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RESOLUÇÃO Nº 723, 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 05/11/2024
Assunto(s): Diversos
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº 723, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
 
 
Referente ao Projeto
de Resolução nº 03/2024
 
 
“Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para despesas de pronto pagamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina e regulamenta o art. 95, § 2º da Lei Federal 14.133/2021”.
 
 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, XII, e 39, IV e V, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, RESOLVE:
 
 
Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável aos órgãos do Poder Legislativo do Município, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
 
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º desta Resolução, poderão ser realizados sob o regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa de custeio, consideradas de pronto pagamento:
 
  1. despesas com material de consumo;
    despesas com serviços de terceiros;
    despesas com transporte em geral, incluído combustível;
    despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
    outras despesas de pronto pagamento.
 
§ 1º Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior ao disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações.
 
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de Capital.
 
§ 3º O regime de adiantamento para despesas com viagens será tratado em regulamento próprio.
 
Art. 4º O valor limite do adiantamento de cada espécie de despesa será o disposto no art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 e suas atualizações.
 
Parágrafo único. O valor máximo para cada tipo de despesa poderá ser fixado por Ato da Mesa.
 
Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
 
Parágrafo único. O prazo máximo para aplicação dos recursos do adiantamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro.
 
Art. 6º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
 
  1. dispositivo legal em que se baseia;
    identificação das espécies de despesas em que se classificam os valores requisitados, em conformidade com os incisos I a VI do art. 3º desta Resolução;
    nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; e
    a indicação das dotações orçamentárias a serem oneradas com o adiantamento.
 
Art. 7º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
 
  1. a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
    a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
    a quem seja responsável por dois adiantamentos.
 
Art. 8º O processo de prestação de contas de adiantamento deverá vir acompanhado da justificativa e prestação de contas conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
 
Art. 9º No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 5º, observado o seu parágrafo único, o responsável apresentará a prestação de contas da aplicação do adiantamento recebido, na forma estabelecida neste regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
 
Art. 10. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo Controle Interno.
 
Art. 11. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 5º e 9º desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
 
Art. 12. Será considerado em alcance:
 
  1. o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 15 (quinze) dias úteis após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
    o responsável que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
    o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
 
Art. 13. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal.
 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Andradina
Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”
 
Andradina, SP, 05 de novembro de 2024.
 
 
                                                                            Lucas Furlan Lopes
                                                                                 
- Presidente -
 
 
Luzimar Rodrigues da Silva                                                                                                 Elaine Vogel Rodrigues
- 1º Secretário -                                                                                                                            - 2ª Secretária -
 
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume e registrado no livro próprio na data supra.
 
 
Oziel Pupo
Secretário Geral
 
Autor
Legislativo
Mesa Diretora - 2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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