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LEI ORDINÁRIA Nº 4337, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 11/11/2025
Assunto(s): PNE - Pessoas com Necessidades Especiais (Direitos)
LEI Nº 4.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
“Estabelece o direito à entrada gratuita para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down em eventos culturais e esportivos, e em parques de diversões e clubes de recreação e lazer no município de Andradina, e à meia-entrada para um acompanhante, e dá outras providências.”
EDGAR DOURADOS MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 28, V, e 44, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Andradina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down o direito à entrada gratuita em sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques de diversões, clubes de recreação e lazer, circos e demais eventos culturais e esportivos realizados no município de Andradina- SP, bem como o direito à meia-entrada para um acompanhante maior de idade.
Art. 2ºPara fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida na Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3ºPara fins desta Lei, considera-se pessoa com Síndrome de Down aquela com alteração genética caracterizada pela trissomia do cromossomo 21, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 14.306/2022.
Parágrafo único. Entende-se por entrada gratuita o desconto de 100% sobre o valor do ingresso, independentemente da condição econômica ou financeira da pessoa beneficiada.
Art. 4ºO direito à meia-entrada será concedido a apenas um acompanhante adulto da pessoa com TEA ou Síndrome de Down, mediante apresentação de documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso.
Art. 5ºO benefício será concedido mediante apresentação, pela pessoa com TEA ou seu responsável legal, de atestado médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente, ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição.
Art. 6ºO mesmo se aplica à pessoa com Síndrome de Down, mediante apresentação de atestado médico com o CID correspondente ou documento oficial comprobatório da condição.
Art. 7ºFica autorizado ao realizador do evento limitar a concessão da entrada gratuita de no mínimo 5% da carga total de ingressos disponíveis.
Art. 8ºO mesmo limite mínimo de 5% poderá ser aplicado à concessão de meia-entrada para acompanhantes.
Art. 9ºEm caso de limitação do número de ingressos concedidos gratuitamente ou com desconto, o responsável pelo evento deverá tornar público, por meio de extrato, a quantidade de benefícios concedidos, identificando os cidadãos beneficiados de forma a preservar os dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 10ºTodos os materiais publicitários relacionados aos eventos mencionados nesta Lei deverão informar, de forma clara e visível, a existência e as condições dos benefícios previstos.
Art. 11ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, SP, em 11 de novembro de 2025.
EDGAR DOURADOS MATOS
- Presidente -
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -
Publicado no Diário Oficial na edição: Ano V - Edição 1177
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.