RESOLUÇÃO Nº 737, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Referente ao Projeto
de Resolução nº 14/2025
"Disciplina os procedimentos a serem observados na condução de processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas na Câmara Municipal de Andradina.”
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33, XII, e 39, IV e V, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a tramitação legal das Sindicâncias Administrativas e os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) para apurar infrações disciplinares e atos que violem deveres legais ou regimentais, dos servidores públicos da Câmara Municipal de Andradina, observando-se os princípios constitucionais, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Casa.
Parágrafo único. Para o disposto na presente Lei, servidor público é a pessoa física investida em cargo ou emprego público ou em qualquer outra forma de investidura ou contrato, de caráter efetivo ou não, incluindo-se os detentores de cargo ou função declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Consideram-se infrações disciplinares aquelas previstas em Lei, Regimento Interno ou normas internas da Câmara, consistindo em ato que:
I. viole dever funcional ou moral do servidor;
II. enseje prejuízo ao bom funcionamento da Câmara;
III. envolva desonestidade, improbidade, negligência, insubordinação, abandono de cargo ou função, entre outras condutas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 3º São aplicáveis subsidiariamente, no que couberem, os princípios e procedimentos previstos em normas gerais de direito administrativo disciplinar, inclusive os que constam da Lei Federal 8.112/1990, desde que compatíveis com a presente Resolução.
Art. 4º A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de falta disciplinar ou irregularidades na Câmara Municipal de Andradina deverá tomar providências, objetivando a apuração imediata dos fatos e responsabilidades.
§1º As providências de apuração terão início quando do conhecimento da falta disciplinar ou irregularidades e poderão ser promovidas por autoridade hierárquica responsável pelo local da ocorrência ou pelo(a) Presidente da Câmara, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração, devendo ser confeccionado, no mínimo, relatório circunstanciado ou apresentada informação detalhada por escrito sobre a ocorrência.
§2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§3º Quando a falta disciplinar ou irregularidades não estiverem bem definidas, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo comprovada a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida apuração preliminar.
§4º A apuração preliminar é o procedimento investigativo sumário, para verificar o cabimento da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, procedimento este unificado para melhor condução dos trabalhos;
§5º Investigado em Processo Administrativo Disciplinar, o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da outra penalidade que não a de demissão, que porventura lhe haja sido imposta como resultante das conclusões do Processo Disciplinar mencionado.
§6º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 2º A competência para determinar a instauração de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar é exclusiva da Presidência da Câmara Municipal de Andradina.
TÍTULO II
DA APURAÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º A apuração preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor público envolvido, acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Art. 4º O Chefe de Setor assegurará à apuração preliminar o sigilo que se faça necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.
Art. 5º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo admitida prorrogação por igual período.
Art. 6º Ao final da apuração preliminar, não sendo caso de arquivamento, a Autoridade Hierárquica deverá encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de Andradina, para a abertura de processo administrativo disciplinar, que, dependendo do caso concreto, pode ser instaurado tanto para apuração de faltas leves, puníveis com advertência, multa ou suspensão, quanto para fatos mais graves, como os que resultam em pena de demissão ou destituição de função comissionada.
§ 1º O arquivamento de apuração preliminar poderá ser determinado pela Comissão Permanente, quando não houver indícios de prejuízos ou irregularidades insanáveis à Câmara Municipal de Andradina à ensejar Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 2º A decisão que determinar o arquivamento da apuração preliminar deverá ser devidamente fundamentada e se fará seguir de comunicação às partes interessadas, após deferimento da Presidência da Câmara
§3º Caso a Presidência da Câmara não deferir o arquivamento da apuração preliminar, deverá requerer as diligências que entender oportunas, retornando os autos à Comissão, para providências.
TÍTULO III
DAS FASES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 7º O procedimento disciplinar, aqui compreendido pelo Processo Administrativo Disciplinar, se desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação da portaria inaugural e posterior confecção da ata de instalação dos trabalhos, contendo cópia da portaria que constitui a Comissão;
II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório final;
III –Julgamento, que compreende a decisão a ser proferida pela Autoridade julgadora.
Art. 8º Na fase de instauração, após a publicação da Portaria Inaugural, serão encaminhados à Comissão os autos contendo Portaria, denúncia devidamente fundamentada e assinada e documentos iniciais já existentes necessários à elucidação dos fatos, devendo a Comissão promover a instalação dos trabalhados mediante confecção da respectiva Ata.
Art. 9º Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 10 É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º O(a) Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo constar a devida motivação em despacho.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 11 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo(a) Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público do Poder Legislativo Municipal, sua presença é obrigatória, não podendo recusar o comparecimento à audiência marcada, tendo a testemunha o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 12 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, devendo a mesma ser advertida de seu dever em dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código Penal.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, vedando-se a comunicação da testemunha já inquirida com as que porventura estejam aguardando para serem ouvidas.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 13 Na condução de procedimentos de apuração e processos administrativos disciplinares, poderão ser utilizados recursos de informática que viabilizem a realização de reuniões telepresenciais, inclusive para a oitiva do processado, de depoentes e de testemunhas.
§1º A escolha da ferramenta de videoconferência, bem como da plataforma de armazenamento das gravações realizadas, deverá observar a necessária segurança da informação de acordo com a Comissão Permanente.
§2º A integridade dos dados deverá ser garantida por meio da gravação do inteiro teor de, no mínimo, as oitivas e acareações realizadas, bem como de seu armazenamento em ambiente seguro, protegido com senha e/ou controle de acesso, e backup em ambiente da nuvem institucional da Câmara Municipal de Andradina, evitando o corrompimento da informação e garantindo, também, a disponibilidade do arquivo ao longo do tempo, de modo que possa ser consultado a qualquer momento.
Art. 14 Nas diligências e oitivas telepresenciais, assim como nas presenciais, o processado deverá ser intimado a acompanhar e participar dos depoimentos virtuais, com disponibilização do link e eventual senha para a videoconferência.
§1º As gravações realizadas, bem como todos os outros documentos eletrônicos produzidos, deverão ser compartilhados com o processado, garantindo-se o integral acesso, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
§2º Caso o processado tenha constituído advogado, as intimações e o compartilhamento de gravações e de documentos eletrônicos serão feitos na pessoa de seu procurador.
Art. 15 Durante o ato virtual, deverá ser lavrada ata da audiência por membro da Comissão Processante ou pelo secretário participante, da qual constarão, pelo menos:
I - A data e o horário da audiência;
II - Aidentificaçãodosparticipantes,deseuseventuaisrepresentantesouadvogadoserespectivo(s) local(is);
III - O número do processo da Câmara Municipal de
IV - EventuaisrequerimentosdosparticipantesedeliberaçõesdoPresidenteoudaComissãoe a forma de acesso à gravação.
Parágrafo único. Ao final da reunião, a ata deverá ser lida em voz alta por membro da Comissão Sindicante ou Processante, ou ainda pelo secretário, com manifestação verbal dos participantes sobre a concordância com seu teor, registrada na gravação, ou, se for o caso, darão todos seu aceite após leitura e acompanhamento de todo o ato mediante tela espelhada aos participantes.
Art. 16 Caso seja verificado problema técnico que impeça a adequada participação nas discussões por qualquer membro, ou ainda pelo processado ou seu advogado, a reunião telepresencial deverá ser suspensa imediatamente, até o restabelecimento da conexão.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, a reunião será encerrada, preservadas as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos, sendo tudo devidamente registrado em ata.
Art. 17 Quando da elaboração do Relatório Final, a Comissão indicará, sempre que possível, referência específica a marco temporal de depoimento(s) gravado(s) que tenha(m) contribuído para a formação de seu convencimento e subsidiado as conclusões ali lançadas.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o texto do Relatório Final deverá ser detalhado e minucioso, não só relatando as diligências empreendidas como também indicando cada um dos documentos, depoimentos e provas que se prestaram à elucidação dos fatos e embasaram as sugestões e conclusões que a Comissão Processante encaminhará à autoridade julgadora.
Art. 18 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, respeitando-se as fases do procedimento.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do(a) Presidente da Comissão.
Art. 19 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias úteis.
§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, devendo o requerimento de dilação de prazo ser devidamente protocolado junto à Comissão antes de vencido o prazo inicial concedido para apresentação da defesa.
§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em certidão emitida pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas, se possível for.
Art. 20 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 21 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital.
Art. 22 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um empregado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, desde que não seja advogado inscrito nos quadros da OAB, tendo em vista o impedimento do próprio Órgão.
Art. 23 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará obrigatoriamente as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, independendo de parecer jurídico para ser apresentado à Autoridade julgadora, ante o caráter sigiloso e independente da Comissão.
§2º Reconhecida a responsabilidade do empregado, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 24 O procedimento disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à Autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Do Julgamento
Art. 25 No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, a Autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à Autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§2º Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a Autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§3º Havendo dúvidas ou não restando cabalmente comprovada nos autos, pelas provas produzidas, a real responsabilidade do empregado, não poderá a Autoridade competente aplicar a pena capital de demissão.
Art. 26 O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora deverá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de responsabilidade.
Art. 27 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 28 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.
Art. 29 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 30 O empregado que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 31 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Da Prescrição
Art. 32 A ação disciplinar prescreverá:
- - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
- em 180 (cento e oitenta) dias corridos, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3º A abertura de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 43 O Processo Administrativo Disciplinar, processo unificado responsável pela apuração das faltas disciplinares na Câmara Municipal de Andradina, de modo geral, será realizado por uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Permanente, composta de, no mínimo, 03 (três) e no máximo 04 (quatro) servidores públicos efetivos, nomeados por portaria do(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina.
§1º No caso do funcionário investigado ser de condição hierárquica superior à dos membros da Comissão Permanente, será designada Comissão Especial, para tal fim, também através de Portaria do(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina.
§2º Os integrantes da Comissão serão nomeados por prazo indeterminado, mantendo-se os mesmos membros até que sobrevenha pedido de desligamento voluntário devidamente motivado formulado pelo próprio membro que assim o desejar, ou caso ocorra motivo de força maior, com a devida motivação do(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina.
Art. 44 A Comissão exercerá suas atividades com total independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, podendo ter acesso aos autos somente os membros da Comissão, o processado e/ou seu defensor, bem como o(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina, enquanto estiver o processo em andamento.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado.
Art. 45 Os integrantes da Comissão Permanente cumprirão o encargo sem prejuízo do exercício de suas funções.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza e o vulto dos fatos a serem apurados, poderá o(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina autorizar, sempre a pedido motivado do(a) Presidente da Comissão Permanente, o afastamento de algum ou de todos os membros, do exercício de suas funções, pelo período estritamente necessário.
Art. 46 Não poderão fazer parte da Comissão, o cônjuge e os parentes até terceiro grau do servidor investigado ou, se for o caso, do denunciante, bem como se com um destes tiver amizade ou inimizade notória, devendo o(a) Presidente da Comissão fazer constar, por escrito, no processo no qual houver o referido impedimento, as razões motivadoras do pedido de dispensa do membro, solicitando, se for o caso, substituição para o cargo, que valerá exclusivamente para o processo no qual constar o impedimento, nos mesmos termos do artigo anterior.
§1º Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com o disposto no
caput.
§2º Poderá ser designado membro para substituir o servidor impedido, lavrando-se a respectiva Portaria de substituição.
Art. 47 O Processo Administrativo Disciplinar, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante justificativa.
§1º Sempre que necessário e mediante justificativa, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas ou termos de assentada que deverão detalhar as deliberações adotadas e serem assinadas por todos os membros presentes.
Art. 48 Na data de instalação dos trabalhos, a Comissão Permanente providenciará:
- - citação do servidor investigado;
- notificação ao denunciante, se for o caso, para vir prestar declarações;
- comunicação ao Setor de Recursos Humanos de que o servidor está respondendo a processo administrativo disciplinar, a fim de que não lhe seja concedida exoneração a pedido;
- requisição ao Setor de Recursos Humanos, para fornecimento de cópias da documentação funcional do investigado.
Art. 49 A citação do servidor será feita pessoalmente ou via correios com aviso de recebimento de mãos próprias (ARMP), com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data marcada para seu depoimento pessoal, devendo conter referência aos fatos e aos dispositivos legais infringidos.
§1º Da cópia da citação deverá constar assinatura do próprio servidor investigado, com data e horário do recebimento.
§2º Não sendo encontrado o empregado, por achar-se em lugar incerto e não sabido, a citação será feita com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, por edital publicado em Jornal de efetiva circulação no município, sendo suspenso o prazo previsto no artigo 47, a contar da certificação da não localização do investigado, até a data da publicação do último edital.
§3º Se o empregado investigado não comparecer na data determinada, ou se mesmo citado não apresentar sua defesa no prazo legal estipulado, será decretada a sua revelia, nomeando-se defensor dativo para acompanhar o feito até a decisão final.
Art. 50 Os prazos consignados pela Comissão para prática dos atos na fase de instrução terão caráter peremptório, sendo que a ausência da prática do ato no prazo legal impede que o mesmo seja exercido posteriormente.
Art. 51 Na hipótese de o acusado, apesar de regularmente intimado, não comparecer para o interrogatório na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve a comissão registrar o incidente em termo de não-comparecimento.
Parágrafo único. Por ser o interrogatório um ato de interesse da defesa, convém que a Comissão tente nova data, em caso de ausência justificada. Se, por fim, o acusado abrir mão de seu direito e novamente deixar de comparecer sem motivo, pode a Comissão deliberar a retomada do curso do processo sem interrogá-lo e essa ausência, por si só, não configura afronta à Lei.
Art. 52 Ao servidor investigado ou ao seu defensor, mediante juntada de procuração específica, são assegurados no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua citação, os seguintes direitos:
- - Obter vista dos autos, podendo o defensor constituído retirá-los com carga;
- Apresentar defesa prévia, indicando as provas que pretenda produzir, inclusive apresentando rol de testemunhas, no máximo de 03 (três);
- Obtenção de cópias reprográficas, mediante pagamento prévio;
- Acompanhar e intervir pessoalmente ou através de seu advogado legalmente constituído, em todos os atos e diligências determinadas pela Comissão Permanente.
Art. 53 A Comissão Permanente poderá determinar a produção de provas e diligências necessárias à instrução de processo, podendo inclusive diligenciar pessoalmente nos setores dos quais dependa a prova a ser colhida.
Art. 54 Concluída a fase de instrução, dentro de 48 (quarenta e oito) horas dar-se-á a vista do processo, ao investigado ou ao seu defensor, intimando-o para apresentar alegações finais dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 55 No relatório da Comissão processante serão apreciadas, em relação ao investigado ou, se for o caso, a cada um dos investigados, as faltas disciplinares imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, decidindo, justificadamente pela absolvição ou punição, apontando, neste caso, a penalidade cabível e sua fundamentação legal, bem como quaisquer outras providências cabíveis ao caso concreto.
§1º Da decisão emitida pela Autoridade julgadora caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do servidor processado.
§2º O(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina determinará a expedição dos atos decorrentes de seu julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 56 Quando verificada a prática de crime no decorrer ou no final da apuração dos fatos, será oficiado ao Ministério Público, com a documentação pertinente, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando ficar constatada a prática de improbidade administrativa, além do Ministério Público, deverá ser oficiado também ao Tribunal de Contas, se o caso, com a documentação pertinente, para adoção das medidas cabíveis.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 57 São penalidades disciplinares, sem prejuízo das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho:
- - Advertência;
- Suspensão;
- Multa;
- Demissão;
- Destituição de função comissionada.
Art. 58 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal de Andradina, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 59 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 60 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
Art. 61 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 62 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- - Crime contra a administração pública;
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- - Ato e indisciplina ou de insubordinação;
- Ofensa física, em serviço, a empregado ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
- Corrupção;
- Condenação criminal do funcionário, transitada em julgado.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 Como medida cautelar para que o servidor investigado não venha influir na instrução e desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, o(a) Presidente da Câmara Municipal de Andradina, por solicitação escrita do(a) Presidente da respectiva Comissão, poderá determinar o seu afastamento sem prejuízo da remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ou remanejamento de setor ou repartição, desde que não configure desvio de função.
Art. 64 A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância desempenhará suas funções de forma não gratificada e conforme atribuições estabelecidas na legislação pertinente e designação estipulada por portaria da Presidente da Câmara Municipal de Andradina.
Art. 65 Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei a Lei Federal nº 8.112/1990, Lei Federal nº 9.784/1999, o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT) e a Lei Municipal nº. 4.311/2025.
Art. 66 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Andradina, em 29 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA
Edgar Dourados Matos
- Presidente -
|
Luzimar Rodrigues da Silva
- 1º Secretário - |
André Ricardo Lopes
- 2º Secretário - |
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume na data supra.
Gilberto Soares Pinheiro
Secretário Geral