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Atualizado em: 01/08/2025 às 15h08
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LEI ORDINÁRIA Nº 4292, 03 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 08/07/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Artº 4º VETADO
LEI Nº 4.292/2025

"Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios a empresas e estabelecer parcerias com entidades e comunidades terapêuticas para a reinserção social de pessoa em situação de rua e dependentes químicos, através do trabalho".


MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios a empresas e estabelecer parcerias com entidades e comunidades terapêuticas com a finalidade da reinserção social através do trabalho de seus internos em fase de recuperação e saída da situação de rua e ou da dependência química.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - Proporcionar condições para a inclusão social das pessoas em situação de rua e dependentes químicos;

II - Promover parcerias entre o poder público, entidades privadas e comunidades terapêuticas para a reinserção social;

III - Combater o preconceito e a discriminação contra a pessoa em situação de rua e dependentes químicos em reabilitação;

IV - Estimular a empregabilidade e inclusão produtiva de pessoa em situação de rua e dependentes químicos em processo de recuperação.

Art. 3º Para a implementação desta Lei, serão adotadas as seguintes ações gerais a serem regulamentadas:

I - As empresas que participarem de programas de incentivo municipal deverão reservar um percentual de no mínimo 2% das vagas para dependentes químicos em recuperação, com comprovação de acompanhamento terapêutico.

II - O Município poderá firmar convênios e parcerias com comunidades terapêuticas devidamente cadastradas e regulamentadas para garantir o atendimento e a reabilitação dos dependentes químicos.

III - As empresas que contratarem dependentes químicos em recuperação poderão receber incentivos fiscais, como redução de impostos municipais, desde que cumpram as condições previstas no regulamento desta Lei.

Art. 4º-V ETADO

Art. 5º Caberá às Entidades participantes:

I - Monitorar e avaliar os resultados, adotando medidas corretivas quando necessário;

II - Assessorar a pessoa em situação de rua ou dependente químico e seus familiares, dando suporte com reuniões previamente marcadas com os tutores das empresas para saber a evolução do programa.

Art. 6º Caberá às Empresas participantes:

I - Disponibilizar as vagas de emprego reservadas nos processos seletivos;

II - Oferecer condições adequadas de trabalho e respeitar a igualdade de oportunidades para os contratados;

III - Apresentar relatórios periódicos sobre o desempenho e adaptação dos empregados contratados pelo Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios para as parcerias, concessão de incentivos fiscais e monitoramento.

Prefeitura Municipal de Andradina

03 de julho de 2025.

MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -

ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 
Autor
HUGO ROCHA ZAMBONI
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/07/2025 na edição: Ano V - Edição 1087
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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