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LEI ORDINÁRIA Nº 3929, 21 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 29/06/2022
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 3.929, DE 21 DE JUNHO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito municipal, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito do Município de Andradina, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O Programa Mulher Independente tem como objetivo desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Independente:
I – oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda, e intermediação de mão de obra;
II – capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III – acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de qualificação profissional.
Art. 3º O Programa Mulher Independente consistirá em:
I – mobilizar empresas para disponibilização de vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;
III – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV – orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;
V – incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º São condições para participar do Programa Mulher Independente:
I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II – ser residente e domiciliada no Município de Andradina;
III – estar em situação de violência doméstica;
IV – apresentar dependência financeira do agressor;
V – não estar inserida no mercado de trabalho;
VI – ter realizado denúncia contra o agressor;
VII – ter encaminhamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Andradina.
Art. 5º As vagas de emprego destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica deverão instituir, no âmbito municipal, o Programa Mulher Independente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. E deverá ter os seguintes requisitos:
I – oportunidades de trabalho que propiciem autonomia financeira;
II – a empresa deve se comprometer em manter o sigilo empresarial quanto à situação da mulher.
Art. 6º O Programa Mulher Independente será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento, Emprego e Renda e demais secretarias a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo:
I – auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa Mulher Independente;
II – mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;
III – cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Projeto, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;
IV – realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica às vagas previamente cadastradas;
V – atualizar periodicamente as parcerias sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa Mulher Independente com os seguintes órgãos:
I – Delegacia de Defesa da Mulher (DDM);
II – Ministério Público de São Paulo (MP);
III – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Andradina.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do Município.
Art. 8º Poderá o Executivo firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa Mulher Independente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 21 de junho de 2022.
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.