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LEI ORDINÁRIA Nº 4244, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 05/02/2025
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI Nº 4.244/2025

"Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI-25, estabelecendo a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários (exceto água e esgotos) existentes para com a Administração Pública."

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI-25, estabelecendo normas para concessão de redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários (exceto água e esgotos) existentes para com a Administração Direta.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários (exceto água e esgotos) para com a Administração Direta do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2024, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizado ou não, consolidados, desde que pagos em moeda corrente, observado os prazos e os percentuais estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O interessado que aderir ao PPI-25 até 30 de junho de 2025 poderá realizar o pagamento:

I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas;

II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento) do valor dos juros e das multas;

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do valor dos juros e das multas;

IV - em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 91% (noventa e um por cento) do valor dos juros e das multas;

V - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) do valor dos juros e das multas;

VI - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 82% (oitenta e dois por cento) do valor dos juros e das multas;

VII - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 76% (setenta e seis por cento) do valor dos juros e das multas;

VIII - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e das multas;

IX - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 64% (sessenta e quatro cento) do valor dos juros e das multas;

§ 2º O interessado que aderir ao PPI-25 até 19 de dezembro de 2025 poderá realizar o pagamento:

I - em parcela única com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas;

II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas;

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 82% (oitenta e dois por cento) do valor dos juros e das multas.

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e das multas;

V - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e das multas;

VI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 64% (sessenta e quatro por cento) do valor dos juros e das multas;

VII - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 58% (cinquenta e oito por cento) do valor dos juros e das multas;

§ 3º Para efeito do disposto nesta lei entende-se por consolidação da dívida, a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal acrescida dos encargos e acréscimos legais até a data da adesão.

§ 4º O valor total de cada débito constante no termo de acordo e confissão de dívida deverá ser discriminado débito a débito, separando-se do valor principal o correspondente a título de atualização monetária, multas, juros moratórios e honorários advocatícios.

Art. 3º Nas hipóteses de parcelamentos nos termos do artigo 2º desta lei aplicar-se-ão as seguintes regras:

I - após a consolidação da dívida, está será transformada em Unidades Fiscais do Município - UFM, para pagamento em parcela única ou pelo número de parcelas estabelecidas no art. 2º. e não estarão mais sujeitas a aplicação de juros de mora quando pagas no vencimento;

II - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até três dias da data da formalização do termo de acordo;

IV - o não pagamento da primeira parcela até seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo;

V - em caso de pagamento dos débitos ajuizados ou protestados, o valor das custas devidas ao Cartório ou ao Estado, fica sob a responsabilidade do aderente;

VI - o atraso no pagamento de qualquer parcela acordada fará incidir sobre ela os acréscimos legais previstos na legislação do Município; e

VII - as parcelas vencidas ou a vencer dentro do exercício deverão ser impressas através do sítio eletrônico www.andradina.sp.gov.br ou retiradas em tempo hábil, na unidade da Central de Atendimento da Prefeitura do Município.

§ 1º O valor de cada parcela deverá estar expresso em moeda corrente, representado pela multiplicação do número de UFM pelo seu valor na data do vencimento.

§ 2º O dia em que for efetuado o parcelamento determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as parcelas.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela previsto no inciso II deste artigo ficará reduzido para 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM quando o devedor comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, aplicável somente para pessoa física.

Art. 4º O acordo será rescindido automaticamente na ocorrência de inadimplência de duas parcelas consecutivas, relativamente às prestações do parcelamento e prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com a exigência integral de multa e juros moratórios e dos demais encargos incidentes, acarretando na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não pago.

Parágrafo único. Para os casos que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas no caput deste artigo.

Art. 5º A aplicação do disposto na presente lei não implicará em restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem em compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º O valor dos honorários advocatícios serão devidos por ocasião da adesão aos termos deste parcelamento e será pago no mesmo número de parcelas iguais e consecutivas contidas no termo de acordo, sujeitando-se, ainda, à aplicação do limite mínimo previsto no inciso II do artigo 3º desta Lei, bem como aos acréscimos legais previstos na legislação municipal em caso de atraso.

Art. 7º O valor dos honorários advocatícios, serão devidos sobre o valor total da dívida atualizada, sem a isenção dos juros e multas, podendo ser pactuado conjuntamente na mesma quantidade de parcelas concedidas.

Art. 8º Não poderão ser incluídos nas formas de pagamento instituídas por esta lei os débitos provenientes de:

I - infração à legislação de trânsito;

II - natureza contratual; e

III - indenizações devidas ao Município de Andradina.

Art. 9º A adesão ao Termo de Acordo ou o pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, a desistência daqueles já interpostos.

Art. 10. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do Termo de Acordo pelo devedor.

Art. 11. O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento instituído por esta Lei será efetuado na área de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura de Andradina.

§ 1º O aderente comprovará, mediante documentação hábil, o seu legítimo interesse, quando impossibilitada a identificação por meio do cadastro do município.

§ 2º O Termo de Acordo será expedido em três vias de igual teor, destinando-se:

I - uma via ao aderente;

II - uma via à Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência;

III - uma via à Procuradoria do Município para os casos de parcelamentos com débitos ajuizados.

Art. 12. O parcelamento de débitos nos termos desta lei não configura novação prevista no artigo 360, I, do Código Civil Brasileiro.

Art. 13. O monitoramento dos acordos firmados, concluídos e descumpridos, nos termos desta lei, dar-se-á por meio eletrônico, de maneira a viabilizar os procedimentos para o sobrestamento, extinção ou prosseguimento das execuções fiscais que são realizados pela Procuradoria do Município.

Art. 14. Os contribuintes que descumprirem o compromisso pactuado nesta lei ficarão impedidos de efetuaram novos parcelamentos incentivados no prazo de três anos seguintes ao do cancelamento e terão suas dívidas encaminhadas para protesto, nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997 e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, na hipótese de créditos não ajuizados e pela Procuradoria do Município, em relação aos créditos ajuizados.

Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

05 de fevereiro de 2025

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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