EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 20, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Referente à Proposta de Emenda
à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025
“Altera o art. 82 da Lei Orgânica Municipal, para permitir que servidor público possa constituir empresa, participar de sociedade empresarial e atuar como microempreendedor individual (MEI) e autoriza a criação da Escola do Governo”.
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º O Art. 82 da Lei Orgânica do Município de Andradina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.....................................................
..................................................................
§ 3º Aplica-se aos servidores públicos municipais do quadro de carreira o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
..................................................................
§ 5º A Lei Municipal disporá sobre as condutas vedadas ao servidor público municipal, sendo a ele proibido:
I - constituir empresa ou sociedade empresarial por meio de pessoa jurídica em que a participação de sua gerência ou administração ativa seja incompatível com o exercício de sua função e com o cumprimento de sua carga horária.
II - constituir Microempreendedor Individual — MEI quando incompatível com o exercício de sua função e com o cumprimento de sua carga horária.
III - elaborar orçamentos, participar de cotações mesmo que para simples referenciamento ou participar de processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Andradina, de suas empresas concessionárias de serviço, autarquias, de suas terceirizadas e da Câmara Municipal de Andradina.
IV - agir em inobservância à legislação vigente sobre conflito de interesses e de maneira incompatível com o exercício do emprego, função ou cargo e com o cumprimento de seu horário de trabalho e atribuições.
§ 6º O Município poderá manter escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º Quando não houver incompatibilidade, na forma do art. 32 desta Lei Orgânica, o servidor de carreira que exercer mandato eletivo e precisar ausentar-se temporariamente do serviço público municipal para participar de Sessões, Reuniões de Comissões Permanentes ou Temporárias ou, ainda, viagens oficiais, não sofrerá desconto em sua remuneração, podendo substituir as horas ausentes em outro dia do expediente, em conformidade com a necessidade do serviço público municipal e de forma compatível com o exercício de seu mandato. ”(NR)
Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”.
Andradina, SP, 24 de junho de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA
Edgar Dourados Matos
- Presidente - |
Luzimar Rodrigues da Silva
- 1º Secretário - |
André Ricardo Lopes
- 2º Secretário - |
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
Gilberto Soares Pinheiro
Secretário Geral