LEI Nº 4.240/2025
"Altera a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município aprovada pela Lei nº 3.742/2021 e suas alterações, altera disposições das Leis nº 3.904/22, 3.905/22 e 3.906/22, remanejando Subsecretarias, Departamentos e Coordenadorias, criando e extinguindo cargos em comissão e funções de confiança e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As atribuições da Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas, estabelecidas no art. 29 da Lei nº
3.742/2021, §§ 1º, 2º, 3º e incisos ficam realocadas para a Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º., a Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Gestão de Pessoas passará a denominar-se Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais.
Parágrafo único. Ainda em função do disposto no art. 1º. o Capítulo I do Título II - Das Competências dos Órgãos da Administração Direta passará a denominar-se "Da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais".
Art. 3º Passarão a integrar ainda a Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais as seguintes unidades administrativas:
I - o Departamento de Modernização, Inovação e Gestão Administrativa, previsto no art. 31 da Lei nº
3.742/21 e suas atribuições;
II - o Departamento de Gestão de Pessoas, previsto no art. 32 da Lei nº
3.742/21, transformado em Gerência de Gestão de Pessoas através do art. 3º. da Lei nº
4.000/22, com as atribuições ali especificadas;
III - a função de confiança de Diretor do Departamento de Informática, criado através do art. 1º. da Lei nº
2.756/11 bem como suas atribuições;
IV - todas as unidades administrativas criadas através do art. 41 e § 1º ao § 12 da Lei Municipal nº
3.904/2022 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina e suas alterações, bem como as suas atribuições;
V - as Unidades Orçamentárias da Junta do Serviço Militar e do Tiro de Guerra 02-007 de Andradina.
Art. 4º Como consequência da mudança na legislação da lei de licitações, ficam alteradas as normas das funções de confiança criadas através dos §§ 4º e 6º do art. 41 da Lei nº
3.904/22 que passam a ter nova redação:
"Art. 41. ...
...
§ 4º A Coordenadoria de Compras, bem como uma função de confiança de Coordenador(a) de Compras, com o nível de remuneração "FCT-4", de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, e terá as seguintes atribuições:
...
XVII - atender ao aumento da demanda na elaboração no processo de dispensa de compras diretas estabelecidas a Lei nº
14.133/2021, lei de licitações e contratos administrativos;
XVIII - montagem de processos de compras e de dispensa de licitação;
XIX - alimentar o Portal Nacional de Compras Públicas diariamente, inserções diárias;
XX - conferência mais minuciosa nos processos;
XXI - análise e conferência nos pedidos de compras.
...
§ 6º Departamento de Gestão de Suprimentos, através da transformação da Coordenadoria de Licitações, passando com o nível de remuneração de "FCT - 5" anexa ao art. 46 da Lei nº
3.904/22 e terá sob sua responsabilidade os canais de compras de matérias-primas, bens e serviços, produção, estocagem e distribuição, e terá ainda como atribuições:
I - promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito da Secretaria, após autorização da autoridade competente;
II - acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições, realizadas pela Secretaria;
III - consultar publicações comerciais, catálogos dos fornecedores de materiais e equipamentos e outras informações sobre a situação do mercado, utilizando os meios a seu alcance, para inteirar-se das variedades existentes, quantidades disponíveis, qualidades e preços;
IV - planejar e organizar o sistema de licitações, cumprindo a legislação federal sobre compras públicas, valendo-se de sua experiência e baseando-se nas informações colhidas e nas necessidades apuradas, para definir prioridades, sistemas e rotinas referentes à aquisição de materiais, serviços e outros insumos;
V - controlar a execução dos programas propostos, orientando os executores na solução dos problemas surgidos, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos e estimativa de seus efeitos;
VI - avaliar os resultados dos programas propostos, consultando os encarregados diretos de compras sobre recepção, adequação dos materiais aos padrões requeridos, estocagem e outros fatores pertinentes, para detectar possíveis falhas e determinar e propor modificações, quando necessário;
VII - centralizar a realização dos procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos/entidades da Administração Municipal;
VIII - formular políticas e diretrizes relativas à gestão de licitações, compras de bens e de contratações de serviços no âmbito da Administração Municipal;
XI - estabelecer diretrizes, normatizar e orientar os órgãos/entidades da Administração Municipal, quanto aos procedimentos licitatórios;
X - gerenciar o Sistema de Registro de Preços do Município de Andradina;
XI - propiciar a qualificação e ampliar o rol de empresas cadastradas no Município de Andradina e no âmbito do Sistema de Registro de Preços;
XII - fomentar a competitividade entre os fornecedores, visando ampliar o poder de compra da administração, observando sempre os princípios da eficiência, eficácia, economicidade e transparência;
XIIII - aperfeiçoar os processos de gestão estratégica e operacional referentes às aquisições de bens e contratações de serviços, com vistas à economia de escala;
XIV - desenvolver, com a colaboração dos demais órgãos/entidades da Administração Municipal, estudos e pesquisas relativas às necessidades de contratação de serviços e a aquisição de bens;
XV - prestar orientação e apoio técnico-operacional aos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de aquisições e contratações de serviços;
XVI - disciplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos relativos à área de compras e licitações;
XVII - prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação;
XVIII - realizar as licitações para órgãos e entidades do Poder Executivo e tomar conhecimento, previamente, dos processos de aquisição de bens ou serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como de todas as modalidades de licitação, incluindo Pregão, Leilão, Registro de Preços, etc,
XIX - indicar no processo de compra ou contratação de serviços a reserva orçamentária dos recursos suficientes para cobrir as despesas no exercício financeiro em que ocorrer a licitação e ou a contratação;
XX - responsabilizar-se pelos atos convocatórios de licitações, bem como a minuta do contrato que lhe for vinculada, devendo explicitar nos seus textos, de modo a evitar dúvidas e orientar de forma inequívoca a elaboração de propostas e aplicação dos critérios de Julgamento, além dos requisitos previstos na legislação pertinente;
XXI - realizar análise técnica e estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços a serem contratados pela Administração Municipal;
XXII - propor aos órgãos/entidades ações e normas para o aprimoramento da gestão de suprimentos e do patrimônio da Administração Municipal;
XXIII - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXIV - exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Secretário de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais ou diretamente pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 5º Fica inserido o § 14 no art. 41 da Lei nº
3.904/22, que terá a seguinte redação:
"Art. 41. ...
...
§ 14 Agente de Contratação, função de confiança com o nível de remuneração "FCT-4" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover às seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1 - os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº
14.133, de 2021;
2 - os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº
14.133, de 2021.
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o § 1º do art. 8º. da Lei nº
14.133/2021, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais." (AC)
Art. 6º A Subsecretaria de Desenvolvimento do Turismo, criada através art. 17 da Lei nº
3.908, de 18 de maio de 2022, por alteração do inciso I do art. 56 e a Seção II do art. 57 da Lei nº
3.742/2021, fica remanejada para a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude, com as mesmas atribuições ali estabelecidas.
Art. 7º Em função do disposto no art. 6º., a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude, criada através do Capítulo XI, Seção I, art. 61 da Lei nº
3.742/2021, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
Parágrafo único. O inciso XI do art. 9º. da Lei nº
3742/21 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
XI - Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude. (NR)
Art. 8º O § 4º do art. 61 da Lei nº
3.742/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61. ...
...
§ 4º A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude, além do Gabinete do Secretário é composta das seguintes unidades:
...
IV - Subsecretaria de Desenvolvimento do Turismo;
V - Subsecretaria de Cultura;
VI - Departamento de Recreação, Atividade Física, Esporte Adaptado, de Alto Rendimento e Competições." (NR)
Art. 9º Passará a integrar também a Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude o Departamento de Promoção, Marketing e Eventos de Turismo, criado através do art. 58 da Lei nº
3.742/21 bem como suas atribuições.
Art. 10. A Subsecretaria Municipal de Cultura é uma unidade de serviço Superior, criada através deste artigo e terá as seguintes atribuições:
I - a formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades histórico-culturais e artísticas do Município;
II - a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio histórico-cultural e artístico;
III - a preservação, ampliação, melhoria e divulgação do patrimônio histórico-cultural, arquitetônico, artístico do Município de Andradina;
IV - a promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando a elevar e enriquecer o padrão turístico e cultural da comunidade andradinense;
V - a promoção, criação, desenvolvimento e administração de teatros, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para o turismo e para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades turísticas, culturais, artísticas;
VI - a formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo e da cultura do Município;
VII - o incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços relacionados à cultura no Município;
VIII - a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos culturais na área de competência do Município;
IX - a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria, no domínio cultural;
X - o planejamento e organização do calendário turístico, cultural e artístico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados;
XI - o incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços relacionados à cultura no Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;
XII - a captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócio para o Município, visando fomentar o turismo no Município;
XIII - a promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística e cultural no Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo e à cultura;
XIV - a formulação de políticas, planos e programas culturais, em articulação com os demais órgãos municipais competentes e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XV - a promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de investimentos e a dinamização de atividades turísticas e culturais no Município;
XVI - a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades culturais e artísticas;
XVII - a organização e divulgação do calendário de eventos culturais do Município, promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização;
XVIII - a execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento da cultura no Município;
XIX - a promoção e realização de ações educativas e campanhas de esclarecimento visando à conscientização da população para a importância e os benefícios das atividades da cultura no Município;
XX - executar a política municipal de Cultura;
XXI - coordenar, promover e desenvolver projetos de caráter cultural, artístico no Município;
XXII - desenvolver as atividades relacionadas com a Cultura;
XXIII - efetuar o levantamento, a divulgação e o fomento das atrações culturais do Município;
XXIV - desenvolver e/ou incentivar a capacitação de pessoal especializado para serviços ligados a Cultura;
XXV - coordenar as ações referentes à promoção e à valorização dos bens culturais do Município no âmbito da Prefeitura Municipal de Andradina e junto às demais instituições e à população;
XXVI - promover a cultura local a partir de ações de cunho material ou imaterial produzidas por sua população;
XXVII - promover e incentivar a realização de feiras, congressos, seminários, festivais e festas culturais típicas;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e orientações dos órgãos superiores da Cultura;
XXIX - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
XXX - apoiar os conselhos municipais e entidades vinculadas à cultura e a esta Secretaria.
Art. 11. Fica criado um cargo de Gestor de Políticas Públicas de que trata o art. 82 da Lei nº
3.742, de 11 de janeiro de 2021, que ficará alocado na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
Art. 12. A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa, criada através art. 18 da Lei nº
3.908, de 18 de maio de 2022, por alteração do inciso III do art. 56 e a Seção IV do art. 59 da Lei nº
3.742/2021, fica remanejada para a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, ficando remanejadas também as seguintes unidades administrativas e respectivas unidades administrativas:
I - Secretaria Executiva do Conselho Superior do PRODESAN, bem como uma função de confiança de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Superior do Prodesan, criada pelo § 1º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022;
II - Orientador de Polo da UNIVESP, unidade de apoio da Secretaria Municipal Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa, bem como uma função de confiança de Orientador(a) de Polo da UNIVESP, criada pelo § 2º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022;
III - Coordenação do Posto de Atendimento ao Trabalhador bem como uma função de confiança de Coordenador do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT, criada pelo § 3º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022;
IV - Coordenadoria do SEBRAE Andradina bem como uma função de confiança de Coordenador(a) do SEBRAE no Município de Andradina, criada pelo § 4º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022;
V - Coordenadoria do NIAP bem como uma função de confiança de Coordenador(a) do NIAP, criada pelo § 4º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022.
Art. 13. Em função do disposto no art. 12, a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, criada através do Capítulo II, Seção I, art. 20 da Lei nº
3.742/2021, passará a denominar-se Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 14. Em razão das alterações promovidas pelos artigos 12 e 13 fica inserido o § 4º-A no art. 20 da Lei nº
3.742/2021, que terá a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 4º-A Na área de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação terá as seguintes atribuições:
I - promover a articulação com órgãos públicos e privados, visando o desenvolvimento da ciência e tecnologia no Município;
II - desenvolver ações para a melhoria constante do ambiente municipal de negócios, apoiar e assistir o empresariado por meio de núcleos avançados de prestação de serviços integrados e prestar apoio e orientação técnica às empresas em nível municipal, com ênfase no microempreendedor individual, na micro, pequena e média empresa;
III - desenvolver, propor e operacionalizar planos de capacitação empresarial e profissional, destinados a empreendedores e à mão de obra;
IV - fomentar a atração de empresas de acordo com a política industrial, comercial, de educação, saúde e de serviços do Município e, aumentando a oferta de emprego aos munícipes;
V - fomentar, através de convênios e parcerias com o Governo Estadual e Federal, o acesso ao crédito para o micro e pequeno empresário;
VI - levantar, manter atualizada e concentrar todas as informações socioeconômicas do Município;
VII - administrar o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - Prodesan, que visa incentivar a instalação de empresas na cidade de Andradina, através da concessão de isenções tributárias, prestação de serviços e a venda ou concessão de uso de terrenos públicos;
VIII - proporcionar, através de órgãos como o SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE e outros órgãos, cursos de qualificação de mão de obra local;
IX - na área de economia criativa, Inovação e transformação digital, tem por finalidade incentivar, prospectar, desenvolver e implantar métodos, instrumentos e técnicas que conduzam à melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela administração pública;
X - ter a vocação de articular e executar políticas públicas de fomento à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - ter atuação multidisciplinar, abrangendo design, pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de tecnologia da informação;
XII - ter como objetivo melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão e incentivá-lo a participar ativamente na construção de uma cidade inteligente;
XIII - ter a responsabilidade de promover e incentivar a implementação de atividades de alta tecnologia no município, trabalhando em cooperação com universidades, entidades públicas e privadas e organismos internacionais, apoiando e estimulando órgãos, entidades e projetos que investem em inovação, pesquisa, tecnologia e desenvolvimento científico;
XIV - ter as suas ações e projetos voltados para a criação de uma visão de futuro para o município e para a implementação de projetos de cidadania digital, e entre as políticas que se apoiam, estão o fomento ao empreendedorismo de alto impacto e a competitividade empresarial, bem como o desenvolvimento de projetos nas áreas de tecnologia da informação e governo digital, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta;
XV - a Subsecretaria irá apoiar os demais órgãos da administração direta e indireta na implantação de projetos inovadores voltados para a melhoria dos serviços e para o aumento da eficácia de suas atividades." (AC)
Art. 15. O § 5º do art. 20 da Lei nº
3.742/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 5º Além da responsabilidade pelas atribuições estabelecidas nos §§ 1º a 4º-A deste artigo, compete ao Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação as atribuições previstas no artigo 68 desta Lei, bem como as competências previstas nos artigos 69 e 70 da
Lei Orgânica Municipal de Andradina - LOM." (NR)
Art. 16. Ficam inseridos os incisos V, VI e VII no § 6º do art. 20 da Lei nº
3.742/2021, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 6º ...
...
V - Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação;
VI - Departamento de Economia Criativa, Inovação e Transformação Digital;
VII - Banco do Povo Paulista." (AC)
Art. 17. Ficam inseridos a Seção V e o art. 23-B na Lei nº
3.742/2021 com a seguinte redação:
Seção V - Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação
Art. 23-B A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação, unidade administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, terá as seguintes competências:
I - desenvolver e acompanhar projetos diversos em que a Secretaria seja parceira;
II - buscar parcerias com entidades governamentais e não governamentais para capacitação, orientação e formação de mão-de-obra, profissionais e trabalhadores em geral;
III - promover a intermediação de mão-de-obra buscando a colocação e recolocação de pessoas no mercado de trabalho por meio dos órgãos oficiais de Emprego;
IV - apoiar empreendimentos de turismo de base comunitária no Município de Andradina;
V - propiciar apoio e orientação a associações, cooperativas, produtores da agricultura familiar e produtores de produtos manufaturados em geral;
VI - articular com entidades governamentais, não governamentais e de iniciativa privada, para a promoção e fomento de empreendimentos sustentáveis;
VII - buscar parcerias com instituições de ensino superior e outras com objetivo de estimular e promover a produção de conhecimentos e tecnologias voltados ao empreendedorismo sustentável;
VIII - difundir e fortalecer os empreendimentos autogestionários por meio de ações de fomento, assistência técnica e promoção de tecnologias adequadas;
IX - promover a articulação de cadeias produtivas, em nível municipal, ampliando a produção, distribuição e consumo dos produtos da economia solidária e sustentável;
X - promover a conscientização da população, especialmente dos educandos e programas de desenvolvimento integrado;
XI - promover a inclusão socioeconômica da população no Município de Andradina;
XII - promover projetos e ações institucionais de empreendedorismo e inovação voltados para as empresas estabelecidas a Região de Andradina;
XIII - promover a desburocratização no município para viabilizar o estabelecimento de investimentos e o crescimento econômico;
XIV - auxiliar o Secretário e o Prefeito Municipal na concepção, formação, desenvolvimento, adequação, alteração e consecução das metas, planos e diretrizes de Governo, voltadas à Secretaria;
XV - dar suporte e subsídio para a adoção das medidas superiores no plano da Administração Pública, para a propositura, planejamento, gerenciamento e avaliação das iniciativas e ações, bem como na promoção das articulações visando à efetiva implantação do Desenvolvimento Econômico Sustentável de Andradina;
XVI - incentivar, prospectar, desenvolver e implantar métodos, instrumentos e técnicas que conduzam à melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela administração pública;
XVII - deverá articular e executar políticas públicas de fomento à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico e sua área de atuação será multidisciplinar, abrangendo design, pesquisa e desenvolvimento (P&D) e tecnologia da informação;
XVIII - melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão e incentivá-lo a participar ativamente na construção de uma cidade inteligente, cuja responsabilidade é promover e incentivar a implementação de atividades de alta tecnologia no município, devendo para isso, trabalhar em cooperação com universidades, entidades públicas e privadas e organismos internacionais, apoiando e estimulando órgãos, entidades e projetos que investem em inovação, pesquisa, tecnologia e desenvolvimento científico;
XIX - desenvolver ações e projetos voltados para a criação de uma visão de futuro para o município e para a implantação de projetos de cidadania digital, e entre as políticas que se apoiam estão o fomento ao empreendedorismo de alto impacto e a competitividade empresarial, bem como o desenvolvimento de projetos nas áreas de tecnologia da informação e governo digital, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta;
XX - apoiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à Divisão;
XXI - desenvolver estudos de potencialidade e ações para atração de novos investimentos e para o fomento à Microempresa e geração de Emprego e renda;
XXII - executar outras atividades para as quais for designado, e que tenham relação de chefia, direção e assessoramento superior, com as funções do cargo que ocupa." (AC)
Art. 18. Fica criada uma unidade administrativa denominada Departamento de Economia Criativa, Inovação e Transformação Digital, bem como inserido o art. 23-C na Lei nº
3.742/2021, que terá a seguinte redação:
"Art. 23-C. O Departamento de Economia Criativa, Inovação e Transformação Digital, unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, compete assessorar o Subsecretário de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação, bem como o Secretário em assuntos que digam respeito aos incisos IX a XIV do § 4º-A do art. 20 da Lei nº
3.742/21, a ainda as seguintes atribuições:
I - conduzir e implementar uma estratégia municipal de inovação em conjunto com as demais secretarias e a equipe técnica, visando tornar Andradina uma cidade inteligente e melhorar os serviços públicos;
II - promover a cooperação com universidades e instituições de pesquisa, articulando parcerias que fomentem o desenvolvimento científico e tecnológico, sempre contando com a equipe técnica para operacionalização;
III - facilitar parcerias com o setor privado e organismos internacionais para atrair investimentos e recursos para projetos inovadores, atuando como um ponto de conexão entre os diferentes atores envolvidos;
IV - incentivar a economia criativa e o empreendedorismo de alto impacto, coordenando iniciativas de capacitação, eventos e networking para startups locais, com apoio de uma equipe especializada;
V - identificar oportunidades de melhoria nos processos administrativos e trabalhar em parceria com outras secretarias e equipes técnicas para propor soluções tecnológicas que aumentem a eficácia e a transparência dos serviços municipais;
VI - supervisionar a implantação de projetos de governo digital, coordenando esforços entre diferentes departamentos para facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
VII - conduzir e liderar iniciativas de cidadania digital, incentivando a participação ativa da população na gestão municipal, em conjunto com outras secretarias e equipes especializadas;
VIII - prospectar e promover a adoção de novas tecnologias de alto impacto e inovação, incluindo soluções de inteligência artificial, em parceria com a equipe técnica e outros órgãos municipais, para resolver problemas urbanos e sociais;
IX - estabelecer programas de capacitação e treinamento para servidores públicos em parceria com especialistas e outros órgãos, visando a disseminação de técnicas de inovação, inteligência artificial e transformação digital;
X - apoiar outros órgãos da administração direta e indireta na concepção e execução de projetos inovadores, garantindo o suporte da equipe técnica necessária;
XI - desenvolver iniciativas para promover a inclusão digital, articulando projetos que garantam o acesso à internet para toda a população do município, em cooperação com parceiros locais e internacionais;
XII - fomentar a criação de hubs de inovação e laboratórios de experimentação, atuando como facilitador para a colaboração entre diferentes atores, enquanto a execução operacional é realizada pela equipe técnica;
XIII - orientar e acompanhar projetos de urbanismo digital, como gêmeos digitais e aplicações para planejamento urbano, garantindo o alinhamento entre os diferentes órgãos envolvidos;
XIV - incentivar e apoiar projetos de transformação digital no setor de economia criativa, promovendo o uso de novas tecnologias em atividades criativas, em parceria com outras secretarias e organizações;
XV - supervisionar a criação e implementação de sistemas de coleta e análise de dados, incluindo o uso de inteligência artificial para análise preditiva, garantindo que sejam utilizados para embasar a tomada de decisão no setor público, com apoio de cientistas de dados e especialistas;
XVI - participar na definição e implementação de indicadores de desempenho (KPIs) relacionados à inovação, economia criativa e transformação digital, em colaboração com outros órgãos e equipes técnicas;
XVII - facilitar a identificação de fontes de financiamento e recursos para projetos de inovação, articulando parcerias e editais em nível nacional;
XVIII - liderar e coordenar a equipe técnica composta por arquitetos e engenheiros de software, programadores e cientistas de dados, assegurando que a execução dos projetos esteja alinhada às metas estratégicas e que soluções de inteligência artificial sejam exploradas adequadamente;
XIX - monitorar tendências tecnológicas e melhores práticas globais, incluindo desenvolvimentos em inteligência artificial, e conduzir a aplicação destas ao contexto municipal, em cooperação com outros órgãos e stakeholders (partes interessadas);
XX - acompanhar a evolução e prestar contas sobre o progresso dos projetos e iniciativas, garantindo a transparência, em colaboração com outras secretarias e a equipe técnica, e assegurando o alinhamento às metas estratégicas do município." (AC)
Art. 19. O caput do § 1º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022, que criou a Secretaria Executiva do Conselho Superior do PRODESAN, bem como uma função de confiança de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Superior do Prodesan, terá seu nível de remuneração alterado de "FCT-2" para uma função gratificada "FG - 10" de que trata a Tabela 2 do art. 36, e passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 1º Secretaria Executiva do Conselho Superior do PRODESAN, bem como uma função de confiança de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Superior do Prodesan, criada através do § 4º da Lei Complementar nº
027/2011, terá direito à concessão de uma função gratificada "FG-10" de que trata a Tabela 2 do art. 36 desta lei.
..." (NR)
Art. 20. A Unidade do Banco do Povo Paulista do Município de Andradina, mantido através de convênio com o Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular do Estado de São Paulo, criada através do Capítulo X, Seção V, art. 60 da Lei nº
3.742/2021, e o Posto de Atendimento Virtual - PAV de Andradina, do Acordo de Cooperação Técnica nº 06/2023 com a União, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil - RFB, ficam remanejados para a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, ficando acrescidas as seguintes atribuições às estabelecidas no parágrafo único do art. 60 da mesma lei:
"Art. 60. ...
...
Parágrafo único. ...
...
XIV - os serviços de recepção, conferência e encaminhamento de documentos, objeto deste Acordo, serão executados somente mediante autorização expressa da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica interessada ou de seus procuradores e representantes legais devidamente habilitados, utilizando formulário próprio definido pela RFB;
XV - o servidor ou empregado público do Ente Federativo/Órgão Público Parceiro deverá realizar a conferência dos documentos em conformidade com os checklists fornecidos pela RFB e a solicitação de juntada ao Processo Digital, em conformidade com os procedimentos descritos no Anexo II deste Acordo;
XVI - o Ente Federativo/Órgão Público Parceiro e os agentes encarregados da operacionalização deste Acordo são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital juntado ao Processo Digital, devendo o documento em que não haja correspondência com o documento original ser identificado com carimbo ou anotação "Não Ateste" ou "Cópia Simples";
XVII - o servidor ou empregado público do Ente Federativo/Órgão Público Parceiro deverá cientificar o cidadão atendido de que os documentos ou arquivos originais transmitidos por meio do Portal e-CAC deverão permanecer à disposição da Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública constituir eventuais créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição da ação para sua cobrança, prevista no art. 174 da mesma lei." (AC)
Parágrafo único. Tendo em vista o acréscimo de atribuições instituídas no caput do art. 20, o Quadro V criado através do art. 89 da Lei nº
3.742/21 fica alterado passando para DAS-103-4 o cargo em Comissão de Agente do Banco do Povo.
Art. 21. Os §§ 10 e 11 do art. 39 da Lei nº 3.904/22 passam a ter as seguintes redações:
"Art. 39. ...
...
§ 10 Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira da Educação, bem como uma função de confiança de Coordenadora de Execução Orçamentária e Financeira da Educação, com o nível de remuneração "FCT-4", de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
...
§ 11 Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde, bem como uma função de confiança de Coordenador (a) do Fundo Municipal de Saúde, criada com base no art. 13 da Lei nº
2.479/2009, com a nova Redação dada pelo art. 1º. da Lei nº
2.686/2010, com o nível de remuneração "FCT - 4" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei e terá as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 22. Fica inserido o § 14 ao art. 39 da Lei nº
3.904/2022, criando uma função de confiança de Coordenadoria de Gestão de Repasse ao Terceiro Setor, bem como uma função de confiança de Coordenador de Gestão ao Terceiro Setor, a quem será atribuída uma função gratificada "FCT-2" de que trata a Tabela 3 do art. 46 da Lei nº
3.904/2022:
"Art. 39. ...
...
§ 14 Coordenadoria de Gestão de Repasse ao Terceiro Setor, bem como uma função de confiança de Coordenador de Gestão ao Terceiro Setor, a quem será atribuída uma função gratificada "FCT - 2" de que trata a Tabela 3 do art. 46 da Lei nº
3.904/2022, e terá as seguintes atribuições:
I - aplicar no âmbito da Administração Municipal, a Lei Federal
13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal
6.340/2017 de 25 de janeiro de 2017, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;
II - responsável pela gestão das parcerias com o Terceiro Setor desenvolve estudos sobre o tema, além de apoiar as Secretarias em seus contratos com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - estuda e desenvolve ações para aprimoramento e intensificação de parcerias entre a Administração Pública Municipal e o Terceiro Setor. Executa a gestão do processo de qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais (OS);
IV - propor normas e procedimentos para a celebração de parcerias com organizações do terceiro setor;
V - coordenar a implementação de ações de organização e modernização administrativa para o aperfeiçoamento dos processos de parceria com organizações da sociedade civil.
VI - responsável por elaborar documentos padronizados e comuns relativos a parcerias com organizações do terceiro setor;
VII - analisar, sistematizar e divulgar informações estratégicas e dados estatísticos sobre as parcerias celebradas na Administração Pública Municipal;
VIII - apoiar os órgãos de controle na identificação, estruturação e disseminação de boas práticas de disponibilização de informações de domínio público;
IX - analisar e processar os pedidos de qualificação das organizações sociais;
X - promover ações de capacitação sobre as relações de parceria entre a Administração Pública Municipal e as organizações do terceiro setor, em parceria com a Administração Pública;
XI - solicitar autorização do Prefeito a realização de chamamento público, sua dispensa ou inexigibilidade, para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação, previstos na Lei Federal
13.019, de 31 de julho de 2014;
XII - coordenar, acompanhar e fiscalizar as Secretarias e Organizações da sociedade civil para organizar os processos de parcerias;
XIII - elaborar, executar e acompanhar a realização de chamamento público sua dispensa ou inexigibilidade, para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação, previstos na Lei Federal
13.019, de 31 de julho de 2014;
XIV - coordenar, acompanhar e fiscalizar a prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
XV - fornecer relatórios para Controle Interno Municipal para inserir informações quadrimestrais ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP;
XVI - fornecer relatórios para a Coordenadoria de Gestão Fiscal e Transparência para inserir as informações referentes ao Terceiro Setor no Sistema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) conforme calendário AUDESP.
XVII - executar, coordenar e acompanhar todo preenchimento das informações dos processos de parcerias no Sistema AUDESP - Fase V conforme manual de instruções do TCESP.
XVIII - acompanhar e fiscalizar junto às secretarias pertinentes as prestações de contas relativas à execução dos processos de parcerias no Sistema AUDESP - Fase V conforme manual de instruções do TCESP;
XIX - divulgar dados do referente a parcerias do terceiro setor que são de interesse coletivo ou geral, com o objetivo de facilitar o acesso à informação pública conforme determinam a Lei de acesso à informação (Lei nº
12.527/2011)." (AC)
Art. 23. Ficam criadas 03 (três) Gratificações por Gestão de RH, a serem concedidas a servidores efetivos que prestarem serviços na Gerência de Gestão de Pessoas, com o nível de remuneração "FG-10", ficando alterado de 06 (seis) para 09 (nove) o número de gratificações, passando o caput do art. 54 da Lei nº
3.904/2022 a ter a seguinte redação:
"Art. 54. Ficam criadas 09 (nove) Gratificações por Gestão de RH, a serem concedidas a servidores efetivos que prestarem serviços na Gerência de Gestão de Pessoas, criada através do art. 3º. da Lei nº
4.000/2022, da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, que tenham se especializado em todas as rotinas da área de recursos humanos, que trabalhem com dedicação exclusiva ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário, e executem as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 24. A Assessoria de Gabinete, bem como uma função de confiança de Assessora de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, criados através do § 1º do art. 38 da Lei nº
3.904/2022, ficam transformados em Coordenadoria da Secretaria Geral bem como uma função de confiança de Coordenador(a) da Secretaria Geral do Gabinete, com o nível de remuneração "FCT - 4" de que trata a Tabela 3 do art. 46 da mesma lei, passando o § 1º do referido artigo a ter a seguinte redação:
"Art. 38. ...
...
§ 1º Cooordenadoria da Secretaria Geral do Gabinete, bem como uma função de confiança de Coordenador(a) da Secretaria Geral do Gabinete do Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, com o nível de remuneração "FCT-4" de que trata a Tabela 3 do art. 46 da mesma lei, que deverá assessorar o Secretário, o Chefe do Poder Executivo nos processos de elaboração e controle de toda legislação, e terá ainda as seguintes atribuições:
I - implantação e gerenciamento de sistema que moderniza, consolida e organiza a coletânea de Leis do Município, otimizando a consulta através da publicação on-line, buscando a transparência dos textos legais;
II - organizar, estruturar, revisar e padronizar normas de atos oficiais;
III - revisar e estruturar projetos de lei, gerenciando prazos dos mesmos, desde seu protocolo até a finalização do seu processo;
IV - revisar e estruturar decretos, portarias e editais;
V - garantir a eficácia da publicidade dos atos em meios oficiais do município;
VI - coordenar e garantir eficácia nos prazos das rotinas mensais;
VII - programar planilhas que automatizem processos rotineiros, garantindo maior eficiência e celeridade dos trabalhos;
VIII - zelar pela conservação e organização de documentos e arquivos, proporcionando fácil acesso aos mesmos quando se fizer necessário;
IX - implementar modernizações e tecnologias a fim de proporcionar melhorias nas rotinas de trabalho das demais Secretarias, proporcionando maior eficiência nos processos, redução da burocracia e aumento da transparência;
X - preparar relatórios sucintos e outros documentos solicitados pelo Secretário de Governo ou Prefeito Municipal;
XI - encaminhar providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo ao gabinete;
XII - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
XIII - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
XIV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário;
XV - colaborar na implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas e rotinas na assistência técnica ao gabinete.
..." (NR)
Art. 25. Fica criada uma Coordenadoria de Serviço de Abordagem Social bem como um cargo em comissão de Coordenador do Serviço de Abordagem Social, com remuneração "DAS 103.1" da Tabela 1, do art. 88 da Lei nº
3.742/2021, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de busca ativa de indivíduos e famílias que vivem em situação de rua;
II - coordenar o processo de translado das pessoas que vivem em situação de rua;
III - coordenar e transportar as equipes de referência e usuários da política de assistência social;
IV - realizar verificações e manutenções básicas do veículo;
V - responder pelas concessões de passagens, alimentação e outros materiais e produtos a serem destinados aos indivíduos e famílias em situação de violência;
VI - coordenar em conjunto com as unidades e a gestão da política de assistência social a política municipal para as pessoas em situação de rua;
VII - planejar procedimentos para monitoramento e avaliação das ações.
Art. 26. A Coordenadoria da Casa Abrigo, criada através do § 8º do art. 42 da Lei nº
3.904/2022 fica transformada numa Coordenadoria dos Serviços Socioassistenciais da Equipe Volante, bem como um cargo em comissão de Coordenador(a) dos Serviços Socioassistenciais da Equipe Volante, com o mesmo nível de remuneração "FCT - 4" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 da Lei nº
3.904/2022, e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar os serviços socioassistenciais ofertados no território da equipe volante dentro da Proteção Social Básica;
II - realizar articulações necessárias com a secretaria de assistência Social, poder judiciário e demais políticas públicas ofertadas no município de Andradina;
III - gerenciar e supervisionar as equipes técnicas de nível médio e superior que compõem a equipe volante;
IV - elaborar em conjunto com a equipe técnica e os demais colaboradores, as ações a serem desenvolvidas no território de referência da equipe volante relacionas ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
V - organizar as ações de busca ativa das famílias de forma adaptada às condições locais específicas, levando em consideração o deslocamento, as condições climáticas e geográficas do território;
VI - planejar práticas juntamente com a Equipe, que possibilitem o acesso a políticas públicas e direitos socioassistenciais contribuindo com a autonomia das famílias e o fortalecimento da cidadania dentro do território;
VII - viabilizar de forma eficiente e assertiva a logística de deslocamento periódico, definindo um cronograma de atividades contínuas e imersas no território da equipe volante com o objetivo de conhecer a história e o universo cultural dos moradores, permitindo a priori, ações efetivas para a transformação social no cotidiano territorial;
VIII - gerenciar o acesso dos usuários e suas famílias aos encaminhamentos necessários para outras políticas como educação, saúde, cultura entre outras que se fizerem necessárias;
IX - aprovação dos relatórios de elaboração, encaminhamento e discussão com as unidades às quais se fizerem necessárias;
X - desempenhar ações de inclusão e atualização de cadastro único no território de referência da equipe volante;
XI - executar o mapeamento das demandas apresentadas pelas famílias e também do território e encaminhá-las às unidades e/ou políticas públicas dentro de suas especificidades.
Art. 27. Fica criada uma Coordenadoria de Residência Inclusiva, bem como um cargo em comissão de Coordenador(a) de Residência Inclusiva, com o nível de remuneração "DAS 103.1" de que trata a Tabela 1 do art. 88 da Lei nº
3.742/2021, e terá as seguintes atribuições:
I - articulação com a Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas;
II - acolhida e recepção dos usuários, quando aderem ao serviço;
III - elaboração do Plano Individual de Atendimento e do Plano de Organização do Cotidiano, em conjunto com a equipe técnica e os demais colaboradores;
IV - apoio, caso necessário, na contratação e na seleção dos cuidadores e demais funcionários;
V - organização dos recursos humanos dos servidores, compreendendo agendamento de férias, atestados médicos, abonadas e faltas;
VI - discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços sobre encaminhamentos necessários ao acompanhamento das pessoas com deficiência;
VII - gerenciar o acesso dos usuários aos encaminhamentos necessários ao acompanhamento das pessoas com deficiências e suas famílias, serviços de saúde, educação, profissionalização e outros requeridos no cotidiano, quando necessário;
VIII - organização e acompanhamento das questões administrativas e burocráticas da unidade;
IX - promoção e desenvolvimento dos usuários como sujeito de direitos a partir de emancipação e inclusão social;
X - planejar projetos, oficinas e ações para promover a interação social entre os usuários residentes;
XI - organizar toda a rotina dos usuários e dinâmica do funcionamento da casa;
XII - zelar pelo bom andamento do serviço e conservação do patrimônio permanente;
XIII - estar à disposição sempre que necessário e solicitado, inclusive nos finais de semana;
XIV - ser a referência socioafetiva dos usuários;
XV - participar das reuniões de rede e articulação com o Creas.
Art. 28. Fica inserido o § 10 ao art. 42 da Lei nº
3.904/2022, criando uma unidade administrativa Controladoria de Convênios, Projetos e Parcerias do Terceiro Setor, bem como uma função de confiança de Controlador de Convênios, Projetos e Parcerias do Terceiro Setor na Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas, que terá a seguinte redação:
"Art. 42. ...
...
§ 10 Controladoria de Convênios, Projetos e Parcerias do Terceiro Setor, bem como uma função de confiança de Controlador de Convênios, Projetos e Parcerias do Terceiro Setor, com o nível de remuneração "FCT - 2" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
"I - controlar o cumprimento das diretrizes, normas e instruções da gestão municipal sobre a execução orçamentária e físico-financeira dos projetos e atividades da Secretaria de Assistência Social e Fundos Especiais;
II - acompanhar e controlar as atividades de programação, execução e controle orçamentário da Secretaria de Assistência Social e Fundos Especiais;
III - controlar a execução do FMAS e FMDCA com apoio do setor de Contabilidade e Planejamento - nas movimentações do FMAS;
IV - participar da elaboração de convênios com a rede socioassistencial;
V - monitorar e controlar a captação de recursos junto aos governos estaduais e federais;
VI - controlar os repasses de transferências voluntárias de recursos financeiros e contratos de repasses de recursos do Município para os convenentes;
VII - acompanhar todas as informações de convênios de repasses de com recursos repassados pelo Município;
VIII - controlar os convênios assinados pelo Município, com recursos que forem repassados pelo Governo;
IX - acompanhar e colaborar na elaboração de projetos destinados a captar recursos para os órgãos interessados;
X - acompanhar e controlar os processos e publicação de convênios;
XI - manter o controle do desenvolvimento dos convênios;
XII - elaborar as prestações de contas dos recursos financeiros sob a responsabilidade da Secretaria;
XIII - receber e analisar as prestações de contas dos convênios firmados com a rede, referentes aos recursos repassados pelo Município e Governo Federal;
XIV - prestar orientações à rede socioassistencial em matéria de convênios;
XV - controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação da Lei Federal
13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal
6.340/2017 de 25 de janeiro de 2017, no que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;
XVI - ser o responsável pela gestão das parcerias com o Terceiro Setor, desenvolver estudos sobre o tema, quanto aos repasses para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
XVII - estudar e desenvolver ações para aprimoramento e intensificação de parcerias entre a Secretaria e o Terceiro Setor, visando melhorar visando melhorar os processos de qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais (OS) e outras entidades;
XVIII - realizar outras tarefas que forem solicitadas pela Secretária ou pelo Chefe do Poder Executivo." (AC)
Art. 29. A função de confiança criada através do § 1º do art. 42 da Lei nº
3904/2022 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 42. ...
§ 1º Coordenadoria de Administração Financeira do Sistema Único de Assistência Social, bem como uma função de confiança de Coordenador(a) de Administração Financeira junto à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas, com o nível de remuneração "FCT - 4" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, e terá as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 30. As Coordenadorias dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) 01, CRAS 02 e CRAS 03, criadas nos termos do art. 1º. da Lei nº
2.944/2013, alterada pelo art. 1º. da Lei nº
3.235/2015 e pelo art. 1º. da Lei nº
3.266/2015, passa a ser integrada pela Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 4, e serão remuneradas com uma "FG-8" de que trata a Tabela 2, prevista no art. 36 da Lei nº
3.904/2022.
Art. 31. Fica inserido o § 11 ao art. 42 da Lei nº
3.904/2022, criando unidade administrativa com a seguinte redação:
"Art. 42. ...
...
§ 11 Coordenadoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoa Idosa, no Centro de Convivência do Idoso - CCI, bem como uma função de confiança de Coordenador(a) do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoa Idosa, que terá como remuneração uma "FG-6" de que trata a Tabela 2 do art. 36 da Lei nº
3.904/2022, e deverá desenvolver atividades que gerem o fortalecimento de vínculos familiares, convívio comunitário, a prevenção de situações de risco social e o desenvolvimento da autonomia e de sociabilidade dos idosos, tendo ainda as seguintes atribuições:
I - complementar o trabalho social com a família, prevenindo a ocorrência de situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
II - prevenir a institucionalização e a segregação de pessoas idosas, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;
III - possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
IV - favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares e comunitários;
V - contribuir para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;
VI - assegurar espaço de encontros para os idosos e encontros de idosos de modo a promover a sua convivência familiar e comunitária;
VII - ter a responsabilidade de zelar do espaço físico na manutenção e nos insumos necessários para as atividades do CCI.
..." (NR)
Art. 32. Fica inserido o art. 42-C na Lei nº
3.742/2021, que terá a seguinte redação:
"Art. 42-C. Fica criado o Departamento de Atenção Primária à Saúde, visando fortalecer a organização e a gestão das ações de Atenção Primária à Saúde no Município de Andradina, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde (PNAB) e as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, promovendo a integralidade, a equidade e a resolubilidade dos serviços prestados à população, e terá as seguintes atribuições:
§ 1º Na área de Planejamento e Organização dos Serviços:
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Atenção Primária à Saúde, em consonância com os princípios da PNAB e as orientações estaduais;
II - garantir a articulação das unidades de saúde da atenção primária com os outros níveis de atenção à saúde;
III - coordenar a implantação e o funcionamento das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP) e Unidades Básicas de Saúde (UBS).
§ 2º Na área de Gestão de Recursos Humanos:
I - planejar e supervisionar a alocação de recursos humanos para a atenção primária, assegurando capacitação e treinamento contínuo das equipes;
II - incentivar a formação de profissionais voltados à integralidade do cuidado e à promoção da saúde;
III - garantir condições de trabalho adequadas para as equipes da atenção primária;
IV - monitoramento e Avaliação de Desempenho;
V - coordenar a coleta, análise e utilização de indicadores de saúde relacionados à atenção primária, promovendo melhorias com base nos resultados obtidos;
VI - garantir o cumprimento das metas pactuadas com os programas estaduais e federais;
VII - avaliar continuamente a qualidade dos serviços prestados à população e propor ações corretivas quando necessário.
§ 3º Na área da Promoção da Integralidade e Acessibilidade:
I - assegurar a oferta de serviços essenciais à saúde da família, como imunização, pré-natal, acompanhamento de doenças crônicas e ações de educação em saúde;
II - promover a inclusão de populações em situação de vulnerabilidade nas ações de saúde;
III - articular redes de apoio social e a integração de serviços especializados quando necessário.
§ 4º Na área da Articulação Intersetorial e Participação Social:
I - promover a articulação entre a atenção primária e outros setores da gestão pública, como educação, assistência social e saneamento;
II - incentivar a participação da população no planejamento e avaliação das políticas de atenção primária;
III - fortalecer os Conselhos Municipais de Saúde como instâncias de controle social e discussão das ações de saúde.
§ 5º Na área de Gestão de Recursos e Infraestrutura:
I - coordenar a aquisição e distribuição de insumos, medicamentos e equipamentos necessários para a atenção primária;
II - supervisionar a manutenção e melhorias das estruturas físicas das UBS e demais unidades da rede de atenção primária;
III - garantir a alocação eficiente dos recursos financeiros destinados à atenção primária." (AC)
Art. 33. Fica inserido o art. 42-D na Lei nº
3.742/2021, que terá a seguinte redação:
"Art. 42-D. O Departamento de Atenção às Especialidades terá a finalidade de coordenar e supervisionar as ações relacionadas à atenção às especialidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do município de Andradina, garantindo a integração e a eficiência dos serviços especializados, conforme as diretrizes do Programa do Núcleo de Gestão e Regulação (PMAE) e do Ministério da Saúde, e terá as seguintes atribuições:
§ 1º Na área de Planejamento e Gestão:
I - elaborar, implementar e monitorar planos de ação para a organização e funcionamento dos serviços de atenção às especialidades;
II - coordenar a implantação de protocolos assistenciais baseados em evidências científicas e nas diretrizes do PMAE;
III - participar do planejamento estratégico da Secretaria de Saúde, promovendo a integração entre a atenção básica, especializada e hospitalar.
§ 2º Na área de Coordenação de Serviços:
I - supervisionar e orientar as unidades de saúde especializadas do município;
II - garantir a regulação efetiva do acesso aos serviços especializados, articulando-se com o Núcleo de Gestão e Regulação;
III - avaliar periodicamente os indicadores de desempenho dos serviços especializados e propor melhorias contínuas.
§ 3º Na área de Articulação e Parcerias:
I - promover a articulação entre diferentes níveis de atenção à saúde e outros setores da administração pública;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da atenção às especialidades;
III - representar a Secretaria de Saúde em reuniões e eventos relacionados à área de atenção às especialidades.
§ 4º Na área de Capacitação e Educação Permanente:
I - desenvolver e implementar programas de capacitação para as equipes de saúde especializada;
II - incentivar a participação dos profissionais de saúde em cursos e treinamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde e outras entidades.
§ 5º Na área de Regulação e Avaliação:
I - garantir a utilização eficiente dos recursos destinados aos serviços de atenção às especialidades;
II - participar ativamente dos processos de regulação, assegurando a equidade no acesso aos serviços;
III - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho e os avanços da área, destacando as contribuições para o alcance das metas do PMAE.
§ 6º Na área de Apoio Técnico:
I - oferecer suporte técnico às equipes multiprofissionais no âmbito da atenção às especialidades;
II - atuar como referência técnica no planejamento e execução de projetos e iniciativas voltadas à saúde especializada." (AC)
Art. 34. Fica inserido o art. 42-E na Lei nº
3.742/2021, que terá a seguinte redação:
"Art. 42-E. O Departamento de Manutenção Predial das Unidades de Saúde terá as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das unidades de saúde;
II - garantir o funcionamento adequado das instalações físicas, elétricas, hidráulicas e de sistemas de climatização;
III - realizar vistorias periódicas e elaborar relatórios sobre a situação estrutural das unidades;
IV - gerenciar contratos de serviços terceirizados relacionados à manutenção predial;
V - propor melhorias e adaptações nos prédios para atender às normas de segurança e acessibilidade;
VI - monitorar o cumprimento das legislações vigentes relacionadas à manutenção predial;
VII - administrar os recursos materiais e humanos destinados à manutenção das unidades;
VIII - trabalhar em parceria com outras diretorias, como Vigilância em Saúde e Atenção Primária, para garantir que as condições prediais atendam às necessidades específicas de cada serviço de saúde;
IX - providenciar a execução de reparos emergenciais que garantam o funcionamento das unidades de saúde;
X - acompanhar cronogramas de manutenção preventiva em sistemas elétricos, hidráulicos, climatização, redes de gás e outros componentes estruturais;
XI - controlar os materiais e insumos utilizados nas atividades de manutenção, garantindo uso eficiente e evitando desperdícios;
XII - propor orçamentos para obras e reparos, assegurando a viabilidade financeira das intervenções;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário ou pelo Prefeito Municipal." (AC)
Art. 34-A Fica alterada a redação do § 16 do art. 36 da Lei nº
3.906/2022, que instituiu o Plano de Carreira, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
...
§ 16 Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, bem como uma função de confiança de Coordenador (a) de Assistência Farmacêutica, com o nível de remuneração "FCT - 4" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 desta lei que terá as seguintes atribuições:
I - Gerenciar a aquisição e distribuição de medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica no âmbito municipal;
II - Acompanhar os processos de compras;
III - Conferir materiais recebidos e que serão entregues (descrição, quantidade, condições dos produtos e da embalagem, validade);
IV - Criar um ambiente de trabalho onde sejam conciliados todos os interesses envolvidos para atendimento das necessidades;
V - Garantir o armazenamento correto e expedição dos medicamentos e insumos de acordo com as legislações sanitárias pertinentes;
VI - Cuidar da segurança, organização e limpeza da Central de Abastecimento Farmacêutico;
VII - Organizar arquivos e documentos de forma que sejam rapidamente localizados em caso de necessidade;
VIII - Elaborar manuais e procedimentos que garantam o perfeito controle e fluxo dos produtos;
IX - Tomar providências caso identifique alguma irregularidade;
X - Gerenciar toda parte administrativa do setor (resposta a requerimentos, ajuste de recursos humanos, escalas de trabalho);
XI - Treinar o pessoal envolvido para fornecer condições que assegurem o adequado armazenamento e manuseio dos produtos;
XII - Prover adequadamente as quantidades necessárias de medicamentos e insumos para um determinado período;
XIII - Gerenciar e enviar todas as informações solicitadas pelo Governo Estadual/Federal;
XIV - Consolidar a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica destinadas a prover atenção integral à saúde da população no âmbito municipal;
XV - Responsabilizar-se pelo funcionamento e planejamento do setor à qual se encontra responsável;
XVI - Exercer outras atividades correlatas, designadas por seus superiores hierárquicos.
..." (NR)
Art. 35. O nível de remuneração das Gerências de Enfermagem, previstas no § 15 do art. 36 da Lei nº
3.906/2022, que instituiu o Plano de Carreira, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina passa de "FCT - 5" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 38 para uma Função Gratificada - "FG - 9" de que trata a Tabela 2, prevista no art. 37 da mesma lei, passando o § 15 a ter a seguinte redação:
"Art. 36. ...
...
§ 15 Gerências de Enfermagem, bem como 6 (seis) funções de confiança de Gerentes de Enfermagem, com nível de remuneração "FG - 9" de que trata a Tabela 2, anexa ao art. 37 desta lei que terão as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 36. Ficam inseridos no art. 26 da Lei nº
3.906/2022, do Capítulo X, Das Progressões Funcionais, os seguintes incisos:
"Art. 26. ...
...
V - Gratificação por Atividade em Zona Rural e Distritos;
VI - Gratificação por Responsabilidade Técnica e Administrativa.
..." (AC)
Art. 37. Fica inserido o art. 34-B na Lei nº
3.906/2022 e a Seção VII - Da Gratificação por Responsabilidade Técnica e Administrativa, que terá a seguinte redação:
Seção VII - da Gratificação Por Responsabilidade Técnica e Administrativa
Art. 34-B Fica criada a Gratificação por Responsabilidade Técnica e Administrativa, que será concedida aos servidores do Grupo 1 - Serviço de Saúde Pública - LT - SP, Grupo 3 - Atenção Primária à Saúde - APS, da Lei nº
3.906/2022 e do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina, da Lei nº
3.904/2022, conforme atribuições e remuneração especificadas." (AC)
Art. 38. Ficam criadas as seguintes funções de Gratificação por Responsabilidade Técnica e Administrativa nos termos do art. 34-B da Lei
3.906/2022.
§ 1º Uma Gratificação de Responsável Técnico e Administrativo das Unidades Odontológicas, com o nível de remuneração "FG-9" de que trata a Tabela 2 do art. 37 da Lei nº
3.906/22, e terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar e coordenar as atividades técnicas e administrativas das unidades odontológicas;
II - garantir o cumprimento das normas de biossegurança e legislação vigente;
III - promover a integração das ações odontológicas com outras áreas da saúde.
§ 2º Uma Gratificação de Responsável Técnico e Administrativo da Equipe Médica, com o nível de remuneração "FG-9" de que trata a Tabela 2 do art. 37 da Lei nº
3.906/22, e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar e monitorar a execução das atividades médicas, assegurando a qualidade e eficiência no atendimento;
II - gerir escalas e organizar o fluxo de atendimento em conformidade com os protocolos clínicos;
III - garantir o cumprimento das legislações e diretrizes relacionadas à prática médica.
§ 3º Uma Gratificação de Responsável Técnico e Administrativo do Setor de Fisioterapia, com o nível de remuneração "FG-9" de que trata a Tabela 2 do art. 37 da Lei nº
3.906/22, e terá as seguintes atribuições:
I - planejar, supervisionar e avaliar os serviços de fisioterapia;
II - promover a integração das atividades de reabilitação com outras ações da rede de saúde;
III - garantir a atualização contínua da equipe e o cumprimento dos padrões técnicos.
§ 4º Uma Gratificação de Responsável Técnico e Administrativo pelo Processamento de Dados, com o nível de remuneração "FG-6" de que trata a Tabela 2 do art. 37 da Lei nº
3.906/22, e terá as seguintes atribuições:
I - gerir e analisar os dados produzidos pelas unidades de saúde, garantindo a qualidade e integridade das informações;
II - coordenar a implantação e manutenção de sistemas de informação em saúde;
III - fornecer relatórios e análises para subsidiar decisões estratégicas.
§ 5º Uma Gratificação de Responsável Técnico e Administrativo pelos Recursos Humanos, com o nível de remuneração "FG-6" de que trata a Tabela 2 do art. 37 da Lei nº
3.906/22, e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar processos seletivos, admissões, desligamentos e gestão de carreiras dos servidores da Saúde;
II - acompanhar processo de fechamento de folha de pagamento;
III - garantir o cumprimento da legislação trabalhista e normativa aplicável;
IV - promover ações de capacitação e desenvolvimento contínuo das equipes.
§ 6º Uma Gratificação de Responsável Técnico e Administrativo das Unidades das Farmácias, com o nível de remuneração "FG-9" de que trata a Tabela 2 do art. 37 da Lei nº
3.906/22, e terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar e coordenar as atividades técnicas e administrativas das unidades farmacêuticas;
II - garantir o cumprimento das normas de biossegurança e legislação vigente;
III - promover a integração das ações farmacêuticas com outras áreas da saúde;
IV - coordenar e monitorar a execução das atividades farmacêuticas, assegurando a qualidade e eficiência no atendimento das farmácias;
V - gerir escalas e organizar o fluxo de atendimento;
VI - garantir o cumprimento das legislações e diretrizes relacionadas à prática farmacêutica;
VII - realizar a coordenação das atividades de seleção, programação, aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos essenciais a toda rede farmacêutica municipal;
VIII - formular diretrizes para o Uso Racional de Medicamentos;
IX - promover a padronização e a atualização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;
X - produzir relatórios, elaborar as prestações de contas dos recursos financeiros da Assistência Farmacêutica;
XI - organizar e acompanhar as questões administrativas e burocráticas das unidades de farmácia de Atenção Básica, Alto Custo, UPA;
XII - Responder legalmente como Responsável técnico pela CAF (Central de Abastecimento Farmacêutico).
Art. 39. Ficam criados 2 (dois) empregos de carreira de Médico Veterinário, passando para 05 (cinco) o número de vagas criadas através do art. 13 da Lei nº
3.904/2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina.
Parágrafo único. Em função das alterações estabelecidas neste artigo, o Grupo 7 - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro II previsto no art. 13 da Lei nº
3.904/2022, alterado pelo art. 2º. da Lei nº
4.157/2024, passa a vigorar com a redação abaixo:
QUADRO II |
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SP |
GRUPO 7: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - LT - OAS |
i) Médico Veterinário |
5 |
40 h |
Curso de Medicina Veterinária com CRMV |
Art. 40. Ficam criadas 02 (duas) Funções Especiais de Representação por exercício no Serviço Anexo das Fazendas do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, que serão concedidas aos servidores cedidos pelo Município ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizados pela Lei Municipal nº
2.754/2011 e nº
2.798/2012, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma.
Art. 41. Ficam criados os seguintes cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição Federal:
I - 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Departamento, conforme previsto no art. 83 da Lei nº
3.742/2021;
Art. 42. O inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº
3.905/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
...
§ 1º ...
II - Professor de Educação Física/ Movimento, Língua Inglesa, Arte, Professor de AEE, Professor de Libras, Diretor de Escola, Gestor de Centros de Educação Infantil - GCEI, Supervisor de Ensino e Psicopedagogo.
..." (NR)
Parágrafo único. Os efeitos desse artigo retroagem à vigência da Lei nº
3.905/2022.
Art. 43. Os §§ 1º, 3º e 9º do art. 60 da Lei nº
3.905/2022, que instituiu o Plano de Carreira e de remuneração do Magistério Público Municipal de Andradina passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ...
§ 1º Coordenadoria de Educação Continuada, Projetos e Parcerias e a função de confiança de Coordenadora de Educação Continuada, Projetos e Parcerias, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração "FCT - 5", de que trata a Tabela 8, anexa ao art. 61 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
...
§ 3º Coordenadoria de Estoque e Distribuição de Merenda Escolar, e uma função de confiança de Coordenador de Estoque e Distribuição de Merenda Escolar, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração "FCT - 4", de que trata a Tabela 8, anexa ao art. 61 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
...
§ 9º Divisão Controle do Transporte Escolar, bem como uma função de confiança de Chefe da Divisão de Controle do Transporte Escolar, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração "FCT - 3", de que trata a Tabela 8, anexa ao art. 61 desta lei, que será o responsável pelas operações dos serviços de transporte escolar, sendo através de ônibus, peruas Kombi ou Vans, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução e avaliando os resultados, para assegurar processamento normal de transporte de estudantes tanto da zona urbana como rural, e ainda as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 44. O Departamento de Modernização, Inovação e Gestão Administrativa, criado através da Seção II do Capítulo IV do art. 31 da Lei nº
3.742/2021, fica transformado em Departamento de Administração, passando o art. 31 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O Departamento de Administração é uma unidade de serviço da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, criada através da presente lei e terá as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e orientar as ações das Divisões sob a responsabilidade deste Departamento;
II - desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar e orientar o desenvolvimento dos trabalhos no Departamento;
III - avaliar os métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades realizadas;
IV - definir as metas e acompanhar os resultados produzidos;
V - preparar despachos e atos normativos;
VI - elaborar as pautas de reuniões dos órgãos de administração ou execução;
VII - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões dos órgãos municipais;
VIII - coordenar a execução de programas e projetos do órgão;
IX - coordenar a execução de atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas do órgão;
X - verificar o controle e utilização dos bens do Município;
XI - organizar o processo de atribuição de tarefas no âmbito do Departamento;
XII - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
XIII - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles;
XIV - determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos pela administração;
XV - exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação." (NR)
Art. 45. A função de confiança de Orientador(a) de Polo da UNIVESP, prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº
3.904/2022, que criou a unidade de apoio de Orientador de Polo da UNIVESP, da Secretaria Municipal Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa, e remanejada para a Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
...
§ 2º Orientador do Polo da UNIVESP, unidade de apoio da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como uma função de confiança de Orientador(a) do Pólo da UNIVESP, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração "FCT - 4", de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta Lei.
..." (NR)
Art. 46. O Departamento de Finanças, criado através do art. 21 da Lei nº
3.742/2021, fica transformado em Gerência de Finanças, passando a Seção II do Capítulo II, o § 6º do art. 20 e o art. 21 da referida lei a terem a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 6º ...
I - Gerência de Finanças;
..." (NR)
Seção II - da Gerência de Finanças
Art. 21. A Gerência de Finanças é uma unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, criada através desta Lei.
§ 1º A Gerência de Finanças é o responsável pela gestão das finanças do município, sob a supervisão do Secretário da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, tais como as relacionadas à previsão da receita e despesa, financiamentos e inversões, orçamento, créditos e outras, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução e avaliando resultados, para assegurar o processamento regular das atividades e contribuir para a boa situação econômico-financeira do Município.
§ 2º A Gerência de Finanças é o responsável ainda:
..." (NR)
Art. 47. A Divisão de Lançamentos Contábeis, criada através do § 7º do art. 39 da Lei nº
3.904, de 12 de maio de 2022, com o nível de remuneração "FCT-2", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. ...
...
§ 7º Divisão de Lançamentos Contábeis, bem como uma função de confiança de Diretor(a) da Divisão de Lançamentos Contábeis, com o nível de remuneração "FCT - 1" de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 48. Fica inserido o § 5º ao art. 43 da Lei nº
3.904/2022, criando uma Coordenadoria de Programas e Projetos de Agricultura Familiar, bem como uma função de confiança de Coordenador de Programas e Projetos de Agricultura Familiar, que terá a seguinte redação:
"Art. 45. ...
...
§ 5º Coordenadoria de Programas e Projetos de Agricultura Familiar, bem como uma função de confiança de Coordenador de Programas e Projetos de Agricultura Familiar, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração "FCT - 5", de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 46 desta lei, que terá as seguintes atribuições:
I - entender e divulgar que a agricultura desempenha um papel crucial no Município, principalmente do ponto de vista econômico, e que a agricultura familiar não fica de fora, dando divulgação das principais razões do porquê essa prática é tão importante:
a) Segurança alimentar: a agricultura familiar é responsável por uma grande parte da produção de alimentos básicos consumidos em todo País, como arroz, feijão, mandioca, milho, frutas e hortaliças, contribuindo para a segurança alimentar, garantindo o acesso a alimentos frescos e saudáveis para a população, e sendo assim não é menos importante para a Agricultura Familiar deste Município;
b) Geração de emprego e renda: demonstrar que as atividades agrícolas são um grande gerador de empregos, especialmente em áreas rurais, proporcionando oportunidades de trabalho e renda, contribuindo para a redução da pobreza e para o desenvolvimento econômico de comunidades locais;
c) Conservação ambiental: demonstrar que a agricultura familiar costuma adotar práticas agrícolas mais sustentáveis e de baixo impacto ambiental em comparação com a agricultura em larga escala, e, assim, os produtores rurais frequentemente mantêm sistemas agroflorestais, preservam áreas de mata nativa e utilizam métodos de cultivo mais diversificados, ajudando na conservação dos recursos naturais e da biodiversidade;
d) a grande vantagem na diversificação da produção: agricultores familiares são conhecidos por cultivar uma variedade de culturas e produtos, contribuindo para a diversificação da produção agrícola do país. Isso pode reduzir a dependência de monoculturas e aumentar a resiliência do sistema alimentar diante de choques climáticos e de mercado.
II - orientar os produtores da agricultura familiar e cuidar da implantação do programa que auxilie os agricultores no planejamento sustentável e na diversificação do uso da propriedade, o que incentiva as famílias a permanecerem no campo e desenvolverem sua cadeia de produção, demonstrando que "existe uma grande diversidade de cultivos agrícolas nas propriedades de agricultura familiar. O mesmo acontece com a criação de animais;
III - conscientizar os produtores da agricultura, que representa quase 80% dos estabelecimentos rurais no Brasil, onde trabalham mais de 10 milhões de pessoas;
IV - demonstrar que a agricultura é importante porque é ela a responsável pela maior parte da produção de alimentos no Brasil e no mundo, sendo que essa atividade abastece o mercado interno e movimenta o circuito inferior da economia;
V - cuidar de implantar um modelo sustentável de agricultura, o qual trabalha em harmonia com os recursos naturais, principalmente o solo;
VI - cuidar e orientar os produtores sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública, através de órgãos do governo federal que repassa, a estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino;
VII - atuar no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, que financia, em todo o Brasil, por meio do crédito rural subvencionado, projetos individuais ou coletivos que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
VIII - atuar em outros projetos e programas dos governos estadual e federal que sejam de interesse da Agricultura Familiar." (NR)
Art. 49. O art. 86 da Lei nº
3.742/2021, que criou o cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Fica criada uma unidade administrativa Coordenadoria de Programas e Projetos, bem como um cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos, nos termos do inciso II da Constituição Federal, com 01 (uma) vaga que terá as seguintes atribuições:
..." (NR)
Art. 50. Ficam inseridos os incisos V e VI ao § 5º do art. 43 da Lei nº
3.742/2021, que terão a seguinte redação:
"Art. 43. ...
...
§ 5º ...
V - Coordenadoria de Programas e Projetos;
VI - Coordenadoria de Gestão de Resíduos." (AC)
Art. 51. Fica criada unidade administrativa da Coordenadoria de Gestão de Resíduos, alterando-se o art. 43 e incluindo-se a Seção V e o art. 46-A na Lei
3.742/2021, com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
...
§ 5º ...
...
V - Coordenadoria de Gestão de Resíduos." (NR)
Seção V - da Coordenadoria de Gestão de Resíduos
Art. 46-A Coordenadoria de Gestão de Resíduos, bem como um cargo em comissão de Coordenador de Gestão de Resíduos, nos termos do inciso II da Constituição Federal, com o nível de remuneração "DAS 103.4" de que trata a Tabela 1 do art. 88 da Lei nº
3.742/2021, e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, acompanhar estudos, projetos e políticas relativas à gestão de resíduos sólidos urbanos, nas áreas de coleta, tratamento, transporte, acondicionamento, destinação e disposição final, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas;
II - propor normas, procedimentos, instruções e emitir relatórios e pareceres técnicos quanto à gestão de resíduos sólidos;
III - propor parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, instituições de ensino e pesquisa e com a sociedade civil organizada, visando à implantação de mecanismos de gestão de resíduos sólidos e de logística reversa de produtos pós-consumo;
IV - elaborar diretrizes para instalação de tecnologias de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e industriais a serem executados pelo Poder Público Municipal, pela iniciativa privada ou por organizações não governamentais;
V - implantar e coordenar sistema de gestão dos resíduos (urbanos e da construção civil), de forma a viabilizar e fomentar o desenvolvimento de atividades de reciclagem e o aproveitamento de resíduos e do entulho da construção civil, em conjunto com os órgãos afins;
VI - articular e propor parcerias com organizações não governamentais, cooperativas ou outras formas de associações de trabalhadores de materiais recicláveis e ainda com a iniciativa privada, em projetos que promovam a redução da geração, reaproveitamento e reciclagem de resíduos, objetivando ainda a valorização de seus trabalhadores;
VII - promover campanhas educativas em conjunto com a Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais visando a conscientização e o incentivo à prática da coleta seletiva em nível formal e não formal, inclusive em mídias em geral;
VIII - fomentar e coordenar ações de compostagem, cooperativismo e agroecologia no Município;
IX - estimular, apoiar, assessorar e fomentar projetos que promovam a economia solidária;
X - acompanhar a implementação e atualizar o Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos;
XI - acompanhar, implementar e atualizar o Plano de Coleta Seletiva;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo (a) Secretário (a) e pelo Chefe do Poder Executivo." (AC)
Art. 52. O Quadro V, criado através do art. 89 da Lei nº
3.742/2021, contendo os cargos em comissão com os respectivos símbolos de remuneração e valor de salários, passa a vigorar com a seguinte alteração, em valores de 11/01/2021:
"Art. 89. ...
QUADRO V |
CARGO EM COMISSÃO |
Símbolo de Remuneração |
Chefe de Gabinete do Secretário |
DAS 103 - 7 |
Art. 53. Ficam mantidos em 5 (cinco) o número de cargos em comissão de Assessor Executivo de Governo, criados através do art. 81 da Lei nº
3.742/2021 e alterado pelas leis nº
3.908/2022 e nº
4.012/2022, passando o art. 5ª da Lei nº
4.012/2022 a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam criados dois cargos em comissão de Assessor Executivo de Governo, passando de 03 (três) para 05 (cinco) o número previsto na Subseção IV, art. 81 da Lei nº
3.742/2021, que ficarão lotados na Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais." (NR)
Art. 54. Ficam extintas as seguintes funções de confiança:
I - Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Andradina, assinando os Relatórios de Gestão Fiscal juntamente com o Prefeito Municipal e o Responsável pela Contabilidade do Município, criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10;
II - Representar a Prefeitura Municipal de Andradina junto ao SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresa, no Posto do SEBRA-SP de Atendimento ao Empreendedor de Andradina, criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 1º. da Lei nº
2.599/2010 criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10;
III - Responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, criado pelo art. 10 da Lei nº
3.421/2017 criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10;
IV - Efetuar o Controle da Legislação Educacional do Departamento de Educação do Município, emitir pareceres, Consultorias, Sindicâncias e Processos Administrativos de Pessoal do Quadro do Magistério Municipal, criado pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008 criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10;
V - Servidor cedido para prestar serviços como Secretário da Comissão Permanente de Licitações da Municipalidade, criado pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999, alterado pelo art. 1º. da Lei nº
2.684/2010 criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10;
VI - duas funções de Prestar serviços, através de Convênio junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exercendo a função de Oficial de Justiça "Ad Hoc", e designados exclusivamente para o Executivo de Andradina, criadas pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e inserido pelo inciso X do art. 1º. da Lei nº
2.754/2011 criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10;
VII - uma função de confiança de servidor cedido para prestar serviços como Secretário (a) da Junta do Serviço Militar, criada pelo inciso I do art. 1º. da Lei nº
1.803/99 e Redação dada pela Lei nº
2.684/2010 criada pelo art. 1º. da Lei nº
1.803/1999 e alterado pelo art. 4º. da Lei nº
2.378/2008, e remuneração estabelecida no art. 101 e Tabelas 2 e 3 do art. 98, ambos da Lei nº
3.742/2021 equivalente ao FG-10.
Art. 55. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - inciso XII do art. 3º. da Lei nº
3.327/2016, com a nova Redação dada pela Lei nº
3.742/2021;
II - inciso VI do art. 25 da Lei nº
3.742/2021.
Art. 56. Os cargos mantidos e transformados pelos arts. 78 a 81 e os criados pelos artigos 82 a 87 todos da Lei nº
3.742/2021, e os artigos 4º e 5º desta lei ficam alocados nas seguintes áreas da Administração Municipal:
I - 01 (um) Assessor Especial do Prefeito junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
II - 05 (cinco) Assessores Executivos de Governo junto à Assessoria de Comunicação Social, Cerimonial e Eventos da Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
III - 05 (cinco) cargos de Gestor de Políticas Públicas Municipais junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
IV - 01 (um) Chefe de Gabinete do Secretário junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
V - 01 (um) Subsecretário de Governo junto à Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
VI - 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria junto a Subsecretaria de Governo da Secretaria de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais;
VII - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do PROCON, junto à Secretaria de Negócios Jurídicos;
VIII - 9 (nove) cargos em comissão de Gestor de Políticas Públicas Municipais junto às seguintes Secretarias:
a) 03 (três) cargos na Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
b) 02 (dois) cargos junto à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas;
c) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Saúde;
e) 02 (dois) cargos em comissão junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação.
IX - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Programas e Projetos junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar;
X - 02 (dois) cargos em comissão de Agentes do Banco do Povo na Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação;
XI - 24 (vinte e quatro) cargos de Diretor de Departamento junto às Secretarias Municipais;
XII - 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do Serviço de Abordagem Social, na Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas;
XIII - 01 (um) cargo em comissão de Coordenadoria de Residência Inclusiva, Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas;
XIV - 01 (um) cargo de Gestor de Políticas Públicas na Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Habitação;
XV - 01 (um) cargo em comissão de Subsecretário Administrativo da Saúde.
Parágrafo único. Fica estabelecido em 55 (cinquenta e cinco) o número de cargos em comissão previstos na Lei nº
3.742/2021.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de janeiro de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -