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LEI ORDINÁRIA Nº 4292, 03 DE JULHO DE 2025
Início da vigência: 08/07/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 4.292/2025
"Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios a empresas e estabelecer parcerias com entidades e comunidades terapêuticas para a reinserção social de pessoa em situação de rua e dependentes químicos, através do trabalho".
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios a empresas e estabelecer parcerias com entidades e comunidades terapêuticas com a finalidade da reinserção social através do trabalho de seus internos em fase de recuperação e saída da situação de rua e ou da dependência química.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Proporcionar condições para a inclusão social das pessoas em situação de rua e dependentes químicos;
II - Promover parcerias entre o poder público, entidades privadas e comunidades terapêuticas para a reinserção social;
III - Combater o preconceito e a discriminação contra a pessoa em situação de rua e dependentes químicos em reabilitação;
IV - Estimular a empregabilidade e inclusão produtiva de pessoa em situação de rua e dependentes químicos em processo de recuperação.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, serão adotadas as seguintes ações gerais a serem regulamentadas:
I - As empresas que participarem de programas de incentivo municipal deverão reservar um percentual de no mínimo 2% das vagas para dependentes químicos em recuperação, com comprovação de acompanhamento terapêutico.
II - O Município poderá firmar convênios e parcerias com comunidades terapêuticas devidamente cadastradas e regulamentadas para garantir o atendimento e a reabilitação dos dependentes químicos.
III - As empresas que contratarem dependentes químicos em recuperação poderão receber incentivos fiscais, como redução de impostos municipais, desde que cumpram as condições previstas no regulamento desta Lei.
Art. 4º-V ETADO
Art. 5º Caberá às Entidades participantes:
I - Monitorar e avaliar os resultados, adotando medidas corretivas quando necessário;
II - Assessorar a pessoa em situação de rua ou dependente químico e seus familiares, dando suporte com reuniões previamente marcadas com os tutores das empresas para saber a evolução do programa.
Art. 6º Caberá às Empresas participantes:
I - Disponibilizar as vagas de emprego reservadas nos processos seletivos;
II - Oferecer condições adequadas de trabalho e respeitar a igualdade de oportunidades para os contratados;
III - Apresentar relatórios periódicos sobre o desempenho e adaptação dos empregados contratados pelo Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios para as parcerias, concessão de incentivos fiscais e monitoramento.
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de julho de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Publicado no Diário Oficial em 08/07/2025 na edição: Ano V - Edição 1087
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.