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LEI ORDINÁRIA Nº 4245, 05 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 05/05/2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.245/2025

"Institui o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado - PDVI do Poder Executivo Municipal de Andradina, Estado de São Paulo."

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Andradina, o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado - PDVI, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e ampliar a modernização da administração bem como o aperfeiçoamento dos planos de carreira, ficando o Chefe do Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores dos quadros da Administração Pública do Município que pedirem desligamento até o dia 31 de março de 2025, cujas quitações serão realizadas num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do requerimento protocolado na Gerência de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para o desligamento de servidores ocupantes de empregos de provimento efetivo submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 2º A Administração Municipal executará o PDVI mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.

Art. 3º O servidor para aderir ao PDVI deverá preencher o termo de adesão (Anexo I) para formalizar o pedido de desligamento, nos termos desta Lei, dirigido ao Secretário (a) de sua área de trabalho, que deverá proferir (ou emitir) parecer favorável ou desfavorável, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua respectiva entrega, não gerando o termo qualquer direito subjetivo ao servidor.

§ 1º Proferido o parecer favorável do (a) Secretário (a), o pedido de adesão ao PDVI será encaminhado para o Secretário de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais para deferimento ou indeferimento.

§ 2º Serão publicados no Diário Oficial online do Município de Andradina os pedidos de desligamento indeferidos, não sendo admitido recurso em nível administrativo.

Art. 4º O servidor que aderir ao PDVI permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de seu desligamento.

Parágrafo único. O ato de desligamento dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDVI será publicado no Diário Oficial online do Município de Andradina.

Art. 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei:

I - tenham requerido ou já estejam em gozo da aposentadoria;

II - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas na legislação em vigor;

III - não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão judicial transitado em julgado;

IV - servidor titular de estabilidade adquirida nos termos do disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 6º Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:

a) contratados temporariamente;
b) ocupantes de cargo em comissão;
c) exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração;
d) aos que houverem requerido desligamento antes da vigência desta Lei;
e) aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal;
f) aos servidores em qualquer situação irregular;
g) o servidor público sindicado em procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como àquele que venha a ser exonerado ou tiver seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro emprego ou função na Administração Pública Municipal de Andradina;
h) aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do emprego público;
i) aos servidores que completaram doze meses antes da data prevista para sua aposentadoria compulsória.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O valor da indenização prevista no inciso I do art. 9º. não poderá ser superior à que o (a) servidor (a) receberia para completar o tempo para sua aposentadoria compulsória.

§ 3º O deferimento definitivo da inclusão no PDVI de servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar, ou seja, réu em ação popular, ação civil pública ou penal, dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no art. 7º., valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.

§ 4º O servidor ou empregado que aderir ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI, não será admitido ou nomeado para qualquer cargo em comissão ou emprego público municipal, durante o prazo de dois (02) anos, contados da data da demissão, salvo em razão de aprovação em concurso público que for realizado após a demissão voluntária.

Art. 7º Para o deferimento do pedido serão observadas:

I - as razões de interesse público;

II - a garantia de que a execução das atividades e dos serviços relevantes de cada área não será afetada;

III - existência de recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização.

Art. 8º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:

I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de chefia, direção e assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que não tenham sido ainda incorporados;

II - diárias;

III - salário-família;

IV - auxílio-funeral;

V - adicional de férias;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - adicional noturno;

VIII - adicional de insalubridade;

IX - adicional de periculosidade.

Art. 9º O servidor que aderir ao PDVI solicitando desligamento na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido, fará jus:

I - a uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) sendo que na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses;

II - além dos incentivos a que se refere este PDVI serão pagos juntamente com os incentivos financeiros previstos na alínea I, a contar da publicação do ato de desligamento, o saldo de salário, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional e 13º salário proporcional que o servidor tiver direito;

III - o pagamento do incentivo e das verbas rescisórias de que tratam a alínea II será feito em até 10 (dez) dias a contar da data da publicação no Diário Oficial do Município de Andradina, do ato de desligamento do servidor;

§ 1º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento) quando for necessário e apenas para complementação de mais uma remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado na condição prevista no inciso I.

§ 2º O recebimento das verbas rescisórias, conforme preceitua esta Lei, será na modalidade do pedido de demissão.

Art. 10. A movimentação na conta vinculada do servidor público do Município de Andradina no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 11. Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais para elaboração dos cálculos, e pagamento do incentivo e verbas indenizatórias no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais será responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.

Art. 13. Após o recebimento dos cálculos previstos no Art. 11, a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência será a responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados no inciso III do art. 9º. desta Lei.

Art. 14. Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao PDVI, nos termos dos artigos 129 a 133 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), antes do desligamento.

Art. 15. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.

Art. 16. O desligamento do servidor do quadro pessoal do Município de Andradina fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação débitos porventura existentes, de qualquer natureza.

Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de origem.

Art. 18. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário Incentivado.

Art. 19. Os (as) servidores (as) poderão solicitar à Gerência de Gestão de Pessoas a simulação à adesão ao Programa para ter conhecimento aproximado do valor indenizado a receber.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a abrir novos créditos adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.

Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a execução do disposto nesta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

05 de fevereiro de 2025

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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