"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária ou permissionária
de serviço público de distribuição de
energia elétrica atender às normas
técnicas aplicáveis à ocupação do espaço
público e promover a retirada dos fios
inutilizados nos postes, notificar as
demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, em
vias públicas, no âmbito do município de
Andradina, Estado de São Paulo, e dá
outras providências."
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço público de forma
ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e
equipamentos instalados no âmbito do município de Andradina, Estado de São Paulo,
para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, em
observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação
aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações
de iluminação pública.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas
e instalações.
§ 2º É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas
técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem
como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas
as devidas providências nos prazos estabelecidos.
§ 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a
notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais
instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais
utilizando.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá
tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes,
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º
desta lei, qualquer interessado poderá notificar a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do
poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade.
§ 2º Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo Poder Público, a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá notificar, em até 10 (dez)
dias corridos, as empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve
fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a
administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam
em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que
utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar
o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º do Artigo 4º desta lei deverá ocorrer em 24
(vinte e quatro) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o
prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo
das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 6º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao respectivo Órgão
Público o relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de
recebimento por parte do notificado.
Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o
nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos
à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 8º Ao descumprimento desta Lei será aplicada a seguinte penalidade:
I - À empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) UFMs para
cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II - À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia
elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) UFMs para cada
notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as
empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo
em desacordo com esta lei, no âmbito do município de Andradina, Estado de São
Paulo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial em 28/10/2025 na edição: 1165
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.