por objetivo subvencionar o desenvolvimento de ações e serviços de atendimento a educandos com Transtorno do Espectro Autista na educação básica, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 1º Para a execução dos serviços a serem prestados, o Município repassará à entidade o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensal por aluno da rede básica de ensino, terá como base 42 (quarenta e dois) vagas/alunos para o ano de 2025, sendo que o repasse deverá se efetivar em 12 (doze) parcelas que corresponderá cada uma ao número de alunos multiplicado pelo valor mensal por aluno, e deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aprovação do convênio.
§ 2º O valor dos repasses estabelecidos no parágrafo primeiro serão corrigidos anualmente a partir do exercício de 2026 de acordo com a atualização estabelecida para os demais repasses do terceiro setor através de recursos previstos no art. 1º
§ 3º O valor global do repasse mensal poderá sofrer reajustes de acordo com o acréscimo ou decréscimo de alunos beneficiados, conforme apurado mensalmente, por meio de relatórios emitidos pela entidade e averiguados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º As despesas decorrentes do repasse de recursos financeiros do Convênio correrão à conta da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025.
Art. 3º A Entidade deverá comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos através do Município, apresentando Prestação de Contas mensais, através da legislação e de modelos da instrução especifica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
08 de novembro de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. - Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
3. Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.