“Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei nº 2.234/2022, ainda em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências.”
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei nº 2.234/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à exploração de jogos:
- a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;
а operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;
os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. 1º à iniciativa privada.
§ 1º O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão comum, concessão de serviços precedida de obras, ou concessão patrocinada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei nº 2.234/2022 em Lei Federal, ou à edição de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.
Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados ao disposto no Art. 3º.