LEI Nº 4.233/2024
"Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Andradina-SP para a Legislatura dos exercícios de 2025 a 2028 e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Ficam fixados em R$ 12.819,00 (doze mil, oitocentos e dezenove reais) os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Andradina, para a Legislatura dos exercícios de 2025 a 2028, nos termos do inciso XVIII do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Andradina, e da alínea "c" do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica fixado em R$ 13.202,00 (treze mil, duzentos e dois reais), para janeiro de 2025 e, a partir de fevereiro de 2025, o valor de R$ 13.713,86 (treze mil, setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos), o subsídio mensal para o (a) ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica assegurado, no mês de janeiro de cada ano, a revisão geral anual do subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal, limitada ao previsto na legislação em vigor, com base no índice INPC/IBGE, nos termos dos arts. 37, inciso X e 29, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 29, inciso XVIII, e § 1º, da Lei Orgânica de Andradina-SP.
Art. 3º A ausência do(a) vereador(a) em sessões ordinárias efetivamente realizadas, implicará em desconto de 12% (doze por cento) de seu subsídio mensal, por sessão ordinária, salvo quando justificada a falta, através de atestado médico por motivo de saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina
26 de novembro de 2.024.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. - Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
3. Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.