LEI Nº 4.295, DE 04 DE JULHO DE 2025
“Cria o Programa Empresa Amiga da Escola Pública, e dá outras providências”.
EDGAR DOURADOS MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público, na esfera de sua competência municipal, poderá instituir o Programa Empresa Amiga da Escola Pública, com o objetivo de firmar parcerias entre escolas públicas e empresas privadas.
§ 1º O Programa estimulará que empresas privadas invistam na educação pública, concedendo à empresa parceira o Selo Empresa Amiga da Escola Pública.
§ 2º A forma de concessão do Selo disposto no § 1º será disciplinada em regulamento do ente municipal respectivo, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 3º A empresa parceira poderá escolher a escola pública que receberá seus investimentos, podendo ainda divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício desta escola.
§ 4º O valor investido pela empresa parceira em escola da rede pública de ensino poderá ser deduzido do IPTU.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 04 de julho de 2025.
EDGAR DOURADOS MATOS
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.