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LEI ORDINÁRIA Nº 4345, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 24/11/2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
“Institui o Programa Municipal ‘Adote um animal’.”
 
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa municipal "Adote um animal", com
objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a
melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação
de abandono ou abrigados em ONGs, na rede pública e espaços públicos de grande
concentração de animais, na cidade de Andradina/SP.
Parágrafo único Para fins desta lei consideram-se animais domésticos cães e
gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º O Programa municipal "Adote um animal" será composto de ações
preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no artigo 1°.
Parágrafo único - A participação das pessoas físicas e ou jurídicas no programa
poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços (banho, tosa, etc.);
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es),
medicação(es) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de
espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets).
Art. 3º As pessoas físicas e ou jurídicas poderão, em parceria com poder
público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal,
como feiras de adoção e campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-
estar animal.
Art. 4º As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunicipais.
Art. 5º As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgão(s) e
poder(es) público(s) municipal(is), estadual(is) e federal(is).
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa
municipal Adote um Animal poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade do
seu serviço ou da sua marca, divulgando, ainda, o tipo de apoio prestado.
Parágrafo único As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou
apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa
animal nas ações da campanha "Adote um animal".
Art. 7º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção,
realizados dentro do Programa, deverão estar vermifugados e vacinados,
respeitadas as legislações municipais sobre adoção e guarda de animais
domésticos.
§1º Nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do programa, deverão ser
entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do
animal, pessoa física ou jurídica que encaminhou e atestado pelo organizador de
que o animal atende ao disposto no "caput" deste artigo.
§2º As entidades ou pessoas físicas que realizaram a campanha "Adote um
animal" poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para
acompanhamento pós- -adoção e medidas educativas de bons-tratos animais.
Art. 8º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder
Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas
previstas nesta lei. Também, não implica em vínculo empregatício de nenhuma
natureza com o poder público por nenhuma das partes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor
SILAS CARLOS DE OLIVEIRA
Publicado no Diário Oficial em 24/11/2025 na edição: 1184
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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