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Atualizado em: 17/11/2025 às 16h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 4306, 02 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 02/10/2025
Assunto(s): Plano de Carreira
Em vigor

LEI Nº 4.306/2025
"Institui a carreira do Grupo Administração Tributária - EST - GAT do Município de Andradina e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Andradina; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas pertinentes à Administração Tributária no âmbito do Município de Andradina, conforme dispõem os artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 2º A Administração Tributária, atividade de natureza típica e exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Andradina, integra sua administração direta vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação e compete-lhe, privativamente:

I - a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza tributária previstas em lei;

II - o gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;

III - a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público, na área tributária;

IV - a elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados à competência tributária municipal;

V - a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos tributários;

VI - a manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária prevista na legislação tributária;

VII - o planejamento, o controle e a efetivação de registros e lançamentos financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;

VIII - o gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de software que visem dinamizar as atividades da administração tributária;

IX - o planejamento da ação fiscal;

X - a apreciação de pedidos de:

a) regimes especiais, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
b) isenção.

XI - a solução de consultas tributárias, nos termos do Código Tributário Municipal;

XII - a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, ressalvadas as competências da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Procuradoria Jurídica do Município;

XIII - o acompanhamento das transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 161, III, da Constituição Federal, 102, 103, 104 e 105 da Lei Orgânica do Município de Andradina e 156 da Constituição do Estado de São Paulo;

XIV - a atividade examinadora das formalidades dos processos administrativos tributários, tendente à preparação para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

XV - a auditoria da rede arrecadadora;

XVI - A auditoria interna e a correição, no âmbito de sua competência;

XVII - O pronunciamento decisório:

a) no âmbito de processos administrativos tributários;
b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais.

Art. 3º Para os efeitos desta lei serão adotadas as seguintes definições:

I - Carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;

II - Cargo Público: cargo de natureza não transitória, cujo ocupante constituirá carreira no Grupo Administração Tributária - EST-GAT do Município de Andradina, com provimento por aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Progressão Funcional: passagem do empregado para um Nível superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

IV - Vencimento ou Salário inicial do servidor fixado em lei por Classe e Nível;

V - Remuneração: é o somatório do salário acrescido das vantagens e benefícios concedidos aos servidores para o desempenho das atribuições do cargo ocupado no Grupo Ocupacional da Tabela A do Art. 9º;

VI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão funcional;

VII - Função Gratificada: Atribuições específicas exercidas por servidores de carreira, em caráter de confiança, de natureza transitória;

VIII - Função de Confiança: são atribuições de chefia, direção e assessoramento, a serem exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos do inciso V do

Art. 37. da Constituição Federal;

IX - Padrão: conjunto de Classes e Níveis de salário;

X - Classe: grupo de níveis salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras maiúsculas do alfabeto, de "A" até letra "J";

XI - Nível: símbolo numerado de "1" a "11" que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento ou salário mensal, pago ao servidor público ocupante de cargo do Grupo Administração Tributária - EST-GAT do Município de Andradina.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A Administração Tributária do Município buscará a atuação integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compartilhando ações, cadastros e informações econômico-fiscais.

Art. 5º A precedência da Administração Tributária e de seus servidores de carreira, no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, se expressa:

I - na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo;

II - na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de sobre eles incidirem procedimentos administrativos concorrentes;

III - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

Art. 6º A Administração Tributária será dirigida pela Gerência de Arrecadação Tributária e Julgamento, função de confiança criada através do § 1º do Art. 39 da Lei nº 3.904 de 12 de maio de 2022 e alterada através da presente lei.

§ 1º O ocupante da função de confiança de Gerente de Arrecadação Tributária e Julgamento deverá possuir formação de nível superior, conhecimento e experiência em matéria tributária devidamente comprovada, escolhido em conformidade com o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º Para execução das competências previstas nesta lei, a (o) Gerente de Arrecadação Tributária e Julgamento contará em sua estrutura organizacional com as seguintes unidades centrais:

I - Departamento de Fiscalização de Tributos e Posturas, criado através do Art. 22 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021;

II - Departamento de Arrecadação Tributária, criado através do Art. 23 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021, com nova redação data pela Lei nº 3.908/2022;

III - Departamento de Cadastro Técnico, criado através do Art. 23-A da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021, com Redação acrescida pela Lei nº 3.908/2022.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança diretamente vinculadas às atividades da Administração Tributária serão preenchidos com base nos incisos II, V e XXII do art. 37 da Constituição Federal.

TÍTULO II
DA CARREIRA ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Fica instituída como carreira específica da Administração Tributária, em conformidade com o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Andradina, a carreira do Grupo Administração Tributária - EST-GAT e do Grupo Administração Tributária - LT-GAT, desde já integradas no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Andradina, revestidas das seguintes características:

I - é típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do município;

II - aos seus integrantes compete, de forma privativa, em nome da Administração Tributária, o exercício das competências relacionadas no art. 2º., incisos I a XVII desta Lei.

Art. 8º O Plano de Carreira do Grupo Administração Tributária EST-GAT é o conjunto de medidas que oportuniza o desenvolvimento e crescimento funcional do servidor público municipal efetivo e tem como princípio básico o desenvolvimento corresponsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras mediante crescimento por desempenho e formação, visando sua valorização e incentivo bem como o aumento da eficiência do serviço público, respeitando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a nomeação e as peculiaridades dos cargos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Carreira

Art. 9º Para fins de implantação do Plano de Carreira do Grupo Administração Tributária - EST-GAT, do Município de Andradina ficam criados os cargos públicos com respectivas Classes e Níveis de Remuneração (Salários) previstos no Quadro A desta lei, abaixo:
 
QUADRO "A"
GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - EST - GAT
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Nº CARGOS CRIADOS CLASSES NIVEL SALÁRIO
I - Auditor Fiscal Tributário Municipal 02 Classe "G" 6
II - Fiscal Fazendário 01 Classe "E" 1

Parágrafo único. Os cargos públicos do Grupo Administração Tributária "EST - GAT" serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Andradina, Lei nº 802, de 01 de maio de 1976.

Art. 10. Ficam fazendo parte da carreira específica da Administração Tributária criada através do Art. 7º desta lei, até sua extinção, os seguintes empregos criados através do Quadro Geral do Pessoal, Art. 5º da Lei nº 3.904 de 22 de maio de 2022, Quadro I:
 
QUADRO I
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SP
GRUPO 5: GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - LT - GAT
CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES NÍVEL SALÁRIO
a) Auditor Fiscal Tributário Municipal Classe "G" 1
b) Fiscal Fazendário Classe "E" 1
c) Técnico em Cadastro e Tributação Classe "E" 1

Parágrafo único. O regime jurídico dos empregados públicos do Grupo 5 - Grupo Administração Tributária "LT-GAT" é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Seção II
Do Sistema e Plano de Carreira

Art. 11. O sistema e plano de carreira do Grupo Administração Tributária EST-GAT estabelece uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor em classes e níveis de salários, dentro de seu cargo, orientando-o para sua realização profissional.

Art. 12. A investidura nos cargos públicos do Grupo Administração Tributária EST-GAT dar-se-á unicamente por servidores públicos aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos no Quadro "B" do Art. 20 desta lei, bem como o Edital do Concurso Público.

§ 1º A nomeação dar-se-á na Classe e Nível indicados para cada um dos cargos previstos no Quadro I do Art. 9º desta lei.

§ 2º Excetua-se da regra do caput e § 1º a regra estabelecida no art. 37 desta lei.

Art. 13. As normas para a realização de concursos públicos serão objetos de regulamentação própria, a serem elaboradas e aprovadas pela Administração Municipal através de Editais a serem autorizados pelo Prefeito Municipal, atendendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 14. A Administração Municipal não será obrigada a nomear os candidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas nos Editais.

§ 1º Preenchidas as vagas ofertadas, os candidatos remanescentes aprovados poderão ser nomeados, dependendo da abertura de novas vagas no quadro de pessoal, obedecendo-se os prazos de validade de cada concurso e a respectiva ordem de classificação.

§ 2º Os concursos terão validade de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da homologação do resultado final, prorrogáveis uma única vez por igual período, a critério da Administração Municipal.

Seção III
Das Atribuições, Das Prerrogativas, Das Garantias, Dos Deveres e Das Proibições

Subseção I
Das Atribuições

Art. 15. São atribuições dos cargos da Carreira Tributária;

§ 1º Do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário Municipal:

I - realizar atividades pertinentes à fiscalização e arrecadação do

Município, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a legislação vigente;

II - constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;

III - controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;

IV - supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;

V - provir à apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, documentos e papéis necessários ao exame fiscal, proceder ao arbitramento do crédito tributário, nos casos e na forma prevista na legislação pertinente;

VI - avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

VIII - desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

IX - analisar, elaborar e proferir decisões, em processos

administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à consulta, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Legislação vigente, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

X - estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;

XI - elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matéria tributária;

XII - supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

XIII - elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

XIV - prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;

XV - informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;

XVI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;

XVII - realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;

XVIII - examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Diretor do Departamento responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;

XIX - apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

XX - avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

XXI - acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de Andradina;

XXII - informar processos e demais expedientes administrativos;

XXIII - desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;

XXIV - exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;

XXV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria da Fazenda, inclusive no âmbito administrativo;

XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades, na esfera da administração tributária da Secretaria da Fazenda, assim como as demais atribuições de fiscalização tributária previstas em lei ou convênio;

XXVII - como representante do órgão de administração tributária do

Município de Andradina, participar em comitês gestores, grupos de trabalho ou órgãos equivalentes que tenham como escopo a regulamentação e a gestão de tributos de interesse do

Município.

§ 2º Do cargo efetivo de Fiscal Fazendário:

I - exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais, comércio ambulante, prestadores de serviço, estabelecimentos de crédito e instituições financeiras;

II - orientar contribuintes visando ao exato cumprimento da legislação tributária;

III - lavrar termos, intimações e notificações, de conformidade com a legislação pertinente;

IV - executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas ligadas à situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

V - proceder a inspeção dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas ligadas ao fato gerador do tributo;

VI - proceder a cobrança de tributos municipais, bem como dos acessórios, adicionais e penalidades, nos casos previstos em Lei;

VII - realizar sindicâncias decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades, demolições de prédios e pedido de baixa de inscrição;

VIII - proceder quaisquer diligências exigidas pelo serviço;

IX - autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo-fiscal e providenciando as respectivas notificações para assegurar o cumprimento das normas legais;

X - prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins estatísticos de produção;

XI - emitir pareceres sobre a criação, alteração ou suspensão de tributos;

XII - orientar e exercer a Fiscalização Geral com respeito à aplicação das Leis Tributárias Municipais e de outros entes federativos quando conveniado;

XIII - cumprir e fazer cumprir às disposições relativas aos tributos municipais, estudar o sistema tributário; orientar o serviço de cadastro e fazer perícias;

XIV - prolatar pareceres e informações sobre os lançamentos e processos fiscais;

XV - lavrar autos de infração, de lançamentos, assinar intimações e embargos, organizar o cadastro fiscal e orientar o levantamento estatístico específico;

XVI - emitir parecer em processos sobre pedidos de isenção e nos recursos contra o lançamento;

XVII - coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

XVIII - propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

XIX - fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, cobrança e controle de recebimento dos tributos;

XX - lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos, intimação e documentos correlatos;

XXI - verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

XXII - exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou ato regular emitido por autoridade competente.

Subseção II
Das Prerrogativas

Art. 16. Os titulares dos cargos de Auditor Fiscal Tributário Municipal e Fiscal Fazendário, no exercício de suas funções, terão acesso livre a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julguem necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.

§ 1º O Auditor Fiscal Tributário Municipal e o Fiscal Fazendário, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terão precedência sobre os demais setores da Administração.

§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma.

§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 17. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargos de Auditor Fiscal Tributário Municipal e Fiscal Fazendário, no exercício de suas funções:

I - auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.

Subseção III
Das Garantias

Art. 18. São garantias dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Tributário Municipal e Fiscal Fazendário, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I - submissão a regime jurídico de natureza estatutária;

II - autonomia técnica e independência funcional;

III - remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos;

IV - justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios.

Subseção IV
Dos Deveres

Art. 19. Estabelecidos no Art. 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Andradina, através da Lei nº 802/1964, são deveres dos servidores do Grupo Administração Tributária - EST-GAT, além dos que lhe ca­bem em virtude de seus cargos e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualida­de, quando convocado;

II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifesta­mente ilegais;

III - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;

V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;

VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;

VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

IX - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

X - residir no Município onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha, mediante autorização;

XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV - sugerir providências tendentes a melhoria ou ao aper­feiçoamento do serviço.

Subseção V
Das Proibições

Art. 20. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

III - recusar fé ou fazer constar informação em documento público;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

VII - Nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Jornada de Trabalho

Art. 21. A jornada padrão de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira tributária é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as exceções indicadas através de lei municipal específica.
 
QUADRO B
GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - EST - GAT
CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE CARGOS C/H SEMANAL ESCOLARIDADE EXIGIDA

a) Auditor Fiscal Tributário Municipal
02 40 h Nível Superior em qualquer área

b) Fiscal Fazendário
01 40 h Nível Superior em qualquer área

Seção II
Da Remuneração

Art. 22. Os ocupantes dos cargos do Grupo Administração Tributária serão remunerados de acordo com o salário estabelecido no Quadro A desta lei, conforme o seu cargo.

Art. 23. A remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 24. A revisão geral anual e os reajustes de remuneração concedidos aos Servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Andradina incidirão sobre todos os valores previstos na Tabela "A" - Quadro de Remuneração do Grupo Administração Tributária - EST-GAT desta lei bem como nos valores das Funções Gratificadas e Funções de Confiança.

Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 25. A remuneração do Grupo Administração Tributária - EST-GAT, de que trata esta lei compreende, além do salário a que se refere o artigo 21, Quadro "A" desta lei as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, que será calculado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, o previsto no § 5º do Art. 25, que é o interstício a ser cumprido para os fins estabelecidos na Progressão por Avaliação de Desempenho funcional que será de 12 (doze) meses (acumulativo);

II - sexta parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - férias com acréscimo de 1/3 (um terço);

V - Salário-família;

Capítulo IV
DAS CLASSES E NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO

Art. 26. O salário dos servidores do Grupo Administração Tributária - EST-GAT será calculado de acordo com as Classes e Níveis de Remuneração da Tabela "A" abaixo, que fica fazendo parte desta lei.

§ 1º A Tabela "A" é constituída de 10 (dez) Classes numeradas de "A" a "J" e onze Níveis numerados de "1" a "11", somando 110 (cento e dez) valores indicativos do salário dos Servidores Públicos municipais.

§ 2º A Tabela prevista na cabeça deste artigo e § 1º manterá diferencial de 2,0% (dois por cento) acumulado entre cada um dos valores, iniciando pela Classe "A" Nível `"1" até a Classe "J" Nível "11".
 
TABELA "A"
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DO GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - EST-GAT -
(VALORES A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2025)
CLASSE/ NÍVEL CLASSE "A" CLASSE "B" CLASSE "C" CLASSE "D" CLASSE "E" CLASSE "F" CLASSE "G" CLASSE "H" CLASSE "I" CLASSE "J"
1 1.176,02 1.462,23 1.818,10 2.260,58 2.810,75 3.494,81 4.345,36 5.402,91 6.717,84 8.352,79
2 1.199,54 1.491,48 1.854,47 2.305,79 2.866,97 3.564,71 4.432,27 5.510,97 6.852,20 8.519,85
3 1.223,53 1.521,31 1.891,55 2.351,91 2.924,30 3.636,01 4.520,92 5.621,19 6.989,24 8.690,25
4 1.248,00 1.551,73 1.929,39 2.398,95 2.982,79 3.708,73 4.611,33 5.733,61 7.129,03 8.864,05
5 1.272,96 1.582,77 1.967,97 2.446,93 3.042,45 3.782,90 4.703,56 5.848,29 7.271,61 9.041,33
6 1.298,42 1.614,42 2.007,33 2.495,87 3.103,30 3.858,56 4.797,63 5.965,25 7.417,04 9.222,16
7 1.324,39 1.646,71 2.047,48 2.545,78 3.165,36 3.935,73 4.893,58 6.084,56 7.565,38 9.406,60
8 1.350,88 1.679,65 2.088,43 2.596,70 3.228,67 4.014,44 4.991,46 6.206,25 7.716,69 9.594,73
9 1.377,89 1.713,24 2.130,20 2.648,63 3.293,24 4.094,73 5.091,29 6.330,37 7.871,02 9.786,63
10 1.405,45 1.747,50 2.172,80 2.701,61 3.359,11 4.176,63 5.193,11 6.456,98 8.028,44 9.982,36
11 1.433,56 1.782,45 2.216,26 2.755,64 3.426,29 4.260,16 5.296,97 6.586,12 8.189,01 10.182,01

CAPÍTULO V
DAS PROGRESSÕES E GRATIFICAÇÕES

Seção I
Da Progressão Funcional Pela Avaliação de Desempenho

Art. 27. Fica instituída, como forma de valorização funcional pela via não acadêmica, a Progressão por Avaliação por Desempenho, a ser aplicada aos ocupantes dos cargos do Grupo Administração Tributária - EST-GAT do Município de Andradina e terá por objetivo aferir a eficiência do servidor mediante apuração do seu rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base nos seguintes fatores:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - aptidão e capacitação para o exercício do emprego ou função;

VI - idoneidade moral;

VII - disciplina e zelo funcional;

VIII - exercício de chefia e participação em órgão de deliberação coletiva;

IX - aproveitamento em programas de capacitação.

§ 1º A efetivação da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho está condicionada ao cumprimento de interstício por parte do servidor, que é o período de tempo que o servidor deverá ter cumprido entre duas datas.

§ 2º Será considerado o dia 1º de julho de cada ano o reinício da contagem do interstício para fins da Progressão por Avaliação de Desempenho dos servidores do Grupo Administração Tributária EST-GAT do Município de Andradina.

§ 3º Os efeitos financeiros da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho terão vigência a partir do dia 1º de setembro seguinte à concessão da progressão.

§ 4º A própria progressão determina o início de novo interstício, a partir de 1º julho, imediatamente anterior à sua vigência.

§ 5º O interstício a ser cumprido para os fins estabelecidos na Progressão por Avaliação de Desempenho funcional será de 12 (doze) meses (acumulativo).

Art. 28. O interstício a que se refere o artigo não será interrompido quando o servidor estiver afastado do exercício de seu cargo no interesse da Administração Municipal, para exercer atividades inerentes ou correlatas designadas pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração e com as vantagens do cargo.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, será a responsável pela Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho do Grupo Administração Tributária EST-GAT, e deverá encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas a relação dos servidores que fizerem jus aos benefícios da evolução e da progressão.

§ 1º Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados.

§ 2º O resultado da avaliação será homologado através de ato do Prefeito ou a quem ele delegar.

Seção II
Da Progressão Por Qualificação

Art. 30. É instituída a Progressão por Qualificação - PPQ destinada aos servidores do Grupo Administração Tributária EST-GAT, em razão dos conhecimentos adicionais já adquiridos ou que venham a ser adquiridos na vigência desta lei, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e serão concedidos somente quando o curso for de escolaridade mais elevada à exigida para ingresso no cargo público e tenha relação direta com a área em que o servidor exerça seu cargo, função de confiança ou em gestão pública de uma forma geral.

Art. 31. A Progressão por Qualificação - PPQ será calculada por meio de Classes e Níveis, na seguinte conformidade:

I - progressão de 7 (sete) Níveis de salário, quando se tratar de título de doutor;

II - progressão de 5 (cinco) Níveis de salário, quando se tratar de título de mestre;

III - progressão de 4 (quatro) Níveis de salário, quando se tratar de pós-graduação com certificado de especialista ou MBA (Master Business Administration).

§ 1º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão da Progressão por Qualificação - PPQ, curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA (Master Business Administration).

§ 2º A Progressão por Qualificação - PPQ será devida somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade.

§ 3º Serão considerados para concessão de progressão por referências os cursos de pós-graduação lato sensu, Mestrado ou Doutorado somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos, sendo que os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA) deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas comprovadas nos documentos.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 5º A Progressão por Qualificação prevista neste artigo deverá ser requerida pelo servidor ao órgão de pessoal do Município, e ser instruída com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade, sempre até o dia 15 de cada mês e sua concessão será através de Portaria do Chefe do Poder Executivo ou quem por ele for designado, com validade para o 1º dia do mês seguinte ao do requerimento.

Art. 32. A concessão da Progressão por Qualificação prevista no art. 30 fica sujeita à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e atender ao disposto nos limites de gastos com pessoal da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. No caso da ocorrência do disposto no caput deste artigo, a concessão da Progressão por Qualificação será concedida a partir do primeiro mês seguinte ao que em relatório oficial for definido que os gastos com pessoal voltaram aos limites legais permitidos pela Lei de Responsabilidade, independente do exercício fiscal do requerimento.

Seção III
Da Progressão Funcional Por Antiguidade e Sexta Parte - Pasp

Art. 33. Considerando a importância a manutenção no serviço público dos ocupantes dos cargos públicos do Grupo Administração Tributária - EST-GAT do Município de Andradina previstos no Quadro A, e na gestão estratégica de pessoas como forma de se atingir os objetivos da Administração Pública Municipal, fica instituída a Progressão Funcional por Antiguidade e Sexta Parte - PASP.

Art. 34. A Progressão Funcional por Antiguidade e Sexta Parte corresponderá a:

I - concessão de 2 (duas) referência aos ocupantes dos cargos públicos do Grupo Administração Tributária - EST-GAT no mês em que estes completarem 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;

II - concessão de 03 (três) referências aos ocupantes dos cargos públicos do Grupo Administração Tributária - EST-GAT no mês em que estes completarem 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;

III - concessão de 04 (quatro) referências aos ocupantes dos cargos públicos do Grupo Administração Tributária - EST-GAT no mês em que estes completarem 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei;

IV - concessão da Sexta Parte (1/6) aos ocupantes dos cargos públicos do Grupo Administração Tributária - EST-GAT no mês em que estes completarem 20 (vinte) anos de serviços prestados ao Município de Andradina na vigência desta lei.

Seção IV
Da Progressão Funcional Por Capacitação

Art. 35. A Progressão Funcional por Capacitação tem por finalidade reconhecer a dedicação permanente do profissional de carreira em estar sempre se atualizando e aprimorando seus conhecimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho.

§ 1º A participação dos servidores do Grupo Administração Tributária - EST-GAT do Município em cursos presenciais ou à distância nas respectivas áreas em que atuam lhes proporcionará a progressão de 2 (dois) Níveis de Remuneração na Classe em que o servidor municipal esteja enquadrado, quando o somatório desses cursos atingirem 180 (cento e oitenta) horas ou mais, sendo que cada curso terá a validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.

§ 2º A comprovação da carga horária poderá ser realizada até a primeira quinzena do mês de julho ou de dezembro de cada ano.

§ 3º Na oportunidade do primeiro enquadramento, o servidor público poderá apresentar a comprovação dos cursos que tenha realizado, com os respectivos certificados que comprovem a carga horária estabelecida no § 1º no prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

§ 4º A Progressão Funcional através da progressão de dois níveis de referências se dará no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do(s) competente(s) certificado(s) junto à Gerência de Gestão de Gestão de Pessoas, após visto do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação.

§ 5º Somente poderão ser aceitos certificados de cursos realizados em até 2 (dois) anos da data da apresentação constante do § 2º ou § 3º deste artigo e que tenham relação direta com a área direta em que o servidor exerça seu cargo, função de confiança ou gestão pública de uma forma geral.

§ 6º O interstício para obtenção de nova Progressão Funcional por Capacitação, nos termos deste artigo será de 3 (três) anos a contar do mês da concessão nos termos do § 4º deste artigo.

capítulo Vi
DA EXTINÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGOS CLT

Seção I
Da Extinção

Art. 36. Ficam em extinção 04 (quatro) empregos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e 07 (sete) empregos de Fiscal Fazendário, que fazem parte do Grupo 5 - Grupo Administração Tributária - LT-GAT, criados através do Art. 13 da Lei nº 3.904/2022.

§ 1º As vagas ocupadas dos empregos públicos previstos no caput se extinguirão a medida que ficarem vagos.

§ 2º A partir da publicação desta lei não mais será aberto concurso público para os empregos públicos previstos neste artigo.

Seção II
Da Transposição de Empregos Clt

Art. 37. Fica autorizada a transposição ou migração dos empregados ocupantes de empregos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, ou Fiscal Fazendário, para ocuparem cargos públicos criados de Auditor Fiscal Tributário Municipal ou Fiscal Fazendário, criados através do Quadro "B" do Art. 21 desta lei, desde que para ingresso nos empregos tenham sido cumpridas as exigências contidas na regra geral insculpida no art. 37, inciso II da Constituição Federal (prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos), bem como similaridade de atribuições e de remuneração.

Art. 38. Os empregados que decidirem migrar do regime celetista para o regime estatutário, deverão se manifestar por escrito, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, desenvolvimento Econômico e Inovação, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, no qual declarará ter conhecimento de que tem conhecimento de que no regime estatutário deverá cumprir estágio probatório nos termos do Art. 41 da Constituição Federal.

§ 1º Fica assegurado que enquanto empregados públicos terão direito à percepção de todas as verbas rescisórias quando do rompimento do vínculo celetista existente com a municipalidade, respeitada, porém, a legislação do FGTS como demissão voluntária.

§ 2º Fica garantida a irredutibilidade salarial dos empregados públicos nomeados para os cargos públicos de regime estatutário, significando a mesma Classe e Nível de Referência em que estavam enquadrados.

§ 3º A revisão ou reajustes de salariais ocorrerão na mesma forma dos demais servidores públicos municipais.

Art. 39. Considerando que a partir da conclusão da ADI 2135 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em 6/11/2024, os entes federados podem contratar servidores tanto do regime celetista como estatutário, mas não foi autorizada a criação de novos sistemas próprios de previdência social, e não tendo o Município de Andradina serviço de previdência própria, ficam os servidores ocupantes de empregos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Fiscal Fazendário do regime CLT já em exercício e admitidos através de concurso público, e que migrarem para os mesmos cargos efetivos no regime estatutário, autorizados a continuarem filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

capítulo vii
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 40. Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do cargo na classe e nível a que se refere o Art. 9º desta lei, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:

I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

II - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º A avaliação será promovida semestralmente pela Gerência de Recursos Humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais.

Art. 41. Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pela Gerência de Recursos Humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

Art. 42. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - quando em licença gestante;

VI - para tratamento de saúde;

VII - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional.

Parágrafo único. Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo.

Art. 43. Tendo em vista que a partir da vigência desta lei o Município de Andradina terá dois regimes jurídicos de pessoal vigentes, o celetista e o estatutário, e considerando o princípio constitucional da isonomia, mesmo durante o período de Estágio Probatório de três anos os ocupantes de cargos do Grupo Administração Tributária terão direito à Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho estabelecida no Art. 27 desta lei.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. A Administração Tributária proverá serviços de apoio administrativo, que comporão cargos auxiliares para desenvolvimento e prática de atos de administração geral e atos de mero expediente, sem caráter decisório.

Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implantação da presente Lei.

Art. 46. Para cobertura das despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações do orçamento do exercício de 2025.

Art. 47. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina

02 de outubro de 2025.

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -




Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 02/10/2025 na edição: Ano V - Edição 1146
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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