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LEI COMPLEMENTAR Nº 54, 28 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 28/06/2023
Assunto(s): Licença de Funcionamento/Alvarás
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, 28 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre a regulamentação de atividades de escritório virtual, coworking e assemelhados no município de ANDRADINA, ESTADO DE SÃO PAULO e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado no Município de Andradina, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.
Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei Complementar, respeitadas as legislações correlatas.
§ 1º A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
§ 2º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos Incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.


CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se Escritório Virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos - Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
§ 2º Define-se como Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.
§ 3º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
Art. 4º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para fins desta Lei Complementar em:
I - usuário permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;
II - usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking.
§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
I - oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
II - funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
III - manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei Complementar;
IV - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando-se as máquinas de vendas automáticas (vending machines).
§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:
I - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;
II - possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;
Art. 6º Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:
I - inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar;
II - manter atualizado seus dados cadastrais mediante Andradina no Escritório Virtual;
III - fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do artigo 4º desta Lei Complementar:
a) cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;
b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;
c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei Complementar.
 
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos usuários permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizado mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
§ 1º O Município disponibilizará, através de Decreto, lista de atividades permitidas bem como as restrições que devem constar do objeto social para liberação do Alvará de Licença e Funcionamento para usuários dos Escritórios Virtuais.
§ 2º O Alvará de Licença, Localização e Funcionamento dos usuários será concedido de acordo com as disposições legais do Código de Posturas e do Código Tributário Municipal.
§ 3º Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal.
§ 4º O município, por seu órgão competente, procederá com a atualização ou baixa do cadastro do usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.

CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 8º O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei Complementar, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
a) multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município de Andradina, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
b) multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFM - Unidade Fiscal do Município de Andradina, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários;
II - aos Usuários, multa no valor equivalente a 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município de Andradina.
§ 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.
§ 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.
§ 3º Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.
Art. 10. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do município de Andradina;
Parágrafo único. A taxa da licença de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com a lei municipal vigente.
Art. 11. As disposições desta Lei Complementar deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
28 de junho de 2023.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
NORIVAL NUNES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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