Por: Gabinete do Vereador
A Câmara Municipal de Andradina aprovou na última sessão ordinária realizada na última segunda feira (07) o projeto de lei que obriga as instituições financeiras, bancárias e de crédito, lotéricas, além de farmácias e os Correios, a prestar atendimento ao público no máximo em 30 minutos.
O projeto determina que tais instituições deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
“Para dias normais o projeto de lei determina que o atendimento seja efetivado no máximo em 20 minutos, já para véspera de feriados ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de salários de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, o atendimento poderá ser em até 30 minutos.” Citou o vereador e propositor do projeto, Guilherme Pugliese (PSDB).
Os prestadores de serviços deverão informar aos consumidores, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição, bem como, o telefone para denúncias ao setor de Fiscalização de Postura do município.
O atendimento deverá ser realizado através de senha identificada para atendimento, contendo impressos, mecânica ou eletronicamente, a data e horário de sua emissão e a comprovação de efetivo atendimento do usuário e, senha preferencial e exclusiva, aos idosos conforme definido no Estatuto do Idoso, aposentados, pensionistas, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas com fibromialgia e pessoas com crianças no colo.
O não cumprimento desta lei pelas instituições sujeitará o infrator as seguintes penalidades: advertência por escrito, multa de 300 UFMs, multa de 1.500 UFMs, até a quinta reincidência, a partir da sexta reincidência, multa de 10.000 UFMs. Havendo a décima reincidência, ocasionará a suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo município.
As denúncias dos usuários deverão ser encaminhadas ao setor de Fiscalização de Postura do Município, que é o órgão encarregado da fiscalização e da punição dos infratores. As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como as casas lotéricas e as empresas de correios e telégrafos, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas disposições.