LEI Nº 4.179/2024
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação com encargo de bem público municipal que especifica à Cooperativa de Produção Agropecuária dos Assentados e Pequenos Produtores da Região Noroeste do Estado de São Paulo - COAPAR e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Andradina autorizado a doar à Cooperativa de Produção Agropecuária dos Assentados e Pequenos Produtores da Região Noroeste do Estado de São Paulo - COAPAR, cooperativa sem fins econômicos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 04.455.745/0001-04, Inscrição Estadual 170.095.330.118, com sede na Rua J. A. de Carvalho, 95, Centro, Município e Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, CEP 16.900-187, por transformação da cessão de uso gratuito concedido através da Lei Municipal nº 2.990 de 26 de setembro de 2013, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de ali ser realizada a ampliação de sua unidade agroindustrial, a fim de que a mesma atue também no seguimento de produção e secagem de leite em pó, soro em pó e leite condensado, bem como o envase e fracionamento de referidos produtos, conforme consta dos autos do Protocolo nº 4927/1/2024:
"Um imóvel urbano, com forma geométrica irregular, medindo 20.000,00 metros quadrados, situado e localizado neste município e comarca de Andradina-SP, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações; Inicia-se no vértice "B", situado na margem direita da Estrada Municipal ADD-247, (sentido Bairro do Jaó à Rodovia SP-563), distando 40,00 metros da área utilizada pelo Matadouro Municipal de Andradina (Matrícula nº 21107); segue com o azimute de 291º01`25" medindo 114,66 metros, dividindo com a Estrada Municipal ADD-247 até o vértice "G"; segue à direita com o azimute de 28º05`45" medindo 175,74 metros, dividindo com a área remanescente pertencente ao Município de Andradina, sucessor de Dalci Cunha Beluzzo e outros (Matrícula nº 21107) até o vértice "F"; segue à direita com o azimute de 110º59`50" medindo 114,67 metros, dividindo com o "Recanto Azul", pertencente a Hiroshi Yamazaki, sucessor de Luiz Apolinário Rocca (Matrícula nº 12.655) até o vértice "E"; segue à direita com o azimute de 208º05`43" medindo 124,96 metros, dividindo com a área remanescente pertencente ao Município de Andradina, sucessor de Dalci Cunha Beluzo e outros (Matrícula nº 21,107) até o vértice "C"; segue em linha reta com o azimute de 208º05`43" medindo 50,83 metros, dividindo com a área remanescente pertencente ao Município de Andradina, sucessor de Dalci Cunha Beluzo e outros (Matrícula nº 21.107) até o vértice "B", onde iniciou esta descrição, perfazendo uma área superficial de 20.000,00 m2". Inscrição Cadastral na Prefeitura Municipal local, com a área acima sob nº 094.0010.3876. 000.00 e objeto da Matrícula nº 38.306 do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina-SP".
Art. 2º Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 1.241.920,00 (Um milhão, duzentos e quarenta e um mil e novecentos e vinte reais), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 12.285 de 08 de abril de 2024.
Art. 3º A Donatária assume o encargo de ampliar as instalações de sua unidade agroindustrial de lácteos, que permitirá que a mesma atue também no seguimento de produção e secagem de lei em pó, soro em pó, doce de lei e leite condensado, bem como o envase e fracionamento de referidos produtos e respectivos investimentos.
Art. 4º A empresa Donatária terá o prazo de 10 (dez) anos para realizar os investimentos previstos no Art. 3º, podendo tais prazos ser prorrogados por igual período, quando a Donatária apresentar justificativa plausível, conforme entendimento fundamentado a ser proferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I - inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura da escritura de doação;
II - reversão da doação ao regime de cessão de uso estabelecido pela Lei Municipal nº 2.990/2013, no caso a contar de decorrido um ano da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução do previsto no Art. 3º desta lei;
III - reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação;
b) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação;
c) se a Donatária não cumprir o encargo descrito no art. 2º desta Lei.
Art. 6º Todas as despesas com escritura pública, impostos, taxas e emolumentos decorrentes da cessão de uso do imóvel são de responsabilidade exclusiva da Donatária.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, 24 de abril de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
1. NORIVAL NUNES DA SILVA
2. Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.