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LEI ORDINÁRIA Nº 3964, 31 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 31/08/2022
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
LEI Nº 3964, 31 DE AGOSTO DE 2022

“Altera disposições da Lei nº 3.742/2021 que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Andradina e dá outras providências”.

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei altera disposições da Lei nº 3.742/2021 que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Andradina.
Art. 2º Fica inserido o inciso IV no art. 41 – Subsecretaria Administrativa da Saúde e a Seção V e art. 42-B na Lei nº 3.742/2021, que terão a seguinte redação:
“Art. 40. ....................................................
...................................................................
§ 2º ............................................................
...................................................................
IV – Subsecretaria Administrativa da Saúde.” (AC)

“Seção V
Da Subsecretaria Administrativa da Saúde

Art. 42-B. Fica criada a Subsecretaria Administrativa da Saúde, unidade de administração superior junto à Secretaria Municipal de Saúde, bem como um cargo em comissão de Subsecretário Administrativo da Saúde, com o nível de remuneração “DAS – 103 7” de que trata a Tabela 1, anexa ao art. 88 desta lei.
§ 1º A Subsecretaria Administrativa da Saúde, juntamente com as demais unidades de administração superior da Secretaria Municipal de Saúde deverão adotar sempre medidas gerenciais de controle que permitam alcançar o cumprimento das normas de saúde pública e das leis orçamentárias, das metas e dos objetivos traçados pela Administração Municipal, visando o objetivo de toda a coletividade, levando sempre em consideração a legislação federal a respeito.
§ 2º A Subsecretaria Administrativa da Saúde tem como meta possibilitar à Secretaria Municipal de Saúde o atendimento social, conciliando a responsabilidade fiscal à responsabilidade social, respeitando os desejos dos cidadãos membros da comunidade, no seu papel de consumidores dos serviços de saúde pública ou como contribuintes que custeiam os serviços públicos que recebem, através do pagamento de seus tributos.
§ 3º Nesse sentido, caberá à Subsecretaria Administrativa da Saúde:
I - Assistir diretamente o Secretário Municipal de Saúde no desempenho de suas atribuições, realizando a integração política e administrativa dos representantes das diversas áreas e níveis da Secretaria;
II - planejar, implantar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração em geral, finanças, tecnologia, modernização, controle interno e ouvidoria;
III - acompanhar e apoiar as atividades relacionadas ao Controle Social, encaminhando suas demandas aos setores competentes, com o objetivo de assegurar resposta ao mesmo;
IV - apoiar o Conselho Municipal de Saúde, garantindo infraestrutura para seu adequado funcionamento;
V - receber, analisar e encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e governamentais em geral;
VI - executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados pelo Secretário Municipal de Saúde e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais determinadas aos membros de sua equipe;
VII - zelar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, pela legalidade e legitimidade dos atos da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física de todas as unidades que compõem a Secretaria Municipal de Saúde;
IX - acompanhar em todos os departamentos, a alimentação atualizada de todos os Sistemas de Informação sobre a saúde municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais que atuem na esfera de sua competência;
X - em coordenação com as Secretarias Municipais de Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, com a Secretaria de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucionais e ainda a Secretaria da Administração, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XI - realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;
XII - acompanhar e controlar a execução de contratos administrativos, contratos de gestão, parcerias e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XIII - elaborar propostas para Educação Continuada e Humanização dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal;
XV – responsabilizar-se por outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo.” (AC)
Art. 3º As despesas da presente lei correrão à conta de dotações do orçamento corrente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
31 de agosto de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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