LEI Nº 3.981, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
“Institui a obrigatoriedade de se dotar os logradouros públicos com drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água, antes de sua pavimentação asfáltica”.
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum logradouro público, existente ou em implementação, poderá ser pavimentado, sem que antes o mesmo seja dotado de drenagem pluvial, rede coletora de esgoto e rede de distribuição de água.
§ 1° O disposto no caput também se aplica às vias públicas que vierem a receber pavimentação asfáltica e/ou qualquer tipo de melhoria relativa a calçamento.
§ 2° Aplica-se o dispositivo do caput nas vias que vierem a passar por reformas na pavimentação asfáltica ou calçamento.
Art. 2º Tanto a pavimentação quanto as melhorias citadas nesta Lei deverão observar as diretrizes e os regramentos da Associação Brasileira de Normas de Técnicas (ABNT), resguardando a qualidade do serviço e do material utilizado nas obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Andradina, SP, em 28 de setembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO MARÃO CALESTINI
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
Rogério José Bonifácio Marchesi
- Secretário Geral -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.