LEI Nº 4.319, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a divulgação em site e canais de comunicação oficial e manutenção de cronograma atualizado de serviços públicos recorrentes de coleta de lixo doméstico, coleta seletiva e varrição urbana acessíveis no município de Andradina.”
EDGAR DOURADOS MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar em seu site e canais de comunicação oficiais, e manter atualizado cronograma de execução de serviços públicos recorrentes relativos à:
- Coleta de lixo (resíduos sólidos);
Coleta seletiva (resíduos recicláveis);
Varrição urbana;
Outros serviços correlatos.
Art. 2º A divulgação de que trata o Art. 1º deverá ser realizada em conformidade com os seguintes documentos, que passam a integrar esta Lei, bem como ajustado caso haja alterações futuras na contratação desses serviços:
- Mapa da Coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos;
Mapa da Coleta Seletiva;
Mapa de Varrição Urbana.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá realizar revisões periódicas dos cronogramas, sempre que houver expansão urbana, alteração de rotas ou reorganização dos serviços, divulgando publicamente mapas e horários de coleta e varrição em seus canais de comunicação, como:
- Site oficial da Prefeitura;
Redes sociais oficiais;
Murais em postos de atendimento ao público;
Aplicativos públicos ou painéis comunitários, quando disponíveis.
Art. 4º A divulgação das rotas e horários de coleta e varrição deverá ocorrer de forma clara e acessível, possibilitando que a população identifique os dias e horários previstos para a execução dos serviços no perímetro urbano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Andradina, SP, em 28 de outubro de 2025.
EDGAR DOURADOS MATOS
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -