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LEI ORDINÁRIA Nº 3971, 06 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 06/09/2022
Assunto(s): Associações
Em vigor
LEI Nº 3971, 06 DE SETEMBRO DE 2022

“Atualiza disposições da Lei nº 2.820/2012 que alterou o Estatuto da Fundação Educacional de Andradina - FEA.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.820 de 19 de abril de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Deliberativo da Fundação Educacional de Andradina – FEA será constituído por 5 (cinco) conselheiros titulares e 5 (cinco) suplentes, assim representados:
I – 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de Andradina;
II – 01 (um) representante dos Coordenadores e Diretores de Cursos Superiores, Ensino Infantil e Fundamental da Fundação Educacional de Andradina e Colégio Stella Maris.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos órgãos relacionados nos incisos I e II.” (NR)
“Art. 3º Os conselheiros titulares e os seus suplentes indicados através do art. 1º serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a iniciar-se na data da nomeação.” (NR)
“Art. 4º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da nomeação haverá uma reunião do Conselho Deliberativo da Fundação Educacional de Andradina – FEA, ocasião em que os conselheiros tomarão posse para o seu primeiro mandato.” (NR)
“Art. 5º Na mesma reunião prevista no art. 4º, os Conselheiros titulares elaborarão uma lista tríplice dentre seus pares, que será apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal que no mesmo dia indicará e nomeará o Presidente, o Vice-presidente e Secretário do Conselho Deliberativo da FEA, para mandato nas mesmas condições previstas no art. 3º.” (NR)
.................................................................................
§ 2º Revogado
“§ 3º O mandato dos cargos de 2º Secretário, Tesoureiro e 2º Tesoureiro, que deverão ser escolhidos dentre os conselheiros suplentes, ficam também, quanto ao seu mandato, sujeitos às normas dos arts. 3º e 5º desta lei.” (NR)
“Art. 6º (revogado).”
“Art. 7º No prazo de até 60 (sessenta) dias antecedendo o final do exercício de 2022, o Conselho Deliberativo da FEA deverá tomar as devidas providências para o fiel cumprimento da presente lei.” (NR)
“Art. 8º O Conselho Deliberativo da FEA terá um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário, após a posse, para elaborar um novo Estatuto da FEA e adequá-lo a esta lei bem como outras normas legais.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos na Lei 2.820/2012 os arts. 8º-A e 8º-B que terão a seguinte redação:
“Art. 8º-A O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo dentre profissionais habilitados e pessoas de notório saber em suas áreas de atuação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão o prazo de mandato sujeitos às normas do art. 3º desta lei.
§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta, reunindo este com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Diretor.
§ 4º Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.”
“Art. 8º-B São atribuições do Conselho Fiscal:
I- examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Fundação;
II- fiscalizar os atos do Conselho Diretor e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
III- comunicar ao Conselho Deliberativo, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Fundação;
IV- opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Fundação e demais dados concernentes à prestação de contas;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação Educacional de Andradina - FEA;
d) o relatório anual circunstanciado sobre as atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do parecer, as informações complementares que julgar necessárias à deliberação do Conselho Deliberativo;
e) o plano de atividades e a previsão orçamentária.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Andradina
06 de setembro de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação,
Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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