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LEI ORDINÁRIA Nº 4371, 27 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 30/03/2026
Assunto(s): Códigos Edificações
LEI Nº 4.371, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Recepciona a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, estabelece a redução da faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias no âmbito do Município de Andradina-SP e dá outras providências.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica recepcionada, no que couber, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, no âmbito do Município de Andradina-SP.
Art. 2º Nos termos da nova redação conferida ao art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, pela Lei Federal nº 13.913/2019, fica estabelecido que ao longo das faixas de domínio público das rodovias estaduais e federais que atravessem a circunscrição do Município de Andradina-SP, a reserva de faixa não edificável será reduzida para o limite de 5 (cinco) metros de cada lado.
Parágrafo único A redução prevista no caput aplica-se a todos os trechos de rodovias estaduais e federais localizados no território municipal, independentemente de sua classificação ou características técnicas.
Art. 3º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº 13.913/2019, ficam dispensadas da observância da exigência de faixa não edificável de 15 (quinze) metros, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 4º A regularização de construções existentes e a aprovação de edificações a serem construídas nas áreas de que trata esta Lei dependerão de análise técnica e aprovação da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação, que verificará:
I - a conformidade do projeto com as normas municipais de uso e ocupação do solo;
II - as condições de segurança viária e acessibilidade previstas na legislação de trânsito;
III - o atendimento às normas ambientais e urbanísticas aplicáveis;
IV - a regularidade dominial do imóvel;
V - a anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, quando exigível.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Habitação poderá solicitar manifestação técnica de outros órgãos municipais, estaduais ou federais sempre que necessário à análise dos projetos.
§ 2º O interessado deverá apresentar a documentação técnica exigida pela legislação municipal vigente, acrescida de memorial descritivo que demonstre o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º A aprovação das edificações não dispensa a obtenção de eventuais licenças, autorizações ou anuências exigidas por outros órgãos competentes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 6º O disposto nesta Lei observará, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.913/2019, da Lei Federal nº 6.766/1979, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Andradina, SP, em 27 de março de 2026.
GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial em 30/03/2026 na edição: Ano V - Edição
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.