LEI Nº 4.234/2024
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Andradina para o exercício de 2025".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA à seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento geral do município de Andradina para o exercício de 2025 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 322.255.000,00 (trezentos e vinte e dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Andradina para o exercício de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 322.255.000,00 (trezentos e vinte e dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais), sendo da Câmara Municipal em R$ 8.445.000,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), da Prefeitura R$ 312.698.000,00 (trezentos e doze milhões, seiscentos e noventa e oito mil reais) e da Agência Municipal de Águas e Saneamento de Andradina - ARSAN, R$ 1.112.000,00 (um milhão, cento e doze mil reais).
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
1. RECEITAS CORRENTES |
323.154.000,00 |
1.1. Receita Tributária |
73.119.500,00 |
1.2. Receita de Contribuições |
5.857.500,00 |
1.3. Receita Patrimonial |
3.306.400,00 |
1.6. Receita de Serviços |
1.260.000,00 |
1.7. Transferências Correntes |
238.689.800,00 |
1.9. Outras Receitas Correntes |
920.800,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
30.985.000,00 |
2.2. Alienação de Bens |
660.000,00 |
2.4. Transferências de Capital |
30.325.000,00 |
9. DEDUÇÕES DE RECEITAS |
- 31.884.000,00 |
9.7. Dedução de Receitas Diversas |
- 31.884.000,00 |
TOTAL |
322.255.000,00 |
§ 2º A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizados segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
01. - CÂMARA MUNICIPAL |
8.445.000,00 |
|
01.01 - CORPO LEGISLATIVO |
8.445.000,00 |
|
02. - PREFEITURA MUNICIPAL |
312.698.000,00 |
|
02.01 - SECRET.GOVER, ASSUNT.PAR.E INSTITUCIONAIS |
7.690.004,15 |
|
7.525.004,15 |
VETADO |
02.02 - SECRET.FAZ.PLAN.CONTR.G.FISCAL E TRANSP. |
19.975.278,10 |
|
02.03 - SECRET.ADMIN.MODERN.D.SOCIAL E G.PESSOAS |
5.880.000,00 |
|
02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
82.286.863,36 |
|
02.05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS |
111.382.488,75 |
|
02.06 - SECRET.ASSIST.DES.SOCIAL E POLIT.S/DROGA |
14.162.295,20 |
|
02.07 - SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS |
17.493.000,00 |
|
02.08 - SECRET. TURISMO, DES.ECON.E ECON.CRIATIVA |
1.871.000,00 |
|
02.09 - SECRET. OBRAS, PLANEJ.URBANO E HABITAÇÃO |
29.377.000,00 |
|
02.10 - SECRET. ESPORTE, CULT, LAZER E JUVENTUDE |
3.517.918,47 |
|
3.632.918,47 |
VETADO |
02.11 - SECRET. AGRIC.M.AMB, PROD.E AGR.FAMILIAR |
19.062.151,97 |
|
19.112.151,97 |
VETADO |
03. - AG. MUNIC. DE AGUAS E SANEAMENTO - ARSAN |
1.112.000,00 |
|
03.01 - MANUTENÇÃO DO ARSAN |
1.112.000,000 |
|
TOTAL |
322.255.000,00 |
|
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
01. LEGISLATIVA |
8.445.000,00 |
|
04. ADMINISTRAÇÃO |
20.299.000,00 |
|
20.134.000,00 |
VETADO |
05. DEFESA NACIONAL |
210.000,00 |
|
06. SEGURANÇA PÚBLICA |
3.700.504,15 |
|
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
12.549.850,94 |
|
12.533.121,87 |
VETADO |
10. SAÚDE |
111.682.033,01 |
|
111.672.033,01 |
VETADO |
11. TRABALHO |
1.325.000,00 |
|
12. EDUCAÇÃO |
82.286.863,36 |
|
82.296.863,36 |
VETADO |
13. CULTURA |
1.068.337,01 |
|
1.183.337,01 |
VETADO |
14. DIREITOS DA CIDADANIA |
1.233.400,00 |
|
15. URBANISMO |
20.348.000,00 |
|
16. HABITAÇÃO |
153.000,00 |
|
17. SANEAMENTO |
1.112.000,00 |
|
18. GESTÃO AMBIENTAL |
14.982.911,97 |
|
15.049.641,04 |
VETADO |
20. AGRICULTURA |
4.079.240,00 |
|
23. COMÉRCIO E SERVIÇO |
546.000,00 |
|
24. COMUNICAÇÕES |
583.000,00 |
|
26. TRANSPORTE |
8.976.000,00 |
|
27. DESPORTO E LAZER |
2.449.581,46 |
|
28. ENCARGOS ESPECIAIS |
24.800.000,00 |
|
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.425.278,10 |
|
TOTAL |
322.255.000,00 |
|
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
0001. PROCESSO LEGISLATIVO |
8.445.000,00 |
|
0002. EFICIÊNCIA/GESTÃO ADM, JURÍDICA E FINANCEIRA |
28.471.000,00 |
|
0003. EFICIÊNCIA/GESTÃO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO |
4.805.004,15 |
|
4.640.004,15 |
VETADO |
0004. ENCARGOS ESPECIAIS |
24.800.000,00 |
|
0005. EFICIÊNCIA DO GOVERNO EM SEGURANÇA PÚBLICA |
2.885.000,00 |
|
0006. EFICIÊNCIA E SENSIBILIDADE SOCIAL |
13.527.750,94 |
|
13.438.169,48 |
VETADO |
0007. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM EDUCAÇÃO |
82.286.863,36 |
|
0008. EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO EM SAÚDE |
111.382.488,75 |
|
0009. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM POLITICAS ANTIDROGAS |
299.544,26 |
|
0010. EFICIÊNCIA EM PROMOÇÃO A CIDADANIA |
335.000,00 |
|
424.581,46 |
VETADO |
0011. EFICIÊNCIA E GESTÃO NA AGRICULTURA |
4.079.240,00 |
|
0012. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM MEIO AMBIENTE |
14.982.911,97 |
|
15.032.911,97 |
VETADO |
0013. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM TRÂNS, TRANSP.E MOBIL |
8.976.000,00 |
|
0014. EFICIÊNCIA E GESTÃO EM HAB. E DESENV URBANO |
9.053.000,00 |
|
0015. EFICIÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO |
546.000,00 |
|
0016. DESENV.ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA |
1.325.000,00 |
|
0017. ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE |
3.517.918,47 |
|
3.632.918,47 |
VETADO |
0018. EFICIÊNCIA NA FISCALIZ.SERVIÇOS DE ÁGUA |
1.112.000,00 |
|
9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.425.278,10 |
|
TOTAL |
322.255.000,00 |
|
IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES |
276.582.220,64 |
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
156.984.357,00 |
3.2.00.00 - Juros e encargos da dívida |
1.300.000,00 |
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes |
118.297.863,64 |
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL |
44.247.501,26 |
4.4.00.00 - Investimentos |
39.387.501,26 |
4.6.00.00 - Amortização da Dívida |
4.860.000,00 |
9.9.99.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.425.278,10 |
TOTAL |
322.255.000,00 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II - nos moldes do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº
4.320/1964, abrir créditos adicionais suplementares em até 15% (quinze por cento), com recursos decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro ou superávit orçamentário.
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam ainda, autorizados, por decreto, a desdobrar e remanejar as dotações do orçamento de 2025, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação e, observado o equilíbrio das contas, por fontes.
Parágrafo único. As fontes de recursos 01 - Tesouro, 02 - Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados, 03 - Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesas e Convênios Estaduais - Vinculados e fonte 05 - Transferências e Convênios Federais - Vinculados, poderão ser desdobradas em quantas fontes forem necessárias.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei
4.320/64 será realizada em cada fonte de recursos e códigos de aplicação identificados nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações nos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 e no Plano Plurianual (PPA) do período de 2022/2025, para convalidar os valores, projetos e ações contidas na LOA - Lei Orçamentária Anual como também a inclusão das alterações promovidas pelos anexos "Emendas Parlamentares" que vigorará como Fonte de Recurso 08 - EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Igualmente o Poder Executivo adequará as emendas referentes ao art. 113 da
Lei Orgânica Municipal aprovadas pelo Legislativo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de dezembro de 2.024.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. - Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
3. Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -