LEI Nº 4.307/2025
"Dispõe sobre a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa no Município de Andradina/SP e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa, atende aos preceitos da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, objetiva assegurar a cidadania da pessoa idosa, por meio da criação de condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, da integração e da participação efetiva na família e na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, com base na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade, para essa Lei compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, previsto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelará pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção I
Dos Princípios
Art. 8º A Política Municipal de direitos da Pessoa Idosa, do município de Andradina/SP em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, rege-se por esta Lei e demais legislações vigentes, com observância dos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o Processo de Envelhecimento diz respeito à pessoa idosa e à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser a principal destinatária e agente das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do município de Andradina deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei;
VI - a pessoa idosa deve ter atendimento preferencial e individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VII - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VIII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
IX - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 9º A política municipal de direitos da pessoa idosa é feita através de um conjunto articulado de ações descentralizadas governamentais e não governamentais e se constitui das seguintes diretrizes:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
III - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
IV - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
V - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa;
VI - ações socioeducativas para conduzir pessoas idosas e seus familiares à um processo de conhecimento das circunstâncias biopsicossocial culturais que envolvem o processo de envelhecimento, e a reflexão sobre suas próprias condições de existência;
VII - formação e desenvolvimento de Recursos Humanos em Gerontologia, nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria na prestação de serviços públicos ou privados;
VIII - incentivo e apoio à estudos e pesquisas locais sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;
IX - implementação de sistema municipal de informações que permita a divulgação da política municipal de direitos, dos serviços públicos e privados oferecidos, dos planos, programas e projetos;
X - priorização do atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, privilegiando as pessoas em situação de desproteção social e privadas de convívio familiar.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art. 10. Competirá à Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas com a participação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do município de Andradina/SP:
I - coordenar as ações relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - promover a articulação com as demais Secretarias Municipais e Órgãos públicos e privado do Sistema de Garantia da Pessoa Idosa visando a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IV - elaborar a proposta orçamentária referente à Política Municipal da Pessoa Idosa, no âmbito da Secretaria de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas e submetê-la ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - garantir o exercício dos direitos sociais da Pessoa Idosa;
VI - elaborar o diagnóstico da realidade do acesso e garantia dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
VII - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VIII - encaminhar, para apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados à pessoa idosa;
IX - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento à Pessoa Idosa no Município;
X - formular política para a qualificação sistemática continuada de recursos humanos na área da Proteção Social da Pessoa Idosa;
XI - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, bem como a órgãos públicos e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, e nesta Lei;
XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área de direitos da Pessoa Idosa, cujos projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, no âmbito do município.
Parágrafo único. As Secretarias municipais Saúde, Educação, Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar; Esportes, Cultura, Lazer e Juventude; Obras, Planejamento Urbano e Habitação; Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa; devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 11. Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I - na Política de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas sociocomunitárias, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos.
II - Na Política de Saúde:
a) garantir à Pessoa Idosa, com precedência, a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) fiscalizar a execução das normas municipais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Organizações da Sociedade Civil, Núcleos e os centros de referências em Geriatria e Gerontologia Social e outros visando o treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir saberes sobre Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças que podem acometer a pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para pessoas idosas;
i) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde da pessoa idosa, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;
j) capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;
k) assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;
l) estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais.
III - Na Política de Educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados a pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c) desenvolver programas que adotem modalidade de ensino à distância, adequados às condições e acesso da pessoa idosa;
d) apoiar a abertura das universidades para atender a demanda da pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;
e) estimular e oportunizar nos núcleos de alfabetização de adultos a participação de pessoas idosas;
f) proporcionar a abertura de escolas, em especial as técnicas e universidades para atividades com a pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;
g) criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física da pessoa idosa.
IV - Na área da Profissionalização e do Trabalho:
a) garantir mecanismos e instrumentos que impeçam a discriminação doa pessoa idosa na sua participação profissionalização e trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento da pessoa idosa, do setor público, nos benefícios previdenciários;
c) estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público municipal, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
d) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, implantando e apoiando oficinas que sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
e) garantir vagas para pessoas idosas nos cursos de qualificação e requalificação profissional.
V - Na área de Obras, Planejamento Urbano e Habitação:
a) destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de pessoas idosas, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade;
b) incluir, nos programas de assistência à pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitabilidade e locomoção da pessoa idosa.
VI - Na área do Acesso a Direitos:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) assegurar à pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) receber denúncias de qualquer forma de negligência ou desrespeito aos direitos da pessoa idosa;
e) apoiar programas e projetos, promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania da pessoa idosa;
f) divulgar programas na área da justiça e legislação concernente aos direitos da pessoa idosa;
g) manter banco de dados sobre a legislação, com vistas a subsidiar os órgãos municipais na defesa da cidadania da pessoa idosa;
h) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento à pessoas idosas;
i) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e a valorização da pessoa idosa e direitos de proteção social.
VII - Na área de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais;
c) incentivar os movimentos sociais de pessoas idosas no desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida à pessoa idosa e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade.
VIII - Na área da Segurança Urbana:
a) incluir, nos currículos e capacitar os agentes da Segurança Municipal, sobre conteúdos voltados aos direitos e necessidades da pessoa idosa.
IX - Na área Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar:
a) estimular iniciativas e projetos agropecuário, de artesanato e de indústria caseira, criando mecanismo de apoio técnico e financeiro;
b) garantir vagas em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores pessoas idosas;
c) destinar parcelas de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores e pessoas idosas.
§ 1º As disposições estabelecidas nesta Lei para os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas, bem como os requisitos para acesso a direitos sociais estabelecidos nesta Lei, devem merecer a devida regulamentação e normatização pelos órgãos responsáveis por suas execuções.
§ 2º A Política de Recursos Humanos das diversas Secretarias do Município deve garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento de munícipes pessoa idosa.
CAPÍTULO V
Das Condições Gerais e Finais
Art. 12. Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações, devem estar incluídos nos orçamentos das respectivas Secretarias municipais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
02 de outubro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Publicado no Diário Oficial em 08/10/2025 na edição: Ano V - Edição 1150
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.