RESOLUÇÃO Nº 726, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Referente ao Projeto
de Resolução nº 02/2025
“Dispõe sobre a criação do Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal de Andradina e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, XII, e 39, IV e V, de seu Regimento interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, o sistema de banco de horas a crédito a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao horário normal.
Art. 2º O sistema de banco de horas será total e compensará todas as horas excedentes ao horário normal realizadas pelos servidores pertencentes ao quadro desta Câmara Municipal.
Art. 3º Os servidores convocados para participar das sessões de Câmara ordinárias, extraordinárias ou solenes, ou qualquer ato realizado no Plenário que exceda o horário de expediente, ingressarão de forma automática no sistema de banco de horas disciplinado por esta Resolução.
§ 1º As horas excedentes decorrentes de expediente realizado em situações que não se encaixem no disposto no caput deste artigo deverão ser justificadas por escrito e abonadas pelo presidente da Câmara para serem incluídas no banco de horas.
§ 2º Em caso de deferimento, as horas excedentes serão incluídas no banco de horas e, em caso de indeferimento, as horas não serão incluídas nem pagas em pecúnia.
§ 3º A análise das horas excedentes pelo presidente da Câmara levará em conta a necessidade de serviço exposta na justificativa.
Art. 4º O cálculo de horas extras para compensação em gozo será feito nos seguintes termos:
I - As horas excedentes ao horário normal, trabalhadas de segunda a sábado das 5h00 às 22h00, incluindo os pontos facultativos, serão compensadas em gozo à razão de uma por duas horas (duas horas em gozo para cada uma hora trabalhada);
II - As horas trabalhadas em domingos e feriados, serão compensadas em gozo à razão de uma por duas horas e meia (duas horas e meia em gozo para cada uma hora trabalhada);
III - As horas noturnas, trabalhadas de segunda a sábado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, incluindo os pontos facultativos, serão compensadas em gozo à razão de uma por duas e meia (duas horas e meia em gozo para cada uma hora trabalhada);
Art. 5º A compensação das horas excedentes será feita nos seguintes termos:
I – Até o quinto dia útil do mês subsequente o setor de Recursos Humanos da Câmara expedirá a relação de horas excedentes e informará o servidor da necessidade de justificação da jornada extraordinária, que será submetida ao presidente da Câmara;
II – A compensação de horas deverá ocorrer em um período máximo de seis meses da geração das horas obrigatoriamente, conforme preceitua o artigo 59, §5º do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
III – A compensação de horas deverá ocorrer dentro do mesmo ano, ou seja, até 31 de dezembro do ano em que foi realizada, não podendo ser acumulado para o exercício seguinte.
IV – Decorrido o prazo de cinco meses, o setor de Recursos Humanos notificará o funcionário com horas acumuladas, para compensá-las;
V – A compensação de horas deverá ser solicitada em requerimento próprio direcionado ao presidente da Câmara com no mínimo de dois dias úteis de antecedência;
VI – A compensação de horas deverá ocorrer por meio de folgas por dias inteiros de trabalho ou folgas por meio período de trabalho, não podendo ocorrer mais de uma folga em dias consecutivos, salvo autorização do Secretário Geral;
VII – A compensação de horas de servidores alocados em um mesmo setor deverá ocorrer na forma de escala evitando assim que o setor fique desguarnecido;
VIII – O limite máximo de compensação de horas será de 30 (trinta) horas mensais por funcionário.
Art. 6º Fica instituída a possibilidade de compensação de horário de expediente decorrente de atrasos e saídas antecipadas.
I - A compensação se dará na proporção de um por um, considerado o tempo de atraso.
II - O tempo máximo possível de compensação é de uma hora diária.
III - Atrasos em tempo diário maior não serão passíveis de compensação.
IV - A compensação deve ser realizada dentro do próprio mês.
V - As horas extraordinárias podem ser utilizadas como compensação, na proporção de um por um.
Parágrafo Único: A compensação de que trata este artigo não depende de manifestação do Presidente.
Art. 7º Na hipótese de desligamento do servidor, as horas não compensadas serão pagas nas proporções previstas em lei.
Art. 8º Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do Banco de Horas:
I - Os estagiários;
II - Os ocupantes de cargos públicos em comissão;
III - Os ocupantes de funções públicas comissionadas quando no exercício dessa função.
Art. 9º É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.
Art. 10. As faltas abonadas até o limite máximo de 6 (seis) anuais, previstas na Lei Municipal nº 1.381, de 25 de setembro de 1991, alterada pelas Leis: nº 2.211, de 26 de julho de 2004, e nº 3.930, de 21 de junho de 2.022, aplicam-se aos Servidores desta Câmara Municipal e seguem o disciplinado na respectiva Lei Municipal, não podendo ser abatidas do banco de horas do servidor desde que respeitados os ditames legais.
Art. 11. As atribuições do Presidente da Câmara previstas nesta Resolução poderão ser delegadas por ato da presidência a servidores ocupantes de cargo de direção e chefia.
Art. 12. As despesas eventualmente geradas pela aplicação desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”
Andradina, SP, 10 de março de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA
Edgar Dourados Matos
- Presidente -
Luzimar Rodrigues da Silva André Ricardo Lopes
- 1º Secretário - - 2º Secretário -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
Gilberto Soares Pinheiro
Secretário Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.