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Atualizado em: 10/12/2025 às 14h15
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LEI ORDINÁRIA Nº 4320, 29 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 30/10/2025
Assunto(s): Tráfego
Em vigor
"Regulamenta a circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) e congêneres, em vias públicas, ciclovias e ciclofaixas do município de Andradina-SP e dá outras providências.”
 
 
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
 
Art. 1º A circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) e congêneres, em vias públicas, ciclovias e ciclofaixas do Município de Andradina-SP, reger-se-á por esta Lei, sem prejuízo das demais normas previstas na legislação federal vigente.
 
Art. 2º Fica proibida a utilização de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos equiparados pela legislação federal às bicicletas elétricas de até 1.000 watts, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) e congêneres especificados nesta Lei, por pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, no município de Andradina-SP.
 
Parágrafo único A bicicleta elétrica até 350 watts equipara-se à bicicleta para efeito desta Lei.
 
Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas de até 350 watts, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e congêneres será permitida em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas às seguintes condições:
 
I – Em áreas de circulação de pedestres, o condutor deverá conduzir o equipamento desembarcado;
II – o equipamento deverá limitar-se a velocidade máxima de até 20 km/h, em ciclovias e ciclofaixas;
III – a velocidade empregada no equipamento deverá ser reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres;
IV – o equipamento deverá dispor de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, a ele incorporados;
V – o equipamento deverá dispor de dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 ou outra que venha a substituí-la;
VI – o equipamento deve ser estacionado sem obstrução ou prejuízo à livre circulação de pedestres e de veículos;
VII – o equipamento deverá ser estacionado sem prejuízo ao acesso às edificações por pedestres ou veículos;
VIII – o equipamento deve ser conduzido de forma a não colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor;
IX – o equipamento é destinado ao uso individual, sendo vedado o transporte de passageiro, animal ou carga, exceto se o veículo dispuser de permissão prevista pelo fabricante, para o transporte de um passageiro com segurança.
 
Art. 4º A circulação de bicicletas elétricas até 350 watts e congêneres somente será permitida se atendidas às seguintes condições:
 
I – a bicicleta deve limitar-se a potência nominal máxima de até 350 watts;
II – a bicicleta deve limitar-se a velocidade máxima de até 25 km/h;
III – caso não haja ciclovia ou ciclofaixa na via, o equipamento poderá transitar na faixa direita da pista de rolamento das vias públicas ou no caso de existir apenas uma faixa, poderá transitar do lado direito dela, observando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
IV – a velocidade empregada na bicicleta deverá ser reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres;
V – a bicicleta deve ser dotada de motor elétrico auxiliar, cujo funcionamento ocorra somente quando o condutor pedalar;
VI – a bicicleta não pode dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
VII – a bicicleta deve ser dotada de sinalização noturna dianteira, traseira e de pneus em condições mínimas de segurança;
VIII – uso obrigatório de capacete de ciclista, para os menores de 18 anos, como condutores ou garupa;
IX – a bicicleta deve ser estacionada sem obstrução ou prejuízo à livre circulação de pedestres e de veículos;
X – a bicicleta deve ser estacionada sem prejuízo ao acesso às edificações por pedestres ou veículos;
XI – a bicicleta deve ser conduzida de forma a não colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor;
XII – a bicicleta é destinada ao uso individual, sendo vedado o transporte de passageiros, animais ou cargas, exceto se o veículo dispuser de permissão prevista pelo fabricante, para o transporte de um passageiro com segurança.
 
 
Art. 5º A circulação de bicicletas elétricas até 1.000 watts, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) com velocidade máxima não superior a 32 km/h, equipamento de mobilidade individual autopropelido equiparado pela legislação federal à bicicleta elétricas de até 1.000 watts ou congêneres, em vias públicas do Município de Andradina-SP, somente será permitida se atendidas às seguintes condições:
 
I – o condutor deverá portar documento que comprove a aprovação no curso de direção do Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU, exceto se já possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, independentemente da categoria;
II – o proprietário deverá estar com o equipamento cadastrado e emplacado pelo Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da compra, ressalvado o prazo previsto no art. 20 desta Lei, válido até 30 de junho de 2026;
III – o equipamento deve limitar-se a potência nominal máxima de até 1.000 watts;
IV – o equipamento deve limitar-se a velocidade máxima de até 32 km/h, permitindo-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone;
V – o equipamento poderá transitar somente na faixa direita da pista de rolamento das vias públicas ou, no caso de existir apenas uma faixa, deverá transitar do lado direito da mesma, observando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
VI - o equipamento não poderá transitar em ciclovia, ciclofaixa, canteiro, ilha, refúgio, gramado ou jardim públicos e praças públicas;
VII – o equipamento não poderá possuir largura superior a 70cm (setenta centímetros) e a distância entre eixos não poderá ser superior a 130cm (cento e trinta centímetros);
VIII – a velocidade empregada no equipamento deverá ser reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres;
IX – o equipamento deve ser dotado de indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores (em ambos os lados) e de pneus em condições mínimas de segurança;
X – uso obrigatório de capacete de segurança e vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
XI – caso o equipamento esteja devidamente autorizado pelo fabricante para o transporte de passageiro, este deverá ser transportado com o capacete de segurança, no assento suplementar colocado atrás do condutor;
XII – o condutor não poderá transportar passageiro que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança;
XIII – o equipamento deve ser estacionado sem obstrução ou prejuízo à livre circulação de pedestres e de veículos;
XIV – o equipamento deve ser estacionado sem prejuízo ao acesso às edificações por pedestres ou veículos;
XV – o equipamento deve ser conduzido de forma a não colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor;
XVI – o equipamento cuja potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas neste artigo, deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
 
Art. 6º Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso III do caput do art. 5º, os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4.000 W (quatro mil watts).
 
Art. 7º A circulação de bicicletas motorizadas, de equipamentos de mobilidade individual autopropelido ou congêneres, eventualmente equiparados a ciclomotor pela legislação federal, dar-se-á somente na pista de rolamento das vias públicas, observando-se o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e no Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 8º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
 
Art. 9º São infrações às disposições desta Lei:
 
I – circular com bicicleta elétrica de até 350 watts, equipamento de mobilidade individual autopropelido ou congênere:
 
a) na pista de rolamento de via pública, quando a via for provida de ciclovias e ciclofaixas;
b) em áreas destinadas à circulação de pedestres, quando a via for provida de ciclovias e ciclofaixas;
c) em áreas destinadas à circulação de pedestres, quando não seja permitida a circulação deste pela sinalização;
d) sem reduzir a velocidade na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres;
e) que não possua sinalização noturna dianteira, traseira e pneus em condições mínimas de segurança;
f) com dimensões de largura e comprimento superiores à máxima permitida;
g) colocando em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor, mediante a demonstração ou exibição de manobras perigosas ou de forma agressiva;
h) transportando passageiro, animal ou carga, salvo se o veículo dispor incorporado à sua estrutura de acessório próprio que permita o transporte com segurança.
i) sem utilizar o capacete de ciclista, no caso de condutores e passageiros menores de 18 (dezoito) anos;
 
II – circular com bicicletas elétricas até 1.000 watts, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) com velocidade máxima não superior a 32 km/h, equipamento de mobilidade individual autopropelido equiparado pela legislação federal à bicicleta elétricas de até 1.000 watts ou congêneres:
 
a) sem portar documento que comprove a aprovação no curso de direção do Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU, exceto se já possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, independente da categoria;
b) transitar com o equipamento sem placa municipal, salvo se estiver dentro do prazo previsto no art. 5º, inciso II;
c) em áreas destinadas à circulação de pedestres;
d) em locais onde a sinalização não permitida a circulação;
e) em ciclovia, ciclofaixa, canteiro, ilha, refúgio, gramado ou jardim públicos e praças públicas;
f) fora da faixa direita da pista de rolamento ou no caso de existir apenas uma faixa, fora do lado direito da mesma;
g) sem reduzir a velocidade na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres;
h) que não possua indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores (em ambos os lados) ou de pneus em condições mínimas de segurança;
i) sem fazer uso de capacete de segurança;
j) colocando em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor, mediante a demonstração ou exibição de manobras perigosas ou de forma agressiva;
k) transportando passageiro, animal ou carga, salvo se o veículo dispor incorporado à sua estrutura de acessório próprio que permita o transporte com segurança.
l) transportando passageiro sem capacete de segurança ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor;
m) transportando passageiro que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança;
 
III – estacionar bicicletas elétricas até 1.000 watts, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) com velocidade máxima não superior a 32 km/h, equipamento de mobilidade individual autopropelido equiparado pela legislação federal às bicicletas elétricas de até 1.000 watts ou congêneres:
 
a) de forma a obstruir ou prejudicar a livre circulação de pedestres e de veículos em vias e logradouros públicos;
b) de forma a obstruir ou prejudicar o acesso a edificações por pedestres ou veículos;
c) em ciclovia, ciclofaixa, canteiro, ilha, refúgio, marca de canalização, gramado ou jardim públicos, praças públicas, presos à arborização pública, a postes de iluminação pública ou de sinalização de trânsito, ou a outro mobiliário público;
d) defronte à faixa de travessia de pedestres ou à guia rebaixada para acesso de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, em ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;
e) em esquinas, respeitado o mínimo de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;
f) junto a áreas sinalizadas para embarque e desembarque;
 
Art. 10.  Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata a alínea “h” do inciso II do art. 9º desta Lei.
 
Art. 11 A circulação de bicicletas elétricas até 1.000 watts, bicicletas motorizadas (fabricadas ou adaptadas) com velocidade máxima não superior a 32 km/h, equipamento de mobilidade individual autopropelido equiparado pela legislação federal às bicicletas elétricas de até 1.000 watts ou congêneres em desconformidade implicará na aplicação de multa:
 
I – no valor de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município (UFMs) e na medida administrativa de remoção da bicicleta ou equipamento, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 9º desta Lei.
 
II – no valor 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFMs) e na medida administrativa de remoção da bicicleta ou equipamento, nos casos previstos no inciso III do art. 9º desta Lei.
 
Art. 12 O valor das multas previsto nos incisos I e II do art. 11 desta Lei será atualizado anualmente por índice utilizado para atualização de tributos municipais, mediante decreto municipal.
 
Art. 13 A medida administrativa prevista no art. 11 desta Lei, dar-se-á com o recolhimento da bicicleta motorizada ou do equipamento ao pátio de recolhimento ou a outro local determinado pela autoridade de trânsito, cuja liberação far-se-á somente à pessoa do proprietário ou responsável legal, mediante comprovação da propriedade e recolhimento dos valores de multa, remoção e estadia incidentes.
 
§1º. Contra a penalidade de multa prevista nesta Lei caberá defesa administrativa, sem efeito suspensivo, perante ao Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura do auto de infração, da intimação ou qualquer outro ato que cientifique o interessado da aplicação da penalidade.
 
§2º. Contra a decisão do Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU, caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, em última instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação de resultado.
 
§3º. Quaisquer omissões relacionadas às infrações e seus respectivos recursos de que trata esta lei, serão regulamentadas por decreto municipal.
 
Art. 14 As bicicletas e os equipamentos de que trata esta Lei, removidos e recolhidos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da decisão administrativa de autuação em definitivo, serão avaliados e levados a leilão público pelo Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU.
 
Art. 15 O Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU compete aplicar as penalidades de multa previstas nesta lei, bem como arrecadar os valores de remoção, estadia e de multa que aplicar.
 
§1º É considerada autoridade de trânsito os Policiais Militares do Estado de São Paulo e os Agentes de Trânsito Municipais.
 
§2º Aos Policiais Militares e aos Agentes de Trânsito Municipais compete fiscalizar, autuar e aplicar a medida administrativa de remoção prevista nesta Lei.
 
§3º A autoridade de trânsito analisará a consistência dos autos de infração lavrados por inobservância desta lei e aplicará a penalidade de multa cabível.
 
§4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, as bicicletas elétricas, motorizadas e congêneres removidos por inobservância desta lei serão encaminhados ao pátio de recolhimento indicado pelo Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU ou a outro local determinado pela autoridade de trânsito.
 
§5º O Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU e a autoridade de trânsito, poderão notificar, a qualquer tempo, o proprietário ou responsável legal, para que apresente ao DIMU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, laudo de inspeção veicular do INMETRO, que comprove a velocidade máxima do equipamento, para fins de enquadramento nesta Lei.
 
Art. 16 O curso de direção do Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU e seus respectivos requisitos para a devida certificação de conclusão, o cadastrado e emplacamento dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, das bicicletas elétricas, motorizadas e congêneres, bem como os preços públicos pelos serviços de remoção e estadia de que trata esta lei serão regulamentados e fixados por decreto municipal.
 
Art. 17 Ficam isentas de qualquer taxa de cadastro e emplacamento as bicicletas elétricas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e congêneres, com a finalidade de incentivar a preservação do meio ambiente.
 
Parágrafo único As bicicletas com motor a combustão deverão recolher taxa de emplacamento, que será regulamentada e fixada por decreto municipal.
 
Art. 18 A receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas por inobservância desta lei deverá ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
 
Art. 19 A Prefeitura Municipal de Andradina poderá firmar parcerias com outras secretarias municipais, autarquias, fundações, associações, ONGS, conselhos, entidades assistenciais, organizações ligadas ao tema, entidades religiosas, órgãos estaduais e federais e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta lei.
 
Art. 20 Os proprietários dos equipamentos de que trata o art. 5º desta Lei deverão providenciar o cadastro e emplacamento desses veículos junto ao Departamento de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – DIMU, a partir da data da publicação desta Lei até 30 de junho de 2026, sob pena de ficarem impedidos de circular em via pública a partir desta data.
 
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
 
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de outubro de 2025.


MÁRIO CELSO LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

 
 
 
 
Autor
MARCEL LUIZ CRUZ CALESTINI
Publicado no Diário Oficial em 30/10/2025 na edição: 1168
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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