LEI Nº 4.170, DE 03 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre o direito do idoso, deficiente e gestante em receber medicação contínua em seu domicílio e dá outras providências”.
LUCAS FURLAN LOPES, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É direito das pessoas com mais de sessenta (60) anos, deficientes e gestantes a partir do sétimo mês, de receber, em seu domicílio, os medicamentos de uso contínuo fornecidos pelo Poder Municipal.
Parágrafo Único. Os interessados na obtenção do benefício assegurado nesta Lei deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta (60) dias da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei pelo Executivo Municipal caracterizará infração prevista no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei Federal 201, de 27 fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Andradina, SP, em 03 de abril de 2024.
LUCAS FURLAN LOPES
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
RENATA BEATRIZ BATISTA ROQUE
- Secretária de Assuntos Legislativos -
Publicado no Diário Oficial em 05/04/2024 na edição: Ano I - Ed 771
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.