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LEI ORDINÁRIA Nº 4226, 24 DE OUTUBRO DE 2024
Início da vigência: 24/10/2024
Assunto(s): Meio Ambiente
LEI Nº 4.226/2024
"Dispõe sobre a proibição do corte, derrubada, remoção ou sacrifício de árvores, adultas ou não, onde situam-se ninhos de Arara Canindé e Arara Vermelha e dá outras providências".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Art. 1º É vedado o corte, derrubada, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano em árvores onde esteja situado ninho de arara-canindé (ara ararauna) e arara-vermelha (ara chloropterus), em logradouros públicos ou particulares, mesmo se a árvore se encontrar morta.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei, ao causador do dano serão aplicadas as penas estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º Havendo a necessidade de corte, derrubada ou remoção destas árvores, deverá o ente público ou o munícipe interessado obter a devida autorização.
Parágrafo único. A autorização deverá ser fundamentada por laudo técnico, a ser realizado por órgão ambiental competente.
Art. 4º Incumbirá à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar a fiscalização das disposições previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
24 de outubro de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.