"Autoriza o Poder Executivo a manter ou instituir Projeto de Iniciação Esportiva para crianças e jovens no âmbito da Fundação Educacional de Andradina — FEA, e dá outras providências."
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter ou instituir, no âmbito da Fundação Educacional de Andradina — FEA, projeto de Iniciação Esportiva destinado a crianças e jovens do município.
Art. 2º O projeto terá como objetivo promover a prática esportiva, a inclusão social e o desenvolvimento físico e cidadão por meio das seguintes modalidades:
I — Judô;
II — Atletismo;
III — Natação;
IV — Tênis de Mesa;
V — Voleibol;
VI — Futebol;
VII — Futsal;
VIII — Basquetebol;
IX — Handebol.
Art. 3º A execução do projeto será de responsabilidade do curso de Educação Física da FEA, sob coordenação da Coordenação de Projetos da instituição, em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4º Fica autorizado o uso das instalações físicas da FEA para o pleno desenvolvimento das atividades do projeto, incluindo, mas não se limitando a:
I — Piscina;
II — Quadras esportivas cobertas e descobertas;
III — Campo de futebol;
IV — Salas de apoio, vestiários e demais espaços pedagógicos disponíveis.
Art. 5º Os acadêmicos do curso de Educação Física da FEA participarão do projeto na condição de estagiários, com atuação supervisionada, como parte de sua formação curricular.
§1º Os estagiários selecionados farão jus ao benefício de 50% (cinquenta por cento) de desconto nas mensalidades do curso, a título de bolsa institucional, durante o período de participação no projeto.
§2º O número de bolsas será definido por ato da Direção da FEA, com base em critérios técnicos, pedagógicos e orçamentários.
Art. 6º O projeto poderá contar com a colaboração de demais órgãos municipais e entidades parceiras, públicas ou privadas, mediante convênio, termo de cooperação ou outros instrumentos legais.
Art. 7º A FEA, por ser fundação municipal, atuará como agente executor e formador deste projeto, reafirmando seu compromisso com a função social, a educação pública e o desenvolvimento da comunidade andradinense.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”.
Andradina, SP, 06 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA
Edgar Dourados Matos
- Presidente -
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Luzimar Rodrigues da Silva
- 1º Secretário - |
André Ricardo Lopes
- 2º Secretário - |
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume na data supra.
Gilberto Soares Pinheiro
Secretário Geral