Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
PRÓXIMA SESSÃO
Segunda-feira, 26 OUT - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 24/02/2025 às 17h30
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Anexos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3981, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 28/09/2022
Assunto(s): Diversos
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
28/09/2022
Em vigor
Suspensa
12/12/2024
Suspensa ADIn: 2362491-96.2024.8.26.0000
Obs: Ref. ao PL nº 047/2022 de propositura do Vereador João Francisco Maximo
LEI Nº 3.981, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
  
“Institui a obrigatoriedade de se dotar os logradouros públicos com drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água, antes de sua pavimentação asfáltica”.
 

LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Nenhum logradouro público, existente ou em implementação, poderá ser pavimentado, sem que antes o mesmo seja dotado de drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água.
§ 1° O disposto no caput também se aplica às vias públicas que vierem a receber pavimentação asfáltica e/ou qualquer tipo de melhoria relativa a calçamento.
§ 2° Aplica-se o dispositivo do caput nas vias que vierem a passar por reformas na pavimentação asfáltica ou calçamento.
Art. 2º Tanto a pavimentação quanto as melhorias citadas nesta Lei deverão observar as diretrizes e os regramentos da Associação Brasileira de Normas de Técnicas (ABNT), resguardando a qualidade do serviço e do material utilizado nas obras.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
 
 
Andradina, SP, em 28 de setembro de 2022.
 
  
 
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3981, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3981, 28 DE SETEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (18) 3702-3000
Endereço: Rua Doutor Orensy Rodrigues da Silva, nº 553 | CEP: 16901-003
Horário de Expediente: Segunda à Quinta-feira das 12h às 18h / Sexta-feira das 12h às 17h.
Câmara Municipal de Andradina
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia