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LEI ORDINÁRIA Nº 4229, 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Início da vigência: 05/11/2024
Assunto(s): Meio Ambiente, Saúde
LEI Nº 4.229/2024
"Institui o `Programa Ambientes Verdes e Saudáveis` na Coordenação da Atenção Básica da Secretaria Municipal da Saúde-SMS".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Programa Ambientes Verdes e Saudáveis - PAVS, junto à Coordenação da Atenção Básica da Secretaria da Saúde - SMS no Município de Andradina.
Parágrafo único. O programa tem como objetivo, contribuir na construção das políticas públicas no Município de Andradina, através de uma agenda de ações integradas com enfoque no desenvolvimento de políticas de saúde ambiental, visando fomentar o desenvolvimento de uma nova prática de saúde, que se traduz em valores de responsabilidade cidadã, em torno da defesa da vida e da proteção ambiental e ainda, minimizar os impactos das mudanças climáticas, tendo como eixos norteadores o fortalecimento da atuação intersecretarial e intersetorial, a sustentabilidade das intervenções no território e a efetiva participação da comunidade.
Art. 2º São princípios do Programa Ambientes Verdes e Saudáveis:
I - O desenvolvimento sustentável, conforme a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
II - A saúde única, enquanto abordagem integrada das vertentes humana, animal e ambiental na Saúde Pública;
III - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988;
IV - A equidade como fundamento das práticas e as ações de promoção de saúde, ampliando as potencialidades da saúde individual e da saúde coletiva, considerando as especificidades dos indivíduos, grupos e territórios em interação com o meio ambiente;
V - A integralidade, com intervenções pautadas na complexidade, potencialidade e singularidade de indivíduos, grupos e territórios em interação com o meio ambiente;
VI - A visão de que os determinantes e condicionantes de saúde compreendem, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, conforme apontado no artigo 3º da Lei Federal nº 8.080/1990;
VII - promoção da cultura de paz e direitos humanos, por meio da criação de oportunidades de convivência, de solidariedade, de respeito à vida e de fortalecimento de vínculos, bem como do estímulo à mediação de conflito;
VIII - a sensibilização da sociedade sobre as mudanças climáticas conforme a Política Nacional sobre mudanças do clima.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º O Programa Ambientes Verdes e Saudáveis deverá fomentar a interface com os demais programas afins no âmbito da SMS.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
05 de novembro de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.