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LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 12/07/2023
Assunto(s): Isenções
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Em vigor
12/07/2023
Em vigor
Suspensa
19/12/2023
Suspensa ADIn: 2346588-55.2023.8.26.0000
Obs: Ref. ao Projeto de Lei Complem. nº 01/2023 de propositura do Vereador Hugo Rocha Zamboni.
LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 12 DE JULHO DE 2023
 
  
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção tributária sobre as operações de aquisição de imóveis na forma do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), instituído pelo Governo Federal em 2023.”
 
  
HELTON RODRIGO PRANDO, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 28, V, e 44, §§ 6º e 8º da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar:
 
Art. 1º Para fins do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) as operações de aquisição de imóveis destinados ao PMCMV, compreendendo as unidades habitacionais de cada empreendimento no âmbito do Município de Andradina, ficando a isenção limitada ao respectivo mutuário.
Art. 2º As isenções relativas aos mutuários serão reconhecidas de ofício pelo Município de Andradina e concedidas automaticamente.
Art. 3º Os benefícios desta Lei Complementar serão extensivos a todos os empreendimentos de interesse social que forem implantados mediante financiamento dos Governos Federal e Estadual a partir de sua vigência.
Art. 4ºO Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias da lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Andradina, SP, em 12 de julho de 2023.
 
 
 
 
HELTON RODRIGO PRANDO
- Presidente -


Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
 
OZIEL PUPO
- Secretário Geral -
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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