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LEI ORDINÁRIA Nº 3941, 30 DE JUNHO DE 2022
Início da vigência: 30/06/2022
Assunto(s): Turismo
Em vigor
LEI Nº 3.941/2022
“Institui o Plano Diretor de Turismo DO MUNICÍPIO DE Andradina E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO DE ANDRADINA

Art. 1º O Plano Diretor de Turismo de Andradina é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.

Art. 2º O presente Plano Diretor de Turismo de Andradina determina que a missão ser reconhecida nacionalmente como a Capital do Turismo de Lazer em Parques Temáticos, por oferecer alta qualidade de serviços agregados no turismo de lazer, cultural e de pesca por meio de práticas sociais, ambientais e econômicas sustentáveis.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

Art. 3º O Plano Diretor de Turismo de Andradina tem como finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, norteando a Administração Pública em planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Economia Criativa, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas sejam realizadas, obedecendo aos subprogramas decorrentes do Programa de Governo.

Art. 4º Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo, estabelecendo, as diretrizes, projetos, objetivos e prazos, na forma dos Volumes anexados I, II, III e IV distribuídos como segue:
I - Volume I - Caracterização Geral;
II - Volume II - Inventário da Oferta Turística;
III - Volume III - Estudo da Demanda Real;
IV - Volume IV – Anexos do Plano Diretor de Turismo.
Parágrafo único. O planejamento estratégico do desenvolvimento turístico de Andradina está descrito no Volume I, onde constam o Diagnóstico Turístico, Prognóstico Turístico, Diretrizes, e Programas e Projetos.

Art. 5º A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico de Andradina, buscando sempre, como resultado, a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.

Art. 6º A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, à gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania.

Art. 7º O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.

Art. 8º O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 9º Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Turismo.

Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação Federal e o Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de Turismo.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL

Art. 10. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Turismo:

I - fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;
II - valorização dos atrativos turísticos locais;
III - infraestrutura turística;
IV - marketing da destinação;
V - políticas públicas e legislação; e
VI - sensibilização do público interno.

Parágrafo único. As diretrizes, projetos, objetivos e prazos detalhados constam dos anexos referidos no artigo 4.º desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO

Art. 11. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento de Andradina como destino turístico de projeção Nacional.

Art. 12. Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados pela Legislação Municipal ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:

I - recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo;
II - taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; e
III - recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por legislação municipal específica.

Art. 13. O Município poderá instituir, por legislação específica, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Turismo, além dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 027/2011 que instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Andradina – PRODESAN.

Parágrafo único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem no âmbito do Plano Diretor de Turismo de Andradina.

Art. 14. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do plano ou legislação específica.

Parágrafo único. A revisão do Plano Diretor de Turismo deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.

Art. 15.As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do COMTUR, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.

Parágrafo único. O COMTUR de acordo com suas atribuições poderá encaminhar, requerer ou solicitar alterações de acordo com aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A implementação da Estrutura prevista nesta Lei será gradualmente efetivada e regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
30 de junho de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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