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LEI ORDINÁRIA Nº 3932, 21 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 29/06/2022
Assunto(s): Consumidor
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Em vigor
29/06/2022
Em vigor
Parcialmente Suspensa
19/07/2022
Parcialmente Suspensa ADIn: 2161542-27.2022.8.26.0000
Parcialmente Inconstitucional
10/11/2022
Parcialmente Inconstitucional ADIn: 2161542-27.2022.8.26.0000
LEI Nº 3.932, DE 21 DE JUNHO DE 2022
 
 
“Dispõe que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como as lotéricas, farmácias e as empresas de correios e telégrafos, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento aos seus usuários”.
 
  
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como as casas lotéricas e as empresas de correios e telégrafos, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamentos de salários de funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
§ 2º Os prestadores de serviços indicados no “caput” deste artigo deverão informar aos consumidores, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição, bem como, o telefone para denúncias ao Setor de Fiscalização de Postura do Município.
Art. 2º O atendimento dos prestadores de serviços indicados no art. 1º, “caput”, desta Lei, deverá ser realizado através de senha identificada para atendimento, contendo impressos, mecânica ou eletronicamente, a data e horário de sua emissão e a comprovação do horário de efetivo atendimento do usuário, respeitando as seguintes determinações:
§ 1º A senha referida no “caput” deste artigo deverá ser fornecida gratuitamente, ficando vedada a cobrança, sob qualquer título, de valor correspondente ao seu fornecimento;
§ 2º Deverão disponibilizar atendimento, bem como, senha preferencial e exclusiva, aos idosos conforme definido no Estatuto do idoso, aposentados, pensionistas, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas com fibromialgia e pessoas com crianças de colo;
I – O estabelecimento comercial deverá ofertar assentos com encosto para as pessoas indicadas no parágrafo anterior.
§ 3º A senha mencionada no “caput” deste artigo deverá ser obrigatoriamente fornecida ao usuário do serviço que esteja aguardando atendimento, mesmo estando fora das dependências do estabelecimento comercial, independentemente de solicitação.
Art. 3º As instituições financeiras estabelecidas no Município de Andradina deverão prestar atendimento exclusivo para aposentados, pensionistas, idosos conforme definido no Estatuto do Idoso, gestantes e pessoas com deficiência, no horário das 10h00min às 11h00min de segunda a sexta-feira.
§ 1º Das 11h00min às 16h00min o atendimento deverá ser realizado normalmente para o público em geral, mantendo-se atendimento preferencial aos idosos conforme definido no Estatuto do Idoso, aposentados, pensionistas, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas com fibromialgia e pessoas com criança no colo.
§ 2º No período estabelecido deverá permanecer o mínimo de 01 (um) caixa em atendimento, destinado a serviços de pagamentos e recebimentos, devendo ser obedecido o tempo de espera conforme legislação municipal vigente.
Art. 4º Na prestação de serviços oriundos da celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diverso daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 5º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de 300 (trezentas) UFMs (Unidade Fiscal do Município);
III – multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFMs, até a quinta reincidência;
IV – a partir da sexta reincidência, multa de 10.000 (dez mil) UFMs;
V – havendo a décima reincidência, a penalidade será a suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo Município.
§ 1º Nas reincidências dos incisos II ao V será considerado o interstício de 10 (dez) dias a partir da data da infração anterior para aplicação de nova penalidade.
§ 2º Não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no § 1º do art. 1º decorrer de:
I – força maior, tais como: falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;
II – greve.
Art. 6º As denúncias dos usuários dos serviços abrangidos por esta lei deverão ser encaminhadas ao Setor de Fiscalização de Postura do Município, que é o órgão encarregado da fiscalização e da punição dos infratores, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento comercial denunciado.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e controle.
§ 2º O Órgão Fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar com assiduidade, verificação direta, junto aos estabelecimentos comerciais indicados no art. 1º, “caput”, do efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7º As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como as casas lotéricas e as empresas de correios e telégrafos, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 8º Revogam-se a Lei nº 2.227, de 2006, Lei nº 3.188, de 2015, e Lei nº 3.226, de 2015.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Andradina, SP, em 21 de junho de 2022.
 
 
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
  
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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