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LEI ORDINÁRIA Nº 3961, 29 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 29/08/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Obs: Ref. ao PL nº 046/2022 de propositura do Vereador Luiz Gustavo Marão Calestini
LEIS Nº 3961, 29 DE AGOSTO DE 2022

“Dispõe sobre os princípios para a implantação do conceito de Cidades Inteligentes (Smart Cities) no Município de Andradina e dá outras providências”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivo e infraestrutura para adaptar o município de Andradina ao conceito de Cidades Inteligentes.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se “Cidade Inteligente” (Smart City) a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção da infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I – o desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II – o crescimento equilibrado do território da cidade;
III – o equilíbrio da oferta da infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV – a distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município;
V – o desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.
Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivos:
I – estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;
II – garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III – desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos do município;
IV – fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
V – estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
VI – fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e igualitária.
Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no município de Andradina:
I – gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II – estimular o desenvolvimento da infraestrutura urbana;
III – facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento da infraestrutura;
IV – preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
V – incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VI – fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VII – desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
VIII – ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas.
Art. 6º São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
Art. 7º os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
Art. 8º Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meio de Parceria Público-Privada (PPP), conforme os moldes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do município.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar, através de decreto, a presente lei.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
29 de agosto de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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