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LEI ORDINÁRIA Nº 3958, 19 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 19/08/2022
Assunto(s): Plano de Carreira
Em vigor
LEIS Nº 3958, 19 DE AGOSTO DE 2022

“Altera a Lei nº 3.905/2022, que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Andradina e dá outras providências”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) empregos de Professor de Educação Infantil em Creche – PEIC, conforme alteração no Quadro I do art. 9º da Lei nº 3.905/2022, Classe de Professores de Educação Básica:
QUADRO I
QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ANDRADINA – SP
COM VALORES PARA VIGORAR A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
I – CLASSE DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA:

Denominação do EmpregoNº DE EMPREGOSTABELACLASSENÍVEL

a) Professor de Educação Infantil em Creche: PEIC308CLASSE "A"1

III – CLASSE DE PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO

d) Coordenador Pedagógico206CLASSE "A"6
Parágrafo único. Os requisitos de ingresso para os empregos de carreira de Professor de Educação Infantil em Creche – PEIC são os mesmos previstos no art. 28, Anexo I da Lei nº 3.905/2022.
Art. 2º Os ocupantes dos empregos de Professor de Educação Infantil em Creche – PEIC no regime de 40 (quarenta) horas semanais poderão optar ou migrar para o regime de 30 (trinta) horas criado através desta lei, desde que concordem com a redução proporcional do seu salário, através de requerimento por escrito e declaração de plena concordância irrevogável, cuja manifestação deverá ocorrer até o final do ano letivo.
§ 1º O Requerimento deverá ser apresentado à Secretária Municipal de Educação a quem caberá manifestar-se sobre a aprovação, tendo em vista a formação de classes com essa nova demanda de carga horária.
§ 2º Havendo a aceitação da opção ou migração para o novo regime, o professor iniciará no novo regime de horária a partir do ano letivo seguinte.
Art. 3º Ficam criados 20 (vinte) empregos de Coordenador Pedagógico, conforme alteração no Quadro I do art. 9º da Lei nº 3.905/2022, Classe de Professores de Educação Básica:
QUADRO I
QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ANDRADINA – SP
COM VALORES PARA VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022
Denominação do EmpregoNº DE MPREGOSTABELACLASSENÍVEL
III – CLASSE DE PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
d) Coordenador Pedagógico206CLASSE "A"6
Parágrafo único. Os requisitos para ingresso no emprego de carreira de Coordenador Pedagógico são os mesmos previstos no art. 28 da Lei nº 3.905/2022 e seu Anexo I:
Anexo I
Art. 28 da Lei 3.905/2022
Requisitos para Ingresso
Coordenador PedagógicoConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia e, possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 4º Aplicam-se aos empregos criados através dos arts. 1º e 3º desta lei todas as demais disposições da Lei nº 3.905/2022.
Art. 5º A partir da vigência desta lei os empregos de Coordenador Pedagógico ficam inseridos como alínea “d” do inciso “V” do art. 26 e inciso XII do art. 30 da Lei nº 3.905/2022 com a carga horária de 30 (trinta) horas.
Art. 6º As citações a Coordenadores Pedagógicos como “funções” previstas nos arts. 24 e § 1º, art. 25, §§ 1º e 3º e art. 30, inciso VIII da Lei nº 3.905/2022 ficarão revogadas a partir de 1º de janeiro de 2023 tendo em vista a extinção como funções de confiança e criação de empregos de carreira em substituição, através da presente lei.
Art. 7º O art. 25 da Lei nº 3.905/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. Os professores que forem designados para ocupar a função de Vice-Diretores do Quadro do Magistério Municipal poderão optar por uma das formas de remuneração assim previstas:”
“I - Quando o professor acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do maior salário dos dois empregos de carreira, mais uma gratificação de 20% sobre o valor do Nível 1, Classe “A” da Tabela 2 – Diretores de Escola – DE.”
“II - O professor que for designado para a função de Vice-Diretor e que exercer apenas um emprego na rede municipal de ensino poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, mais uma gratificação de 20% sobre o valor do Nível 1, Classe “A” da Tabela 2 – Diretores de Escola – DE.”
“III – O professor que for designado para a função de Vice-Diretor poderá optar pelo recebimento do valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do Nível 1, Classe “A” da Tabela 2 – “Diretores de Escola – DE”, que não poderá acumular com os valores dos incisos I e II.”
§ 1º Considerando que durante o afastamento o docente não terá prejuízo de seus benefícios financeiros adquiridos pela via acadêmica e progressões por via não acadêmica no emprego ou nos empregos de carreira, conforme normatização desta lei, a remuneração prevista § 1º será atualizada quando o docente tiver alteração de sua Classe e Nível de salário.
§ 2º As atribuições dos ocupantes das funções em designação de Vice-Diretor previstas neste artigo estão estabelecidas no Anexo IV da lei nº 3.905/2022.
Art. 8º Os artigos 33 e 34 e seus parágrafos da Lei nº 3.905/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer carga suplementar de trabalho através de Resolução de Atribuição de Aulas.” (NR)
“Art. 34. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas por profissionais docentes, além daquelas fixadas para jornada de trabalho estabelecida no art. 30 desta lei.” (NR)
§ 1º ..........................................................................................................................
“§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho será definida pela Secretaria Municipal de Educação através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município e não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco horas).” (NR)
“§ 3º A escolha de docentes para a atribuição das aulas e atendimento da Carga Suplementar de Trabalho será feita através de Processo Seletivo público, sendo que os docentes efetivos do Quadro do Pessoal do Magistério Público ocupantes de um único emprego com jornada igual ou inferior a 40 (quarenta) horas que tenham disponibilidade de horário também poderão participar do processo.” (NR)
“4º A hora-aula suplementar de trabalho docente será remunerada pelo valor do salário da “Classe A” e “Nível 1” do emprego para o qual se candidate.” (NR)
“§ 5º Todos os ocupantes de empregos temporários cumprindo carga suplementar de trabalho documento farão jus ao repouso semanal remunerado, proporcional ao valor da carga horária semanal atribuída aos demais profissionais do magistério.
§ 6º A remuneração do ocupante de emprego temporário, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, correspondente a:
I – 1/125 (um cento e vinte e cinco avos) quando a carga horária semanal for de 25 (vinte e cinco) horas;
II - 1/150 (um cento e cinquenta avos) quando a carga horária semanal for de 30 (trinta) horas.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
19 de agosto de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4062, 07 DE JUNHO DE 2023 Altera disposições da Lei nº 3.906/22 que instituiu o Plano de Carreiras, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina e dá outras providências." 07/06/2023
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