"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com doença de Parkinson em estabelecimentos públicos e privados, como correio, supermercados, bancos, prefeitura e outros, no âmbito do município de Andradina”.
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário às pessoas com doença de Parkinson em estabelecimentos públicos e privados, como correio, supermercados, bancos, prefeitura e outros, no âmbito do município de Andradina
Art. 2º Fica estabelecida ainda a preferência de pacientes com suspeita da doença de Parkinson para a marcação de consultas eletivas com especialistas bem como para a realização de exames, para fins de comprovação do diagnóstico.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal regulamentar a aplicação da presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”.
Andradina, SP, 06 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADINA
Edgar Dourados Matos
- Presidente -
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Luzimar Rodrigues da Silva
- 1º Secretário - |
André Ricardo Lopes
- 2º Secretário - |
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume na data supra.
Gilberto Soares Pinheiro
Secretário Geral