LEI Nº 4.248/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de bem imóvel público municipal com encargo que especifica e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Andradina autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para fins de construção da Sede do Posto de Bombeiros de Andradina, estado de São Paulo, o imóvel assim especificado: IMÓVEL: "Um terreno urbano, com a forma geométrica irregular, medindo 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), denominado parte da Quadra W, do `Loteamento Residencial Alto dos Ipês`, situado e localizado nesta cidade, município e comarca de Andradina-SP, dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se no ponto P5, situado no alinhamento da Rua José Iarossi (antiga Rua 10), junto à divisa com da mesma Quadra W, pertencente ao Município de Andradina - Matrícula nº 38.834, distando 20,40 metros do vértice de divisa com o lote nº 13 (treze), da mesma quadra "W"; deste segue pelo alinhamento da referida rua com o azimute de 183º20`37" medindo 63,15 (sessenta e três metros e quinze centímetros), dividindo com a Rua José Iarossi (antiga Rua 10 (dez) até o ponto P5-A; segue à esquerda com o azimute de 93º20`37" medindo 92,84 (noventa e dois metros e oitenta e quatro centímetros), dividindo com a área remanescente da mesma quadra W, pertencente ao Município de Andradina - Matrícula nº 38.833 até o ponto P5-B; segue à esquerda com o azimute de 327º46`46" medindo 102,71 (cento e dois metros e setenta e um centímetros), dividindo com a propriedade pertencente a CGPM - Engenharia e Construção Ltda. - Residencial Morada do Sol (Matrícula nº 24.690) até o marco M-B; segue à esquerda com o azimute de 273º20`37" medindo 20,30 (vinte metros e trinta centímetros), dividindo com o lote nº 14 e parte do lote nº 13, da mesma Quadra "W" até o ponto P3; segue à esquerda com o azimute de 183º20`37" medindo 20,40 (vinte metros e quarenta centímetros), dividindo com parte da mesma Quadra "W", pertencente ao Município de Andradina - Matrícula nº 38.834 até encontrar o ponto P4; segue à direita com o azimute de 273º20`37" medindo 12,80 (doze metros e oitenta centímetros), dividindo com parte da mesma Quadra "W", pertencente ao Município de Andradina - Matrícula nº 38.834 até encontrar o ponto P5, onde iniciou esta descrição. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Andradina/SP, com a área acima sob o nº 074.0250.4350.000.00."
Art. 2º Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 390.900,00 (trezentos e noventa mil e novecentos reais), de conformidade com a Certidão de Valor Venal emitida pela Diretoria do Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Andradina.
Art. 3º A entidade Donatária terá o prazo de 03 (três) anos para realizar a construção da Sede do Posto de Bombeiros de Andradina prevista no Art. 1º, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, quando a Donatária apresentar justificativa plausível, conforme entendimento fundamentado a ser proferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I - inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura da escritura de doação;
II - reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação;
b) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação;
c) se a Donatária não cumprir o encargo descrito no art. 3º. desta Lei
Art. 5º Todas as despesas com escritura pública, impostos, taxas e emolumentos decorrentes da cessão de uso do imóvel são de responsabilidade exclusiva da Donatária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
12 de fevereiro de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.