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LEI ORDINÁRIA Nº 4269, 13 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 14/05/2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 4.269/2025

"Cria o `PROGRAMA TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO 2`, estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências."

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Trabalho, Renda e Qualificação 2", de caráter assistencial, com o objetivo de atender a população em situação de vulnerabilidade social, proporcionando ocupação, qualificação profissional e renda para as pessoas desempregadas residentes no município de Andradina.

Art. 2º O Programa "Trabalho, Renda e Qualificação 2" irá conceder uma bolsa-auxílio de acordo com a disponibilidade financeira para 20 (vinte) munícipes no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) mensais, para prestação de serviços gerais nos próprios municipais, por 6 horas diárias, de segunda à sexta feira, mais um Auxílio Alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e um curso de qualificação profissional.

Art. 3º O referido Programa será coordenado pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, em caso de comprovada necessidade.

Art. 4º Para a inscrição no programa, a pessoa física interessada deverá preencher aos seguintes requisitos mínimos:

I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar quites com a Justiça Eleitoral;

II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Andradina;

III - o auxilio será concedido apenas para um beneficiário por núcleo familiar;

IV - ser brasileiro nato ou naturalizado

Parágrafo único. A participação no programa será definida por meio de processo seletivo simplificado, obedecidos aos seguintes critérios para o estabelecimento da ordem de classificação dos interessados inscritos:

I - menor renda per capita familiar;

II - maior número de dependentes;

III - maior tempo desempregado;

IV - maior idade.

Art. 5º Os participantes do programa de que trata esta Lei prestarão serviços ao município, a título de colaboração e caráter eventual, durante 6 (seis) horas de serviço por dia, 5 (cinco) dias por semana, obrigando-se a frequentar programas de qualificação profissional através de cursos a serem oferecidos pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Os serviços a serem prestados ao município constantes do caput deste artigo serão sempre no interesse da comunidade, consistindo na realização e prestação de serviços de interesse público, atividades de manutenção, limpeza, conservação de vias e logradouros públicos, áreas verdes, parques, jardins, praças e de bens de entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Os aderentes ao programa não terão nenhum vínculo empregatício com o Município, dado o caráter voluntário dos serviços prestados e o caráter assistencial da política pública a ser implantada por meio do programa.

Art. 6º O participante do Programa "Trabalho, Renda e Qualificação 2" que faltar nas atividades por 05 (cinco) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou 10 (dez) dias intercalados, por qualquer motivo, será excluído do Programa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer condições necessárias para o deslocamento das pessoas físicas integrantes do presente programa, quando necessário para a prestação dos serviços.

Art. 7º As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas por outro beneficiário.

Art. 8º As despesas da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento do exercício corrente suplementada se necessário:

Unidade Executora: 02.08.02 - Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Funcional Programática: 11.334.0016.2078 - Manutenção de desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Elemento: 33.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física
Ficha: 520

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

13 de maio de 2025

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -




Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/05/2025 na edição: Ano V - Edição 1046
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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