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Atualizado em: 10/12/2025 às 17h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 4311, 13 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 14/10/2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

"Dispõe sobre os procedimentos administrativos disciplinares e deveres funcionais no âmbito municipal, e dá outras providências."
 
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
 
TÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR E DA ESTRUTURA ORGÂNICA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A apuração de responsabilidades dos agentes públicos da Administração direta e indireta do Município de Andradina, sob as normas desta Lei, aplicar-se-á aos seguintes servidores públicos (aqui entendidos no sentido lato sensu):
I - aos detentores de cargo ou emprego de provimento efetivo, mesmo quando em exercício de função de confiança ou em estágio probatório;
II - aos nomeados para cargos em comissão do Município, incluindo-se empregados públicos, para apuração de ilícito cometido no exercício de cargo de confiança;
III - aos contratados para exercício de atividade temporária de excepcional interesse público;
IV - aos empregados públicos;
V - aos empregados públicos da FEA - Fundação Educacional de Andradina;
VI – aos servidores da ARSAN – Agência Reguladora dos Serviços de Água e Saneamento Básico de Andradina.
§ 1º Os empregados públicos, para a apuração disciplinar, serão investigados pelos ritos estabelecidos nesta Lei, sendo as penas aplicadas supletivamente às previstas na Consolidação da Legislação Trabalhista.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente as disposições das seguintes normas municipais:
I - as Leis n.º 3.904/2022, 3.905/2022, 3.906/2022 e 3.907/2022, que instituem os Planos de Carreira dos servidores públicos de Andradina.
Art. 2º Para o disposto na presente Lei, servidor público é a pessoa física investida em cargo ou emprego público ou em qualquer outra forma de investidura ou contrato, de caráter efetivo ou não, incluindo-se os detentores de cargo ou função declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES
Art. 3º A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de falta disciplinar ou irregularidades na Administração Pública é obrigada a tomar providências, objetivando a apuração imediata dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo único. Deve a autoridade se atentar, no momento do pedido de adoção de providências, se há o mínimo de plausibilidade no teor da denúncia, evitando emitir quaisquer juízos de valor antes da abertura dos competentes procedimentos administrativos, sendo-lhe vedada a abertura de procedimentos temerários ao qual não puder sustentar os fatos durante a fase de instrução probatória, mormente no momento da realização de sua oitiva em sede de audiências.
§ 1º As providências de apuração terão início quando do conhecimento da falta disciplinar ou irregularidades e poderão ser promovidas por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração, devendo ser confeccionado, no mínimo, relatório circunstanciado ou apresentada informação detalhada por escrito sobre a ocorrência.
 
§ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º Quando a falta disciplinar ou irregularidades não estiverem bem definidas, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo comprovada a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida apuração preliminar ou Sindicância Administrativa.

I - a apuração preliminar é o procedimento investigativo sumário, para verificar o cabimento da instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - a Sindicância Administrativa é o procedimento instaurado com fim de apurar fatos e irregularidades de menor gravidade no serviço público municipal, atribuindo-se responsabilidades e punindo-se os envolvidos, se for o caso, dentro dos limites desta modalidade e assegurados o contraditório, a ampla defesa e a estrita observância do devido processo legal.
§ 4º Investigado em Sindicância ou em Processo Administrativo Disciplinar, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou requerer aposentadoria voluntária, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da outra penalidade que não a de demissão, que porventura lhe haja sido imposta como resultante das conclusões da Sindicância ou do Processo Disciplinar mencionados.
§ 5º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 4º São competentes para solicitar a instauração de:

I - Sindicância:           
a) o(a) Prefeito(a) Municipal;
b) os Secretários Municipais;
c) os Diretores de Departamento.
II - Processo Administrativo Disciplinar:
a) o(a) Prefeito(a) Municipal;
b) os Secretários Municipais.
Art. 5º Quando o agente público comete a irregularidade em instituição diversa da que está originalmente lotado, nos casos de convênio ou outras hipóteses de cedência, a iniciativa da responsabilização:
I - é facultada ao órgão em que o agente está cedido, ou
II - no órgão de origem, caso esta seja a preferência do órgão citado no inciso anterior.
Art. 6º Quando a apuração de responsabilidade for realizada pelo órgão da prestação da cedência, aplicar-se-á, como rito, a legislação aplicável àquele órgão, salvo opção do mesmo pela aplicação da legislação da instituição de origem.
Art. 7º Em qualquer hipótese de apuração, as penalidades a serem aplicadas serão as do órgão de lotação originária do servidor, autoridade superior, facultando-se, a partir da aplicação da pena, os recursos administrativos da legislação inerente às penas aplicadas.
 
TÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 8º O procedimento disciplinar (Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar) se desenvolve nas seguintes fases:
 
I - instauração, com a publicação da Portaria Inaugural e posterior confecção da Ata de Instalação dos Trabalhos, contendo cópia da portaria que constitui a Comissão;
 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final;
 
III - julgamento, que compreende a decisão a ser proferida pela Autoridade julgadora.
 
Art. 9º O procedimento disciplinar se processará pelos seguintes ritos:
 
I – rito sumário, quando o objeto possa se enquadrar entre as hipóteses de acumulação ilegal de cargos, abandono de emprego e inassiduidade habitual.
 
a) O rito sumário processar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes forem necessárias por igual período sempre que as condições assim o exigirem, desde que devidamente motivado e comunicado à Autoridade instauradora.
 
b) Ficam dispensados em referido rito processual a oitiva de testemunhas, em virtude de as provas serem, em tese, meramente documentais, facultando-se sua realização a depender do caso concreto, após deliberação da Comissão registrada em Termo de Assentada.
 
c) Nos casos de abandono de emprego e inassiduidade habitual, quando o acusado se encontrar em local incerto e não sabido, não sendo possível à Comissão realizar sua citação e intimação, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, sendo a audiência de interrogatório dispensada, ante sua impossibilidade de realização. Quando mesmo devidamente citado e intimado, deixar o acusado de comparecer nos autos, o mesmo será representado e assistido em todas as fases por seu defensor, dispensando-se igualmente a realização da audiência de interrogatório, sem que isso cause nulidade do procedimento.
 
d) Especificamente no caso de acumulação ilegal de cargos, deverá ser instaurado uma fase pré-processual, em que a Autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário. 
 
II – rito ordinário, quando se verificar que o objeto possa se enquadrar entre as demais hipóteses legais, que se processará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis quantas vezes forem necessárias por igual período sempre que as condições assim o exigirem, desde que devidamente motivado e comunicado à Autoridade instauradora.
 
Art. 10. Na fase de instauração, após a publicação da Portaria Inaugural, serão encaminhados à Comissão os autos contendo Portaria, denúncia devidamente fundamentada e assinada e documentos iniciais já existentes necessários à elucidação dos fatos, devendo a Comissão promover a instalação dos trabalhados mediante confecção da respectiva Ata.
 
Art. 11. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art. 12. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
 
§ 1º O(a) Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo constar a devida motivação em despacho.
 
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
 
Art. 13. Pode o servidor acusado solicitar, por escrito e mediante procurador (caso o tenha), que sejam as intimações e informações, referentes aos autos, enviadas a ele(a) por e-mail, assumindo o compromisso de verificar periodicamente a caixa de entrada do endereço eletrônico informado e, tão logo visualize a mensagem, a responda confirmando o recebimento, sendo que a ausência de tal confirmação não invalida os atos posteriores da Comissão.
 
Art. 14. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo(a) Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, sua presença é obrigatória, não podendo recusar o comparecimento à audiência marcada, tendo a testemunha, na qualidade de administrado perante a Administração, o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos, conforme disposto no artigo 4º da Lei 9.874/1999.
 
Art. 15. Caso a testemunha seja servidor público e se recuse a assinar o competente recibo de notificação, proceder-se-á a entrega do mandado diretamente ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, dando-se o servidor por citado.
 
§ 1º No caso da testemunha servidor público, eventuais impossibilidades de comparecimento à audiência para o qual foi devidamente notificado, deverão ser formalmente justificadas, não sendo aceita mera comunicação verbal, a exemplo de como ocorre na esfera funcional.
 
§ 2º Se mesmo devidamente notificado, o servidor se recusar a comparecer ou justificar sua ausência à audiência, ser-lhe-á imposta multa no importe de 2% do salário mínimo, sendo a mesma revertida em favor do Município, sem prejuízo das consequências administrativas a serem tomadas em seu desfavor.
 
Art. 16. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, devendo a mesma ser advertida de seu dever em dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código Penal.
 
Parágrafo único. A Comissão aguardará o prazo máximo de trinta minutos a contar do horário agendado para oitiva da testemunha e/ou interrogado; passado este prazo, a ausência injustificada será certificada nos autos, sendo redesignada nova data para colheita dos depoimentos.
 
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, vedando-se a comunicação da testemunha já inquirida com as que porventura estejam aguardando para serem ouvidas.
 
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
 
§ 3º Na audiência de oitiva de testemunhas, desde que na presença do procurador, a presença do acusado poderá ser dispensada, sendo que tal ausência não acarreta nulidade do processo.
 
§ 4º Da audiência de oitiva de testemunhas, será obrigatoriamente notificado apenas o procurador do acusado, que deverá se incumbir de comunicar o acusado para que, querendo, compareça à audiência, informando-lhe o dia e a hora designados.
 
Art. 17. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, respeitando-se as fases do procedimento.
 
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
 
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do(a) Presidente da Comissão.
 
§ 3º Caso seja impossível a realização de audiências de forma presencial, ante a existência de impedimento relevante devidamente motivado e reduzido a termo nos autos, autoriza-se a realização de audiência na modalidade virtual, a ser realizada através da ferramenta denominada “Google Meet”, ou outra que se faça equivalente, sendo o Termo de Declarações/Interrogatório espelhado a todos os participantes da audiência, para conferência, anexando a impressão assinada pelo(a) Presidente aos autos físicos.
 
Art. 18. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
 
Parágrafo único. Outras perícias médicas, de especialidade diversa, podem ser requeridas, caso haja dúvidas relevantes em relação ao quadro de saúde do acusado.
 
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
 
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias.
 
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, devendo o requerimento de dilação de prazo ser devidamente protocolado junto à Comissão antes de vencido o prazo inicial concedido para apresentação da defesa.
 
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em certidão emitida pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas, se possível for.
 
Art. 19. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
 
Art. 20. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no site oficial do Município, para apresentar sua defesa.
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
 
Art. 21. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
 
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
 
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, desde que não seja advogado inscrito nos quadros da OAB, tendo em vista o impedimento do próprio Órgão.
 
Art. 22. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará obrigatoriamente as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, independendo de parecer jurídico para ser apresentado à Autoridade julgadora, ante o caráter sigiloso e independente da Comissão.
 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
 
§ 3º O dispositivo legal apontado no Relatório Final pode ser diverso daquele contido na Portaria instauradora, desde que devidamente fundamentado onde a falta grave porventura cometida corretamente se enquadre, respeitando-se estritamente o objeto dos autos.
 
Art. 23. O procedimento disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à Autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
 
 
Do Julgamento
 
Art. 24. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
 
§ 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à Autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
 
§ 2º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a Autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
 
§ 3º Havendo dúvidas ou não restando cabalmente comprovada nos autos, pelas provas produzidas, a real responsabilidade do servidor, não poderá a Autoridade competente aplicar a pena capital de demissão.
 
Art. 25. Da decisão final exarada pela Autoridade julgadora será o acusado intimado:
 
I - na pessoa de seu defensor (procurador ou dativo), ou recebendo-a pessoalmente nos casos em que tenha o acusado atuado em causa própria, quando a decisão determinar a absolvição com arquivamento do processo, devendo o defensor dar a devida ciência da decisão a seu cliente ou assistido.
 
II - pessoalmente, com cópia a seu defensor (procurador ou dativo), quando se tratar de decisão condenatória.
 
Art. 26. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
 
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora deverá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
 
Art. 27. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.
 
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
 
Art. 28. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
 
Art. 29. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
 
Art. 30. Serão assegurados transporte e diárias:
 
Parágrafo único. Aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
 
 
 
Da Prescrição
 
Art. 31. A ação disciplinar prescreverá:
 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
 
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
 
§ 3º A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
 
TÍTULO III
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 32. A Sindicância Administrativa será realizada por Comissão constituída por no mínimo 03 (três) e até 04 (quatro) servidores públicos municipais concursados, nomeada por portaria do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 1º     No caso do servidor investigado ser de condição hierárquica superior a dos membros da Comissão de Sindicâncias, será designada Comissão Especial para tal fim, também por meio de portaria do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 2º Não poderão integrar a Comissão Sindicante parentes até segundo grau ou o cônjuge do investigado, bem como se com ele tiver amizade ou inimizade notória, devendo o membro impedido fazer constar, por escrito, no processo no qual houver o referido impedimento, as razões motivadoras do pedido de dispensa, solicitando, se for o caso, substituição para o cargo, que valerá exclusivamente para o processo no qual constar o impedimento.
§ 3º Os integrantes da Comissão Sindicante cumprirão o encargo sem prejuízo do exercício de suas funções.
§ 4º A Comissão de Sindicância será nomeada por prazo indeterminado, mantendo-se os mesmos membros até que sobrevenha pedido de desligamento voluntário devidamente motivado formulado pelo próprio membro que assim o desejar, ou caso ocorra motivo de força maior para o serviço público, com a devida motivação do Sr.(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 33. A Comissão exercerá suas atividades com total independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, podendo ter acesso aos autos somente os membros da Comissão, o sindicado e/ou seu defensor, bem como o Prefeito(a) Municipal, enquanto estiver o processo em andamento.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 34. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do ato que intime o investigado da instauração de Sindicância, o sindicado poderá constituir defensor e apresentar defesa prévia, indicando as provas que pretenda produzir, inclusive juntada de documentos, bem como arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 35. O relatório da Comissão Sindicante deverá conter a descrição clara, sequencial e concisa dos fatos, assim como a conclusão pelo arquivamento dos autos, abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou aplicação da penalidade cabível aos fatos apurados.
§ 1º Em caso de ser proposta a abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou aplicação de penalidade deverão ser apontados os dispositivos legais infringidos à autoria apurada.
§ 2º Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Disciplinar.
Art. 36. A Sindicância Administrativa deverá ser concluída dentro de 120 (cento e vinte) dias (no caso de rito ordinário) e 60 (sessenta) dias (no caso de rito sumário) contados a partir da data de sua instauração, prorrogáveis por igual prazo, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que devidamente comunicada por escrito a prorrogação pelo Sr.(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) que requereu a instauração do processo, bem como respeitando-se o princípio da razoabilidade, quando as circunstâncias o exigirem, mediante justificativa.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro de ponto, até a entrega do relatório final.
 
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas ou termos de assentada que deverão detalhar as deliberações adotadas e serem assinadas por todos os membros presentes.
Art. 37. Os prazos consignados pela Comissão para prática dos atos na fase de instrução terão caráter peremptório, sendo que a ausência da prática do ato no prazo legal impede que o mesmo seja exercido posteriormente.
Art. 38. Referidos prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 39. Da Sindicância poderá resultar:
 
I - arquivamento do processo;
 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
 
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
 
Art. 40. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 41. O relatório da Comissão de Sindicância será encaminhado à Autoridade julgadora para emissão da decisão e tomada de providências cabíveis.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão caberá recurso à Autoridade responsável, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do sindicado.
Art. 42. A decisão da Comissão Sindicante que atribuir penalidades ao sindicado será comunicada à Gerência de Gestão de Pessoas para registro na ficha funcional, quando o sindicado for servidor público municipal.
Art. 43. No caso de ser decidida a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, todos os elementos referentes à Sindicância Administrativa serão apensados aos futuros autos como peça informativa.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 44. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado por uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Permanente, composta de, no mínimo, 03 (três) e no máximo 04 (quatro) servidores públicos municipais concursados, nomeada por portaria do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 1º O(a) Presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º No caso do funcionário investigado ser de condição hierárquica superior a dos membros da Comissão Permanente, será designada Comissão Especial, para tal fim, também através de Portaria do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 3º Os integrantes da Comissão serão nomeados por prazo indeterminado, mantendo-se os mesmos membros até que sobrevenha pedido de desligamento voluntário devidamente motivado formulado pelo próprio membro que assim o desejar, ou caso ocorra motivo de força maior para o serviço público, com a devida motivação do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 45. A Comissão exercerá suas atividades com total independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, podendo ter acesso aos autos somente os membros da Comissão, o processado e/ou seu defensor, bem como o(a) Prefeito(a) Municipal, enquanto estiver o processo em andamento. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 46. Os integrantes da Comissão Permanente cumprirão o encargo sem prejuízo do exercício de suas funções.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza e o vulto dos fatos a serem apurados, poderá o(a) Prefeito(a) Municipal autorizar, sempre a pedido motivado do(a) Presidente da Comissão Permanente, o afastamento de algum ou de todos os membros, do exercício de suas funções, pelo período estritamente necessário.
Art. 47. Não poderão fazer parte da Comissão, o cônjuge e os parentes até terceiro grau do funcionário investigado ou, se for o caso, do denunciante, bem como se com um destes tiver amizade ou inimizade notória, devendo o(a) Presidente fazer constar, por escrito, no processo no qual houver o referido impedimento, as razões motivadoras do pedido de dispensa do membro, solicitando, se for o caso, substituição para o cargo, que valerá exclusivamente para o processo no qual constar o impedimento, nos mesmos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com o disposto no caput.
Art. 48. O Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias (no caso de rito ordinário) e 60 (sessenta) dias (no caso de rito sumário), a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por igual prazo, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que devidamente comunicada por escrito a prorrogação ao Sr.(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) que requereu a instauração do processo, bem como respeitando-se o princípio da razoabilidade, quando as circunstâncias o exigirem, mediante justificativa.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro de ponto, até a entrega do relatório final.
 
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas ou termos de assentada que deverão detalhar as deliberações adotadas e serem assinadas por todos os membros presentes.
Art. 49. Na data de instalação dos trabalhos, a Comissão Permanente providenciará:
I - citação do funcionário investigado;
II - notificação ao denunciante, se for o caso, para vir prestar declarações;
III - comunicação à Divisão de Gestão de Pessoas de que o funcionário está respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, a fim de que não lhe seja concedida exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária;
IV - requisição à Gerência de Gestão de Pessoas, para fornecimento de cópias da documentação funcional do investigado.
Art. 50. A citação do servidor público será feita pessoalmente ou via Correios com aviso de recebimento de mãos próprias (ARMP).
§ 1º Da cópia da citação deverá constar assinatura do próprio funcionário investigado, com data e horário do recebimento.
§ 2º Não sendo encontrado o servidor, por achar-se em lugar incerto e não sabido, a citação será feita com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado no site oficial do Município, sendo suspenso o prazo previsto no artigo 53, a contar da certificação da não localização do investigado, até a data da publicação do último edital.
§ 3º Se o servidor investigado não comparecer na data determinada, ou se mesmo citado não apresentar sua defesa no prazo legal estipulado, será decretada a sua revelia, nomeando-se defensor dativo para acompanhar o feito até a decisão final.
Art. 51. A notificação feita tanto para as testemunhas quanto para o processado, em qualquer ato, será feita com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo conter referência aos fatos e aos dispositivos legais infringidos.
Art. 52. Os prazos consignados pela Comissão para prática dos atos na fase de instrução terão caráter peremptório, sendo que a ausência da prática do ato no prazo legal impede que o mesmo seja exercido posteriormente.
Art. 53. Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 54. Na hipótese de o acusado, apesar de regularmente intimado, não comparecer para o interrogatório na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve a comissão registrar o incidente em termo de não-comparecimento, o mesmo valendo para testemunhas, conforme já preceituado no art. 20, parágrafo único. 
Parágrafo único. Por ser o interrogatório um ato de interesse da defesa, convém que a Comissão tente nova data. Se, por fim, o acusado abrir mão de seu direito e novamente deixar de comparecer sem motivo, pode a Comissão deliberar a retomada do curso do processo sem interrogá-lo e essa ausência, por si só, não configura afronta à Lei.
Art. 55. Ao servidor investigado ou ao seu defensor são assegurados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua citação, os seguintes direitos:
I - obter vista dos autos, podendo o defensor constituído retirá-los com carga;
II - apresentar defesa prévia, indicando as provas que pretenda produzir, inclusive apresentando rol de testemunhas, no máximo de 03 (três);
III - obtenção de cópias reprográficas, mediante pagamento prévio, o mesmo valendo para o envio de cópias de forma digitalizada, em montante a ser calculado pelo Setor de Protocolo Geral conforme o número de folhas.
IV - acompanhar e intervir pessoalmente ou através de seu advogado legalmente constituído, em todos os atos e diligências determinadas pela Comissão Permanente.
Art. 56. A Comissão Permanente poderá determinar a produção de provas e diligências necessárias à instrução de processo, podendo inclusive diligenciar pessoalmente nos setores dos quais dependa a prova a ser colhida.
Art. 57. Concluída a fase de instrução, dentro de 48 (quarenta e oito) horas dar-se-á a vista do processo, ao investigado ou ao seu defensor, intimando-o para apresentar alegações finais dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Art. 58. No relatório da Comissão processante serão apreciadas, em relação ao investigado ou, se for o caso, a cada um dos investigados, as faltas disciplinares imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, decidindo, justificadamente pela absolvição ou punição, apontando, neste caso, a penalidade cabível e sua fundamentação legal, bem como quaisquer outras providências cabíveis ao caso concreto.
§ 1º Da decisão emitida pela Autoridade julgadora caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do funcionário processado.
§ 2º O(a) Prefeito(a) Municipal determinará a expedição dos atos decorrentes de seu julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 59. Quando verificada a prática de crime no decorrer ou no final da apuração dos fatos, será oficiado ao Ministério Público, com a documentação pertinente, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando ficar constatada a prática de improbidade administrativa, além do Ministério Público, deverá ser oficiado também ao Tribunal de Contas, com a documentação pertinente, para adoção das medidas cabíveis.
 
TÍTULO V
DOS DEVERES, DAS INFRAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art. 60. São deveres do servidor, no sentido lato sensu:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - manter os dados cadastrais atualizados, na Divisão de Gestão de Pessoas ou outro órgão indicado pela Administração, incluindo-se obrigatoriamente telefone e endereço eletrônico e físico pessoal para a comunicação de todos os atos administrativos de interesse do servidor, incluindo-se os necessários à apuração disciplinar, dentre os quais as citações e intimações, tendo ciência de que, tal omissão, poderá resultar em prejuízo pessoal de sua inteira responsabilidade;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo legal;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) aos requerimentos necessários à própria Administração Municipal.
VII - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - testemunhar fatos de que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função, sobre situação que envolva o interesse público;
X - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XI - utilizar os recursos públicos exclusivamente para o cumprimento dos objetivos da instituição de que faz parte;
XII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, salvo sobre informações de caráter público cujo direito de conhecimento seja assegurado à sociedade;
XIII - manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;
XIV - ser assíduo e pontual ao serviço;
XV - colaborar com a necessidade de serviços da repartição, inclusive quanto ao apoio de outras categorias funcionais, na execução de tarefas gerais não privativas de categoria profissional ou profissão regulamentada;
XVI - tratar as pessoas com urbanidade, atenção, interesse, educação, presteza;
XVII - pautar-se, permanentemente, pelo princípio da cortesia;
XVIII - combater e denunciar qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, denunciando atos de homofobia, racismo e outras formas de discriminação por gênero, cor, etnia, religião ou orientação sexual, idade, condição social e econômica, deficiência, procedência nacional ou de qualquer outra natureza;
XIX - encaminhar as demandas que não são de sua competência aos setores competentes;
XX - orientar os cidadãos sobre os serviços públicos e os órgãos e servidores competentes para a resolução de seus requerimentos;
XXI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção que lhe forem disponibilizados.
Art. 61. A representação relativa a ilegalidade, omissão ou abuso de poder será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
Parágrafo único. Será considerado corresponsável, para o fim do disposto nesta Lei, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço público ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
 
 
CAPÍTULO II
 
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA, CIVIL, PENAL E POR ATO DE IMPROBIDADE
Art. 62. O servidor responde civil, penal, administrativamente e por ato de improbidade, com processos de responsabilização autônomos entre si.
Art. 63. A tipificação das condutas descritas nesta Lei, para fins de responsabilização administrativa, deve ser entendida para alcance no âmbito da própria Administração, mesmo quando a nomenclatura utilizada encontra similaridade na legislação penal, por ato de improbidade e outras leis de responsabilização pessoal.
Art. 64.  Quando a infração administrativa, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, resultar em prejuízo ao erário ou a terceiros, o servidor deverá ressarcir ou indenizar o erário, inclusive quando a Administração tiver dispêndio com ressarcimento e indenização de terceiros.
Art. 65. O ressarcimento e indenizações dos prejuízos suportados pela Administração, comprovadas em procedimento administrativo, serão acordados com o servidor ativo, aposentado, pensionista e com o ex-servidor, para pagamento, no prazo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Parágrafo único. Excluem-se das hipóteses deste artigo o ressarcimento de valores decorrentes de multa de trânsito, pois não resultam dos processos previstos nesta Lei, devendo a Administração cobrá-los através de procedimento independente desta norma, aplicando-se processo administrativo próprio, sem prejuízo da possibilidade de abertura de Sindicância ou PAD por conduta administrativa ilegal, na condução de veículos.
Art. 66. O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, salvo norma municipal mais vantajosa de aplicação geral aos devedores da Fazenda Pública.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 67. O vencimento, a remuneração e o provento poderão ser objeto para a quitação ou parcelamento dos débitos apurados no âmbito da Sindicância ou PAD quando acordados com os devedores, salvo, como exceção, nos casos de decisão judicial.
§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida ou no limite de outras disposições legais.
Art. 68. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, por decisão judicial, ressalvando-se a prerrogativa de responsabilização administrativa independente, por ato similar, pela própria Administração Pública, através de PAD.
Art. 69. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo, do emprego e da função pública.
Art. 70. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 71. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que afirme a inexistência do fato ou que afirme a ausência de reponsabilidade do servidor.
Art. 72. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Quando, no entanto, a motivação para a denúncia ou representação for dolosa, com deturpação dos fatos ou nomeação de servidor que sabe inocente, responderá administrativamente pela iniciativa.
 
 
TÍTULO VI
 
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
 
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 73. São penalidades disciplinares, de uso exclusivo das Comissões Sindicante e Processante:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV- demissão;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada;
VII - ressarcimento de danos.
VIII - proibição ao reingresso no serviço público, compreendido pela Instituição Pública titular da Sindicância ou PAD e suas entidades da Administração Indireta, pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
Art. 74. As penalidades específicas previstas em cada artigo são de observância preferencial, mas não compulsórias, facultando-se às Comissões Sindicante e Processante a aplicação de pena diversa e menos gravosa, dentre as elencadas neste capítulo, cabendo apenas opção de aplicação de pena mais grave se precedida de justificativa minuciosa que adeque os fatos à tipificação legal, em estrita ligação às provas dos autos.
Parágrafo único. Qualquer das penalidades previstas nesta Lei poderão ser substituídas ou aplicadas cumulativamente com as medidas de reeducação e ressocialização, dentre as quais o Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC), observadas as disposições e requisitos específicos.
Art. 75. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço público;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes funcionais do infrator;
V - os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do interesse público, da suficiência e outros justificadamente motivados.
Art. 76. As penas de demissão, destituição de cargo em comissão e de função comissionada incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público de provimento efetivo, em cargo de livre nomeação e exoneração e em emprego público do Município que aplicou a pena, incluindo-se suas entidades da Administração Indireta, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 77. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Seção I
Dos agravantes e atenuantes
Art. 78. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - o cumprimento das obrigações funcionais;
III - a confissão espontânea da infração;
IV - a colaboração do processado no esclarecimento do processo;
V - a provocação injusta de agente público ou terceiro;
VI - o pronto reparo da conduta ilícita, com demonstração de correção de comportamento;
VII - a ausência de dolo;
VIII - a boa-fé;
IX - a ausência de dano ou a pequena monta do mesmo para o serviço público;
X - o cometimento da infração por motivo de relevante valor social ou moral;
XI - o erro escusável;
XII - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 79. São circunstâncias agravantes:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;
III - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência e a condenação anterior por ato infracional administrativo na instituição pública de seu vínculo;
V - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou medida alternativa de reeducação e ressocialização;
VI - o dolo;
VII - a utilização de subterfúgios com o objetivo de dificultar a identificação do ato infracional;
VIII - o erro grosseiro;
IX - a prática de métodos ardilosos para o cometimento da infração;
X - o desejo de prejudicar com a conduta dolosa;
XI - a ausência de colaboração para o esclarecimento do processo;
XII - o cometimento da infração:
Por motivo fútil ou torpe;

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra infração funcional, crime ou ato de improbidade;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
por meio insidioso ou cruel;
com abuso de autoridade;
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
contra criança ou adolescente, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou contra pessoa fragilizada física ou emocionalmente ou sem condições de defesa no momento do ato infracional;
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
em estado de embriaguez ou sob efeitos de drogas ilícitas preordenados.

Art. 80. Para o fim do disposto neste Lei, conceitua-se como:
I - premeditação, a intenção formada antes da prática da infração;
II - acumulação, a soma de duas ou mais infrações, ou quando é cometida uma infração antes de haver sido cumprida a pena da anterior;
III - reincidência, a prática de ato infracional idêntico no período do prazo de prescrição. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, podendo inclusive ser resultante de conduta diversa da inicialmente prevista na Portaria Inaugural, desde que minuciosamente fundamentada.
 
Seção II
Das penas de advertência, suspensão, multa e ressarcimento de dano
Art. 81. Serão aplicadas, alternativamente, as penas de advertência, suspensão, multa e/ou ressarcimento de dano aos servidores incursos nas seguintes violações funcionais:
I - desrespeitar ou opor resistência à adoção do princípio da cortesia no ambiente de trabalho e no atendimento público;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VI - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;
VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou pressionar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - não cumprir com outros deveres funcionais previstos nas regras de competência, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;
X - praticar atos revestidos de improbidade administrativa, quando ausente dolo e prejuízo ao erário público;
XI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Art. 82. A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 (três) anos do ato registral, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento referido neste artigo dará direito à percepção das vantagens pecuniárias não recebidas em função da pena, com período aquisitivo contado da data do direito ao cancelamento, sem efeitos retroativos.
Art. 83. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, além das seguintes infrações funcionais:
I - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou impedidos por outras disposições legais;
II - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
III - coagir colegas ou subordinados, em razão o cargo, para que amparem, adquiram ou auxiliem na venda de produtos ou serviços, na promoção de eventos de seu interesse particular ou qualquer outro constrangimento decorrente da coação para que façam algo contrário à manifestação pessoal consciente e voluntária;
IV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
V - aceitar emprego de fornecedor da instituição pública de que faz parte;
VI - proceder de forma desidiosa, quando não passível de demissão por justa causa;
VII - inassiduidade por período menor que o previsto para a pena de demissão;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
IX - prestar serviços particulares a pessoas físicas ou jurídicas no ambiente de trabalho;
X - recusar-se à submissão de consulta, exame ou perícia médica, quando solicitado pela Administração ou pelo regime próprio de previdência;
XI - utilizar verbas públicas com desvio de finalidade;
XII - recusar-se a testemunhar infração funcional de que tem conhecimento.
Art. 84. A suspensão poderá ser aplicada no máximo para período de até 60 (sessenta) dias.
Art. 85. Quando houver conveniência para o serviço, nos casos de necessidade ou interesse público, a penalidade de suspensão poderá, alternativamente ou cumulativamente:
I - ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor/dia da remuneração, para cada dia de suspensão substituída por multa, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;
II - ser objeto de obrigação constante em Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Art. 86. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, após o decurso de 5 (cinco) anos do ato aplicado da sanção, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar de mesma natureza ou infração que resulte em pena mais gravosa.
Parágrafo único. O cancelamento referido neste artigo dará direito à percepção das vantagens pecuniárias não recebidas em função da pena, a partir do ato concessório do benefício, sem efeitos retroativos.
Art. 87. Considera-se remuneração, para os fins dispostos nesta seção, os valores recebidos a qualquer título, que compõem as verbas já incorporadas ao salário, remuneração ou subsídios dos agentes públicos, desprezando-se as parcelas de natureza indenizatória.
Art. 88. A imputação da pena de multa, isoladamente, ou cumulada com as demais penalidades referidas considerará os atenuantes e os agravantes previstos nesta Lei.
 
Seção III
Das penas de demissão, destituição de emprego, cargo em comissão ou função de confiança, cassação da aposentadoria e vedação ao reingresso no serviço público
Art. 89. A demissão, a destituição de emprego, cargo em comissão ou função de confiança e a vedação ao reingresso no serviço público serão aplicados por infrações especificadas neste artigo, nos seguintes casos:
I - Praticar, induzir ou incitar qualquer tipo de injúria, preconceito ou discriminação no ambiente de trabalho, atos de homofobia, racismo e outras formas de discriminação por gênero, cor, etnia, religião ou orientação sexual e identidade de gênero, idade, condição social e econômica, deficiência e procedência nacional;
II - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
III - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
IV - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial dos órgãos e entidades desta Administração Municipal;
V - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial dos órgãos e entidades desta Administração Municipal;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração de atividades ilícitas ou aceitar promessa de tal vantagem;
VII - utilizar recursos públicos de diárias ou ressarcimento de despesas de viagem fundamentados em fato inexistente ou sem constituir fato gerador para a incidência do benefício;
VIII - usufruir benefício do regime próprio de previdência (quando houver) com base em declaração, atestado, certidão ou outro documento que atesta situação falsa ou diversa da efetivamente existente;
IX - apropriar-se ou desviar indevidamente de qualquer bem, incluindo-se recursos financeiros, da Administração Pública de que faz parte, em proveito próprio ou de terceiros.
X - concorrer para o desvio indevido de qualquer bem, incluindo-se recursos financeiros, da Administração Pública de que faz parte, em proveito próprio ou de terceiros.
XI - apropriar-se de recursos financeiros ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, sabendo da inadequação legal, salvo se por conduta de boa-fé, caso em que a pena será a de advertência, cumulada com ressarcimento do dano;
XII - inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema de informação, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos referidos sistemas ou banco de dados para auferir vantagem para si ou para outrem ou para causar prejuízos;
XIII - modificar ou alterar sistemas de informação ou programa de informática para finalidades ilícitas;
XIV - falsificar selo ou outro instrumento de autenticação dos atos administrativos, logotipos, símbolos, siglas e similares ou utilizar estes mecanismos sabendo da falsificação;
XV - falsificar selo ou documento para controle tributário, documento de crédito público, vale postal, talão, recibo, guia, alvará, ou fabricar, adquirir, comercializar, possuir ou guardar equipamentos de falsificação dos documentos citados nesta Lei ou similares;
XVI - falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;
XVII - falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem;
XVIII - inserir ou concorrer dolosamente para a inserção de dados falsos em sistema ou documento destinado à provas na previdência social, declaração de bens e outros documentos que sirvam de prova destinada a benefícios próprios ou de terceiros;
XIX - falsificar ou alterar documento particular com objetivo de obter vantagem para si ou para outrem;
XX - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XXI - atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem;
XXII - dar o médico, no exercício da sua profissão na esfera pública, atestado falso;
XXIII - produzir, para divulgação, ou divulgar, dolosamente, sabendo inverídicas, informações falsas sobre a Administração de que faz parte, seus serviços e seus agentes públicos;
XXIV - realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo ou quaisquer outras circunstâncias privadas que representem a violação da intimidade;
XXV - violar ou destruir correspondência ou divulgar conteúdo de correspondência em meio físico ou virtual, dirigida a colegas de trabalho, incluindo-se qualquer tipo de meio de comunicação pessoal;
XXVI - realizar ou contribuir dolosamente para a prática de interceptação telefônica e telemática; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos sem observância das normas legais;
XXVII - destruir, extraviar ou inutilizar dolosamente documentos públicos, salvo se ausente motivação dolosa, caso em que a pena será a de advertência, cumulada com o ressarcimento dos danos;
XXVIII - solicitar, aceitar ou exigir bens ou vantagens indevidas em razão da função pública ou coagir para o oferecimento de tais bens para si ou para terceiros;
XXIX - exigir para si ou para terceiro parte da remuneração, salário ou qualquer outra vantagem econômica recebida por servidor;
XXX - praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem;
XXXI - exigir tributo ou contribuição social que sabe indevidos;
XXXII - aplicar penalidades administrativas ilícitas ou desproporcionais, mesmo que previstas na legislação nacional ou estadual, sabedor da ilicitude ou com o objetivo de prejudicar a pessoa afetada;
XXXIII - facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;
XXXIV - retardar ou deixar de praticar, de forma dolosa, ato de oficio, ou praticá-lo de forma doloso contra expressa disposição de lei, para satisfação pessoal ou de terceiros;
XXXV - deixar de responsabilizar agente público ou, quando não for de sua competência, de dar ciência a superior hierárquico, com o fim de acobertar ou perdoar ilícito administrativo grave;
XXXVI - patrocinar interesse privado na Administração, em razão de prerrogativas de cargo, de modo contrário à Lei;
XXXVII - exercer funções públicas antes de regular investidura e posse ou prolongar o exercício após ato exoneratório ou demissional;
XXXIII - abandonar o cargo, emprego ou função pública, caracterizando-se o ato pela ausência injustificada por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados no período de 12 (doze) meses entre a primeira e a última ausência;
XXXIX - revelar ou facilitar a revelação de informação pública ou documentos que devam ficar em sigilo, no âmbito das licitações, concursos públicos, processos seletivos, avaliações e exames e vestibular;
XL - devassar o sigilo de proposta de processo licitatório, ou proporcionar a terceiro a oportunidade de devassá-lo;
XLI - fraudar ou possibilitar, dolosamente, fraude a processo licitatório, com objetivo de obter para si ou terceiro vantagem indevida;
XLII - afastar ou contribuir para o afastamento de licitante, dolosamente, através de fraude, ameaça ou oferecimento de qualquer vantagem;
XLIII - obstar, impedir ou dificultar injustamente e dolosamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito;
XLIV - praticar ou concorrer dolosamente para o superfaturamento dos contratos administrativos; 
XLV - dar falso testemunho em qualquer processo administrativo da instituição de que faz parte;
XLVI - ameaçar ou agredir verbalmente ou fisicamente membros das Comissões de Sindicância, CAP, e/ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso de investigação sobre delito administrativo próprio ou praticado por terceiro, com o intuito de influenciar decisão administrativa, constranger ou desqualificar moralmente;
XLVII - destruir ou patrocinar que outro destrua, dolosamente, provas que contribuiriam para a responsabilização por delito administrativo praticado no âmbito da Administração Pública de que faz parte;
XLVIII - tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais;
XLIX - tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído;
L - impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral;
LI - restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa;
LII - destruir ou inutilizar instalações, equipamentos, sistemas tecnológicos e quaisquer outros bens necessários ao funcionamento dos serviços públicos essenciais;
LIII - incitar publicamente a prática de crime;
LIV - praticar atividade técnica, no exercício da função pública, em desacordo com os procedimentos e cautelas recomendáveis, dolosamente, com o intuito de prejudicar a Administração Pública ou os usuários de seus serviços;
LV - falsificar, alterar, contaminar ou inserir substâncias prejudiciais, dolosamente, em gêneros destinados à sociedade;
LVI - utilizar processos ou substâncias proibidas ou não permitidas nos serviços públicos, dolosamente, incluindo-se os de saúde e alimentação;
LVII - cobrar, os profissionais da saúde, por consultas ou quaisquer outros procedimentos de saúde nas instalações públicas ou privadas, neste caso, para ter acesso aos serviços públicos de saúde;
LVIII - cobrar medicamentos ou quaisquer outros gêneros ou serviços públicos disponibilizados gratuitamente à sociedade;
LIX - atentar contra a segurança dos serviços públicos por qualquer meio;
LX - deixar de comunicar, com a urgência necessária, situações de perigo e de risco à sociedade, de que tenha conhecimento em razão da função pública que exerce;
LXI - cometer abuso, ato obsceno, assédio moral e sexual, prática de atos libidinosos, estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, violência física, indução à drogadição ou à prostituição e quaisquer outras práticas condenáveis contra usuários do serviço público e contra os próprios servidores, no exercício da função que exerce, com agravante quando praticado contra criança, adolescente e quaisquer outros em condições de vulnerabilidade;
LXII - praticar ato obsceno no ambiente de trabalho;
LXIII - divulgar, por qualquer meio, ato depreciativo da moral alheia, ocorrido no ambiente de trabalho;
LXIV - caluniar, difamar ou injuriar servidores da Administração de que faz parte, sabendo da inverdade das imputações;
LXV - ofender a integridade corporal ou a saúde de servidor ou usuário do serviço público por motivo fútil e inescusável, salvo legítima defesa própria ou de outrem;
LXVI - cometer homicídio de servidor público ou usuário da instituição pública de que faz parte, salvo quando amparado pelas excludentes de ilicitude previstas na legislação especial;
LXVII - praticar ato de improbidade administrativa, quando presente dolo e prejuízo ao erário público;
LXVIII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
LXIX - insubordinação grave em serviço;
LXX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
LXXI - corrupção, sob qualquer forma;
LXXII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
LXXIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
LXXIV - proceder de forma desidiosa, com efeitos gravosos para a Administração;
LXXV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
LXXVI - prestar serviços particulares a pessoas no ambiente de trabalho;
LXXVII - perder a habilitação de condutor de veículos, no caso de detentores de cargo de motorista, em decorrência de condução de veículo sob efeito de álcool ou drogas ilícitas ou de outras infrações gravíssimas ou crimes de trânsito que resultam na cassação ou suspensão da habilitação;
LXXVIII - perder, por ato doloso ou culposo, o registro profissional que impeça o exercício de atribuições técnicas decorrentes do cargo, emprego ou função públicas, no exercício de atividade por qualquer categoria funcional que dependa de exercício de profissão regulamentada;
LXXIX - exercer suas funções em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas ou consumir bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas durante o expediente;
LXXX – praticar crimes contra a Administração Pública;
LXXXI - outras espécies criminais que, a juízo das Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, tornam inviável a permanência do infrator no serviço público, pela mácula especialmente ao princípio administrativo da moralidade e o da confiança social.
Parágrafo único. No caso do inciso X deste artigo, se o servidor concorre culposamente com a infração citada, a pena aplicável é a de suspensão, salvo se a reparação do dano for efetivada antes da decisão transitada em julgado, caso que a pena será a de advertência.
Art. 90. A Autoridade julgadora, por justificadas razões previstas nesta Lei, por sugestão das Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, ou de ofício, poderá optar pela aplicação de outras espécies de responsabilização dispostas neste marco normativo, como a advertência, suspensão e multa, sem prejuízo da imputação da obrigação de ressarcimento de danos, quando cabível.
Art. 91. Quando a infração administrativa guardar relação com conduta similar capitulada como crime, deverão ser remetidos ao Ministério Público informações e documentos para a instalação de ação penal cabível, independentemente da aplicação de medida administrativa por infração funcional.
Art. 92. Quando a infração administrativa também configurar ato de improbidade administrativa, notícia sobre essa irregularidade deverá ser remetida ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
 
Seção IV
Da conversão da exoneração em demissão e
da destituição de cargo em comissão
Art. 93. A exoneração efetivada em data anterior à conclusão do PAD, inclusive nos casos de exercício de cargo ou função de confiança, será convertida em demissão, nos casos em que seria esta a pena prevista caso o servidor ainda estivesse no exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 94. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada até o último dia do prazo para defesa em Processo Administrativo Disciplinar, será convertida em destituição de cargo em comissão.
 
 
CAPÍTULO II
 
DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS E DA REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
 
Seção I
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art. 95. O Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC será firmado quando ficar evidenciado, pelas circunstâncias das condutas e por outras razões justificáveis, que a iniciativa é a alternativa que melhor atende ao interesse público.
Art. 96. O CAC pode ser:
I - de iniciativa das Comissões Sindicante ou Processante, juntamente com a indicação das penas previstas na Lei;
II - de iniciativa da autoridade encarregada da medida punitiva, ou
III - mediante requerimento do interessado, sempre com justificativa formalmente registrada nos autos do processo disciplinar ou da sindicância.
Parágrafo único. O CAC será precedido de indicação da pena aplicável prevista nesta lei, para que se proceda à sua imposição para os casos de descumprimento ou cumprimento insatisfatório dos objetivos previstos no termo de ajuste firmado.
Art. 97.  O CAC pode ser proposto como medida compensatória para a redução, substituição de pena por outra menos gravosa ou para a substituição de pena, aplicável a qualquer das hipóteses de pena previstas nesta Lei.
Art. 98. A firmação de CAC considerará, dentre outras razões a serem justificadas:
I - as circunstâncias atenuantes dispostas na presente Lei;
II - a satisfação de compromisso similar firmado em processos precedentes;
III - a vantagem que a conduta proposta reverteria para o serviço público e/ou para a sociedade;
IV - a necessidade pública de manutenção dos serviços que seriam prejudicados com a aplicação de suspensão do servidor;
V - a promessa do beneficiário em não reincidir em conduta infracional e em ressarcir eventuais prejuízos à Administração, além de firmar compromisso de honrar as demais imposições propostas, inclusive a de cumprimento das penas remanescentes.
Art. 99. O CAC pode propor, como medidas compensatórias das condutas ilícitas:
I - o desenvolvimento de atividades de caráter educativo junto à comunidade, às escolas públicas ou à própria Administração Municipal;
II - o desenvolvimento de outros serviços compatíveis com as habilidades e formação profissional dos indiciados, que sejam de real interesse para o Poder Público ou à sociedade;
III - a ampliação de carga horária de trabalho, no serviço público, como medida compensatória dos prejuízos causados pela conduta ilícita, como acréscimo à carga horária normal disposta na lei que disciplina a categoria funcional do indiciado, sem recebimento de qualquer aumento na remuneração, ante o próprio caráter de penalização da decisão aplicada;
IV - compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes das condutas dos envolvidos;  
V - o cumprimento de qualquer outra iniciativa de interesse público proposta pelo interessado ou pelas Comissões Sindicante ou Processante.
Parágrafo único. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                 
Art. 100. O cumprimento do CAC será acompanhado por servidor especialmente designado, que manterá registro atualizado das atividades desenvolvidas.
§ 1º Cumprida a obrigação firmada, será lavrado Termo de Cumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que trará manifestação conclusiva sobre:
I - o cumprimento satisfatório do acordado, cuja conduta será considerada como circunstância atenuante em futuros processos, ou
II - o cumprimento insatisfatório ou o não cumprimento do acordado, cuja conduta será considerada como circunstância agravante.
§ 2º O cumprimento insatisfatório ou o não cumprimento do compromisso ajustado será comunicado à autoridade superior para que proceda à aplicação da pena originalmente prevista para a conduta lesiva, prevista nesta Lei, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa quanto a esta decisão.
 
Seção II
De outras medidas de reeducação e ressocialização
Art. 101. As Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderão facultar ao interessado, como medida destinada à redução ou substituição das penas, as seguintes iniciativas:
I - prestação de serviços adicionais à própria Administração ou a instituição pública indicada pelas Comissões;
II - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
III - submissão a tratamento físico e psicológico;
IV - frequência a cursos, palestras, treinamentos e outras formas de educação para o exercício adequado de suas funções.
Parágrafo único. A participação de atividades educativas e de qualificação profissional poderá ter caráter compulsório, por constituir-se em obrigação funcional, sendo que a recusa em participar nas atividades impostas e disponibilizadas pela Administração constitui-se em infração disciplinar sujeita a qualquer das penas dispostas nesta Lei.
 
TÍTULO VII
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção I
Dos princípios aplicáveis
Art. 102. São princípios aplicáveis à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação, a legalidade, o interesse público, a publicidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a probidade, a formalidade moderada, a segurança jurídica, a eficiência, a igualdade, a isonomia,  a dupla instância administrativa,  o juízo natural,  a oficialidade, a autoexecutoriedade,  a gratuidade,  a razoável duração do processo,  a presunção da inocência,  a economia processual, a verdade real,  a dialeticidade recursal, a voluntariedade recursal, o da necessidade de prova de prejuízo para nulidade dos atos, o da suficiência, o da individualização da pena e outros princípios que possam contribuir com a realização de um julgamento justo e eficiente.
Art. 103. Aos membros das Comissões e às demais pessoas que participam no processo ou julgam os recursos, são aplicáveis, por analogia, os princípios do exercício da magistratura, em especial a independência, a imparcialidade, o conhecimento e capacitação, a cortesia, a transparência, o segredo profissional, a prudência, a diligência, a integridade profissional, a dignidade, a honra e o decoro.
 
Seção II
Do Direito aplicável
Art. 104. Aplicam-se, como fontes de Direito na apreciação do processo disciplinar, adicionalmente ao disposto nesta Lei, cujas disposições prevalecem sobre as demais fontes aqui citadas:
I - os princípios jurídicos;
II - a jurisprudência;
III - a doutrina;
IV - a analogia;
V - o Decreto-Lei n.º 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
VI - a Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (embora destinada aos servidores federais, contém, via de regra, toda a base utilizada pelo Direito Administrativo na apuração das infrações disciplinares);
VII - o Código de Processo Civil;
VIII - o Código Penal, como fonte para avaliar a gravidade das condutas para a valoração das penas administrativas a serem aplicadas.
IX - as Leis n.º 3.904/2022, 3.905/2022, 3.906/2022 e 3.907/2022, que instituem os Planos de Carreira dos servidores públicos de Andradina;
X – a Lei n 14.230/2021, que dispõe sobre a improbidade administrativa;
XI – a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Art. 105. Na esfera administrativa, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 106.  A indicação das penas aplicáveis, pelas Comissões Sindicante e Processante e da Autoridade julgadora devem apontar, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas. 
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  
 Art. 107.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.          
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.           
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.         
Art. 108.  A revisão, nas esferas administrativa, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.             
Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.        
Art. 109.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   
Seção III
Da decretação de sigilo
Art. 110. A decretação adicional de sigilo, além daquele já inerente à abertura do procedimento administrativo, é ato compulsório sempre que presente risco de destruição de provas, coação de testemunhas, destruição de documentos, o desvio ou alienação de patrimônio para evitar o ressarcimento ou indenização, nos casos de indícios de enriquecimento ilícito, ou da prática de qualquer outro ato que possa prejudicar ou inviabilizar a responsabilização administrativa.
Art. 111. O sigilo pode ser determinado no ato de instalação de investigação preliminar, da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, ou durante o seu curso, e será mantido pelo tempo necessário ao levantamento e proteção das provas ou da implementação de iniciativas legais de resguardo do patrimônio dos investigados.
Art. 112. Ao final das investigações necessárias para resguardar o interesse público, será oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos investigados.
Art. 113. As Comissões Sindicante e Processante poderão determinar a continuidade do sigilo de informações e provas que forem conhecidas na investigação preliminar ou nos procedimentos disciplinares e que podem ser objeto de futuras investigações disciplinares, limitando-se o acesso das informações e provas, aos indiciados, da parte que tenha conexão direta com o objeto da investigação em curso.
 
Seção IV
Do afastamento preventivo e da readequação temporária
Art. 114. A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do servidor investigado ou indiciado, do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, como medida cautelar, nas seguintes hipóteses:
I - risco de destruição ou desaparecimento de provas necessárias ao processo;
II - possibilidade de coação de testemunhas;
III - possibilidade de coação de membros das Comissões disciplinares;
IV - quando a permanência do servidor no ambiente de trabalho se evidenciar incompatível, até apuração dos fatos, ou moralmente insustentável.
Art. 115. O afastamento será por períodos sucessivos de até 30 (trinta) dias, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos em que a investigação dependa de procedimentos complexos e demorados.
Art. 116. Nos casos em que a permanência do investigado no exercício das funções de seu cargo ou emprego for impraticável ou desaconselhável, em razão da natureza das infrações em análise, a Administração, vencido o prazo máximo de afastamento admissível, promoverá a readequação temporária do servidor para o exercício de novas atribuições, em setor distinto do que antes era exercido.
Art. 117. A readequação temporária será registrada e motivada em ato administrativo próprio.
 
Seção V
Da escuta especializada e do depoimento especial de crianças e adolescentes
Art. 118. O Município adotará, como método, as disposições especiais de escuta especializada previstas na Lei n.º 13.431 de 04 de abril de 2017, para a ouvida ou testemunho de crianças e adolescentes vítimas de violência e, quando conveniente, as mesmas regras para outras pessoas não enquadradas no conceito referido na citada Lei.
Art. 119. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, no âmbito dos procedimentos disciplinares, através de órgão ou equipe especializada, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 120. Quando a criança ou adolescente forem vítima ou testemunha de violência, no âmbito de abrangência do regime disciplinar disposto nesta Lei, as Comissões Sindicante e Processante solicitarão, via Secretaria de Negócios Jurídicos, orientação sobre os trâmites necessários para o depoimento especial, que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária.
Parágrafo único. São formas de violência, sem prejuízo de outras tipificações criminais, as condutas disciplinadas pela legislação nacional, dentre as quais a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial.
Art. 121. As Comissões Sindicante e Processante providenciarão a instituição de equipe especializada e local e condições especialmente adequados ao depoimento especial e escuta especializada, que serão disponibilizados à autoridade policial e judiciária para a investigação de interesse dos procedimentos disciplinares, que poderão ser efetivadas:
I - diretamente, sob responsabilidade da equipe referida, quando previamente autorizadas pela autoridade policial ou judiciária, ou
II - pelas autoridades policial e judiciária, nos casos em que as mesmas limitarem a escuta e o depoimento à sua estrita responsabilidade.
Art. 122. Nos demais casos de interesse do regime disciplinar disposto nesta Lei, que não se enquadrarem como vítima de violência disciplinada nas leis e regulamentos nacionais, a equipe especializada do Município promoverá a ouvida diretamente, sob requerimento das próprias Comissões.
Art. 123. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 124. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 125. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Art. 126. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
V - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1º A equipe especializada adotará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 2º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
 
CAPÍTULO II
 
DOS RECURSOS E DA REVISÃO PROCESSUAL
Art. 127. Da decisão exarada na Sindicância e no Processo Administrativo Disciplinar, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se:
I - recurso administrativo;
II - revisão do processo.
 
Art. 128. Os meios recursais assegurados neste artigo serão deferidos em quaisquer circunstâncias e independentemente das penas previstas nos respectivos processos, nos termos das seções seguintes.
Art. 129. Para a fundamentação da defesa, são assegurados à parte ou procurador por este designado acesso a todos os documentos constantes dos respectivos procedimentos administrativos, mediante vista ou cópia reprográfica, desde que após devido recolhimento das guias relativas às cópias retiradas ou digitalizadas, guardadas as restrições já disciplinadas na seção relativa à defesa do indiciado.
Art. 130. O recurso administrativo e a revisão do processo operam o efeito de interrupção da prescrição.
 
Seção I
Do recurso administrativo
Art. 131. Cabe recurso administrativo:
I - do indeferimento de requerimentos em decisões interlocutórias, no prazo de 2 (dois) dias da decisão recorrida, quando no curso dos procedimentos disciplinares;
II - de decisão conclusa da Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, pela Autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, pelo interessado ou seu defensor, da decisão recorrida.
Art. 132. O recurso administrativo será apresentado à Autoridade que tiver proferido a decisão, permitindo à mesma revisão das medidas adotadas ou do julgamento efetuado.
Art. 133. O recurso administrativo terá efeito suspensivo, salvo quanto aos casos de afastamento preventivo para a garantia do curso adequado dos processos.
Art. 134. O requerimento do recurso administrativo será despachado no prazo de 5 (cinco) dias e julgado nos seguintes prazos:
I - em 10 (dez) dias nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão e multa;
II - em 20 (vinte) dias, nos casos de aplicação das penas de demissão, destituição de cargo ou função, cassação da aposentadoria, conversão da exoneração em demissão e vedação ao reingresso no serviço público.
 
Seção II
Da Revisão do Processo
 
Art. 135. O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo responsável legal.
Art. 136. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 137. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário, ou provas desconhecidas à época da decisão.
Art. 138. O requerimento de revisão do processo será dirigido à Secretaria de Negócios Jurídicos que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Autoridade julgadora.
§ 1º Deferida a petição, a Autoridade competente providenciará a constituição de Comissão Revisional que atuará apenas na revisão do processo, observadas as disposições relativas à Comissão Processante.
§ 2º O julgamento caberá à Autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 139. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 140. A Comissão Revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 141. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, assegurada discricionariedade quanto ao rito a ser implementado.
Art. 142. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Na revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
 
CAPÍTULO III
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada imediatamente a todos os procedimentos em andamento que ainda não tiverem sido confeccionados os Relatórios Finais.
Art. 144. As Comissões Sindicante e Processante empreenderão ações de divulgação, esclarecimentos e conscientização junto ao público recepcionado por esta Lei, para conhecimento de seu conteúdo.
Art. 145. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.450/2018, que anteriormente dispunha sobre o mesmo objeto.

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Publicado no Diário Oficial em 14/10/2025 na edição: 4311
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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