Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
ÚLTIMA SESSÃO
Quinta-feira, 18 DEZ - 14h
Acompanhe a gente!
Câmara Municipal de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 11/12/2025 às 13h00
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4316, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 28/10/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
“Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei nº 2.234/2022, ainda em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências.”
 
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
 
Art. 1º Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei nº 2.234/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à exploração de jogos:
  1. a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;
    а operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;
    os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. 1º à iniciativa privada.
§ 1º O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão comum, concessão de serviços precedida de obras, ou concessão patrocinada, nos termos da legislação aplicável.
 
Art. 3º A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei nº 2.234/2022 em Lei Federal, ou à edição de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.
Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados ao disposto no Art. 3º.
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/10/2025 na edição: 1165
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4315, 24 DE OUTUBRO DE 2025 "Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas, no âmbito do município de Andradina, Estado de São Paulo, e dá outras providências." 24/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 3961, 29 DE AGOSTO DE 2022 "Dispõe sobre os princípios para a implantação do conceito de Cidades Inteligentes (Smart Cities) no Município de Andradina e dá outras providências." 29/08/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4316, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4316, 24 DE OUTUBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia