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LEI ORDINÁRIA Nº 4337, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 11/11/2025
Assunto(s): PNE - Pessoas com Necessidades Especiais (Direitos)
LEI Nº 4.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
“Estabelece o direito à entrada gratuita para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down em eventos culturais e esportivos, e em parques de diversões e clubes de recreação e lazer no município de Andradina, e à meia-entrada para um acompanhante, e dá outras providências.”
EDGAR DOURADOS MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down o direito à entrada gratuita em sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques de diversões, clubes de recreação e lazer, circos e demais eventos culturais e esportivos realizados no município de Andradina- SP, bem como o direito à meia-entrada para um acompanhante maior de idade.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida na Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com Síndrome de Down aquela com alteração genética caracterizada pela trissomia do cromossomo 21, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 14.306/2022.
Parágrafo único. Entende-se por entrada gratuita o desconto de 100% sobre o valor do ingresso, independentemente da condição econômica ou financeira da pessoa beneficiada.
Art. 4º O direito à meia-entrada será concedido a apenas um acompanhante adulto da pessoa com TEA ou Síndrome de Down, mediante apresentação de documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso.
Art. 5º O benefício será concedido mediante apresentação, pela pessoa com TEA ou seu responsável legal, de atestado médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente, ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição.
Art. 6º O mesmo se aplica à pessoa com Síndrome de Down, mediante apresentação de atestado médico com o CID correspondente ou documento oficial comprobatório da condição.
Art. 7º Fica autorizado ao realizador do evento limitar a concessão da entrada gratuita de no mínimo 5% da carga total de ingressos disponíveis.
Art. 8º O mesmo limite mínimo de 5% poderá ser aplicado à concessão de meia-entrada para acompanhantes.
Art. 9º Em caso de limitação do número de ingressos concedidos gratuitamente ou com desconto, o responsável pelo evento deverá tornar público, por meio de extrato, a quantidade de benefícios concedidos, identificando os cidadãos beneficiados de forma a preservar os dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º Todos os materiais publicitários relacionados aos eventos mencionados nesta Lei deverão informar, de forma clara e visível, a existência e as condições dos benefícios previstos.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 11 de novembro de 2025.
EDGAR DOURADOS MATOS
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial na edição: Ano V - Edição 1177
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.