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Atualizado em: 30/07/2025 às 16h11
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LEI ORDINÁRIA Nº 4267, 05 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 01/05/2025
Assunto(s): cargos e funções
Em vigor
LEI Nº 4.267/2025

"Cria a função gratificada de Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas e dá outras providencias".


MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a função gratificada de Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ser ocupada por servidor efetivo do quadro de funcionários da Casa, ligado diretamente por linha de subordinação ao Presidente da Câmara, observando o disposto nesta lei.

Art. 2º Compete ao Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas:

I - Prestar informações solicitadas à época da fiscalização "in loco" realizada pela Unidade Regional competente, bem como outras eventuais requeridas pelo TCESP no decorrer do exercício, mediante via telefone, e-mail, WhatsApp, documento físico, ou outro sistema de requerimento, e prestando informações através do sistema AUDESP, podendo solicitar intervenção de suporte técnico para atender a designação;

II - Após o recebimento da(s) Requisição(ões) de Documento(s) do TCESP, elaborar as respostas, justificativas, documentos, informações, certidões, declarações dos itens solicitados na(s) requisição(ões) que lhe couberem, ou ainda outros que forem pertinentes e encaminhar aos demais setores da Câmara Municipal, os demais itens, para que providenciem os documentos necessários;

III - Encaminhar ao TCESP, dentro do prazo, às respostas da Requisição(ões) de Documento(s);

IV - Caso seja necessário, notificar a Prefeitura Municipal ou mesmo outro órgão competente para fornecer documentos e informações pertinentes à requisição do TCESP;

V - Notificar vereadores ou servidores, caso seja requerido alguma informação pelo TCESP;

VI - Solicitar ao Gestor do Órgão, o acesso ao sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para acompanhamento dos comunicados e informativos;

VII - Manter acompanhamento do calendário anual do AUDESP, verificando a situação dos documentos e prazos de entrega dos relatórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VIII - Informar ao setor responsável, quando ocorrer atraso na entrega de documentos e/ou informação ao sistema AUDESP;

IX - Verificar se o responsável pelo órgão, está cadastrado no "Cadastro Corporativo - CadTCESP, e no SEI;

X - Acompanhar os relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas através do Portal Transparência (Prestação de Contas, Relatório da LRF, Publicação de Subsídios, entre outros), e verificar se estão sendo publicados no "site" da Câmara Municipal, informando ao setor competente para eventual publicação;

XI - Acompanhar as Normativas e Instruções do Tribunal de Contas;

XII - Acompanhar a tramitação até julgamento final das contas do Legislativo Municipal, encaminhando todas as publicações para protocolo interno, e demais providências;

XIII - Apresentar, tempestivamente, todas as ocorrências internas, de eventuais atrasos na apresentação de documentos necessários para elaboração dos atendimentos e ainda, apresentar à seu superior hierárquico, os protocolos de envios dos documentos apresentados, dentro do prazo legal;

XIV - Executar outras tarefas pertinentes ao Atendimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 3º O servidor designado para função será nomeado por portaria e receberá mensalmente o percentual de 30 (trinta) por cento do seu salário base, a título de Função Gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor designado, enquanto no efetivo exercício da Função Gratificada, criada nesta lei.

Art. 4º São requisitos para a nomeação na Função de Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas:

I - ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal de Carreira da Câmara Municipal de Andradina;

II - possuir, no mínimo, ensino médio completo;

III - não estar impedido ou suspenso em razão de infração disciplinar.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de maio de 2025.

Prefeitura Municipal de Andradina

05 de maio de 2025.

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 
Autor
Mesa Diretora 2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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