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LEI ORDINÁRIA Nº 3990, 13 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 13/10/2022
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
LEI Nº 3990, 13 DE OUTUBRO DE 2022

“Dispõe sobre a Criação da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – “ARSAN”, entidade municipal responsável pela instituição de normas e regulação dos serviços públicos de saneamento básico.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

DA CRIAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º Esta lei atualiza a Lei nº 2.538 de 7 de dezembro de 2009, que estabeleceu normas sobre o abastecimento de águas e esgotos e estende o seu âmbito de regulação para todos os serviços público de saneamento básico do município de Andradina.
Art. 2º A Lei nº 2.538 de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta lei cria a Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – (ARSAN), integrante da Administração Pública Indireta do Município de Andradina, para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas, acompanhamento e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento básico, tendo como finalidade a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento concedidos, permitidos, autorizados ou operados diretamente pelo Poder Público Municipal.” (NR)
“Art. 2º A Agência Municipal de Água e Saneamento Básico de Andradina – (ARSAN), é uma autarquia sob regime especial, com sede e foro no Município de Andradina e prazo de duração indeterminado.” (NR)
“Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – (ARSAN) é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.” (NR)
“Art. 2º-A Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
“I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
“a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;” (NR)
“b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;” (NR)
“c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;” (NR)
“d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;” (NR)

DA COMPETÊNCIA

“Art. 3º A ARSAN atuará com independência, obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, competindo-lhe a adoção das medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, tendo as seguintes competências:” (NR)
“II - Exercer a regulação do serviço de saneamento básico, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;” (NR)
“III - Exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização do serviço de saneamento básico previstos no inciso II;” (NR)
“VII - Adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;” (NR)
“X - Analisar e autorizar a prática de reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas e esgotamento sanitário, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a serem celebrados entre poder concedente e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação, além de adotar as medidas necessárias à sua concretização, devendo manter o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais mantidos com o prestador do serviço;” (NR)
“XVII - Deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas ao serviço de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;” (NR)
“§ 1º Para o exercício de suas competências, ARSAN poderá valer-se de meios próprios ou contratados e ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.” (NR)
“§ 2º A ARSAN poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de outros serviços públicos de competência dos demais entes da Federação, que lhe sejam delegadas mediante legislação específica ou convênio.” (NR)

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Dos Órgãos
“Art. 4º Compõem a estrutura da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN:” (NR)
“II – Diretor-Presidente;” (NR)
“§ 3º Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Participativo comunicará a Diretoria Colegiada da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN e encaminhará ofício à respectiva entidade, solicitando a indicação do novo representante no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação.” (NR)
“§ 3º Todas as sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a ata, com a transcrição integral de suas reuniões, ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, ficando disponível na Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN para consulta dos interessados pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
“Art. 5º.............................................................................................................................
“II - 01 (um) representante de cada prestador dos serviços;” (NR)
“VI – 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Agrônomos de Andradina;” (NR)
“VII – 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, devidamente registrado.” (NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
“§ 2º O Conselho Participativo reunir-se-á quando convocado por seu Presidente, após provocação da Diretoria Colegiada, para conhecimento e manifestação acerca de assunto de competência da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, sendo considerado instalado quando presente a maioria simples de seus membros.” (NR)
“Art. 9º O Conselho Participativo é o órgão responsável pela participação e controle social, sendo órgão consultivo da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, sempre que convocado a se manifestar.” (NR)
Art. 10. ....................................................................................................................
I.................................................................................................................................
“a) das resoluções internas da ARSAN e as relativas à prestação do serviço de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas;” (NR)
“b) da proposta anual de orçamento da ARSAN e seu relatório anual de prestação de contas;” (NR)
“d) de denúncias relativas a atos praticados pelos Diretores da ARSAN e, se for o caso, recomendar ao Diretor-Presidente a instauração do competente processo de apuração, enviando suas conclusões ao Chefe do Poder Executivo, com as razões pertinentes; (NR)
“II - Convidar qualquer funcionário da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina - ARSAN ou terceiros para prestar esclarecimentos durante suas reuniões ou durante aquelas realizadas por comissão formada dentre seus membros;

Seção III
Da Presidência
“Art. 11. As atividades inerentes à Presidência da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN serão exercidas por um Diretor-Presidente.” (NR)
“Art. 12. Ao Diretor-Presidente da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes competências:” (NR)
“I - Representar a Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com um membro da Diretoria Colegiada, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representar a ARSAN judicialmente;” (NR)
“IV - Dirigir e administrar todos os serviços da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Diretoria Colegiada, respeitadas as competências dos demais Diretores;” (NR)
“XI - Aprovar o Regimento Interno da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN e suas alterações, proposta pela Diretoria Colegiada;” (NR)
“XIV - Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN.” (NR)

Seção IV
Da Diretoria Colegiada

“Art. 14. A Diretoria Colegiada será composta por 02 (dois) Diretores Técnicos, a qual estará submetida ao controle social exercido por meio do Conselho Participativo, observadas as disposições desta Lei.” (NR)
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada, órgão deliberativo da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, a execução e coordenação das atividades atribuídas à ARSAN, cabendo-lhe a apreciação e decisão sobre toda e qualquer matéria pertinente ao serviço público de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, cuja competência não tenha sido atribuída, por esta Lei, ao Diretor-Presidente ou ao Conselho Participativo, cabendo-lhe em especial:
“I - Julgar, em primeira instância administrativa, os pleitos submetidos à ARSAN;” (NR)
“II - Decidir, em primeira instância administrativa, as reclamações dirigidas à ARSAN;” (NR)
“V - Elaborar e alterar o Regimento Interno da ARSAN, submetendo-o à aprovação do Diretor- Presidente.” (NR)

Seção V
Da Nomeação e Mandato do Diretor-Presidente e dos Membros
da Diretoria Colegiada

“Art. 16. A nomeação do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Colegiada se dará por indicação dos nomes pelo Chefe do Poder Executivo para aprovação prévia da Câmara Municipal por sua maioria simples.” (NR)
“§ 1º: O Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 02 (dois) anos.” (NR)
“§ 2º: O mandato do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Colegiada poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“§ 3º: Durante o mandato, o Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Colegiada somente poderão ser exonerados nos casos previstos no artigo 20 desta Lei.” (NR)
“§ 4º: O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Colegiada serão considerados empossados na data de publicação do Decreto de sua nomeação.” (NR)
“Art. 19. ..........................................................................................................
“I - Não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital do prestador do serviço público sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN;” (NR)
“II - Não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com dirigente, administrador ou conselheiro dos prestadores do serviço público regulado e fiscalizado, pela Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, ou com pessoas, físicas ou jurídicas, que detenham mais de 10% (dez por cento) de seu capital;” (NR)
“III - Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador do serviço, ou consultor do prestador do serviço público sujeito à regulação, controle e fiscalização pela Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN;” (NR)
“IV - Não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios do prestador de serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN;” (NR)
“V - Não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses do prestador do serviço público sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN.” (NR)
“Art. 21. É vedado ao Diretor-Presidente e aos membros da Diretoria Colegiada, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador do serviço ou consultor do prestador do serviço público regulado pela Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN.” (NR)
Seção VI
Da Ouvidoria
Art. 23..............................................................................................................................
“III - Registrar e manter arquivo organizado das reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços públicos regulados pela Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN;” (NR)
“VI - Averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN.” (NR)
DOS PLEITOS APRESENTADOS À ARSAN
“Art. 24. Os pleitos submetidos à Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN serão decididos, em primeira instância administrativa, pela Diretoria Colegiada.” (NR)
“Art. 25. Das decisões da Diretoria Colegiada de que trata este Capítulo, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do ente que tiver apresentado o pleito, ao Diretor-Presidente da ARSAN, que funcionará como segunda e última instância administrativa.” (NR)
“Art. 26. O prazo máximo para decisão, em primeira instância, pela Diretoria Colegiada, dos pleitos de que trata este Capítulo será de até 90 (noventa) dias, a contar do protocolo do pleito na ARSAN, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 27. O prazo máximo para decisão, em segunda instância, pelo Diretor- Presidente, dos recursos interpostos nos termos deste Capítulo será de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do recurso na ARSAN, observado o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 28. A ARSAN garantirá, ao prestador do serviço público, o direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitando-se o devido processo legal.” (NR)
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
“Art. 31. Constituem patrimônio da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.” (NR)
“Art. 32. Constituem receitas da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN:” (NR)
“§ 1º Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à ARSAN, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.” (NR)
“§ 2º Os valores pertencentes à ARSAN, uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria ARSAN.” (NR)
“§ 3º A inscrição na dívida ativa da ARSAN servirá de título executivo para cobrança judicial que será promovida pela própria autarquia.” (NR)
DA ATIVIDADE NORMATIVA
“Art. 35. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE, inclusive os Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de atos administrativos normativos da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN.

DO CUSTEIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E
REGULAÇÃO DA ARSAN
“Art. 37. Para o custeio das atividades de fiscalização e regulação, fica criada a Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos a ser aplicada sobre a receita da concessionária e deverá ser recolhida diretamente pelo Concessionário, constituindo receita própria da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, cuja alíquota será de 3,00% (três por cento) sobre o somatório das receitas auferidas mensalmente pelo Concessionário, excluídos os tributos por elas incidentes.” (NR)
Art. 38. .....................................................................................................................
§ 3º. O prestador do serviço deverá colocar sempre à disposição da ARSAE cópia das demonstrações contábeis, que comprovem o correto recolhimento dos valores devidos à Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN.” (NR)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 39. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN, devendo a decisão a respeito da petição ou recurso ser proferida em até 90 (noventa) dias.” (NR)
“Art. 40. A Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN resolverá, em esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou usuários.” (NR)
“Parágrafo único. Ato normativo da Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários, pela ARSAN.
“Art. 41. Os servidores da ARSAN sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica.” (NR)
“Art. 42. Os serviços de apoio administrativo e operacional serão terceirizados pela ARSAN, de acordo com as suas necessidades.” (NR)
“Art. 43. A Agência Municipal de Águas e Saneamento Básico de Andradina – ARSAN poderá, mediante acordos, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus, e que serão remunerados de acordo com os seus próprios padrões salariais, podendo contratar pessoal especializado nos termos da lei Municipal nº 3.777 de 11 de maio de 2021, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 3º As despesas com a presente lei correrão à conta do Orçamento da ARSAN anual, suplementada se necessária
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de outubro de 2022.

MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

EDGAR DOURADOS MATOS
- Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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