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Atualizado em: 30/03/2026 às 16h46
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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 27 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 30/03/2026
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2026
 
“Altera a Lei Complementar nº 017/2006 (Plano Diretor Municipal de Andradina), institui as Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC, estabelece diretrizes para loteamentos e condomínios de chácaras de recreio, e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
 
 
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR
 
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 017/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O macrozoneamento, demarcado no PD 01 e PD 02, constitui-se pela Zona Rural (ZR), Zona Urbana de Uso Misto (ZUM), Zona de Urbanização de Interesse Turístico (ZUIT); Zona de Expansão Urbana de Uso Misto (ZEUM); Zona de Expansão Industrial (ZEI), Zonas Especiais de Chacreamento (ZEC), além das Áreas Especiais de Preservação e Proteção (AEPP).
Parágrafo único. Os critérios quanto ao uso e ocupação do solo das diferentes Zonas, Áreas e Corredores constam do Anexo II."
Art. 2º O TÍTULO III da Lei Complementar nº 017/2006 passa a contar com nova Seção V no Capítulo I, com a seguinte redação:
SEÇÃO V - ZONAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO
Art. 20-A As Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC são áreas destinadas à implantação de loteamentos e/ou condomínios de chácaras de recreio, localizadas em áreas de ocupação extensiva, de interesse paisagístico, de lazer, em zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária.   
§ 1º Poderão ser contemplados por esta zona os imóveis rurais que tenham características rurais e cadastro no INCRA, mesmo que estejam inseridos no perímetro urbano ou área considerada área de expansão urbana nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2º As Zonas Especiais de Chacreamento – ZEC serão destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreação sob forma de chacreamento, com restrição à verticalização.
§ 3º A delimitação das ZEC será realizada por ato do Executivo Municipal, mediante análise técnica e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 017/2006 passa a contar com o CAPÍTULO III-A no TÍTULO III, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III-A - DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO
Seção I - Dos Requisitos para Aprovação
Art. 43-A Para aprovação de loteamento fechado e/ou condomínio de chácaras de recreio nas ZEC, deverão ser apresentados os seguintes projetos de infraestrutura:
I – Abertura das vias de circulação;
II – Sistema de escoamento e/ou rede de águas pluviais;
III – Rede isolada de distribuição de água com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservatórios de água e distribuição;
IV – Rede coletora de esgoto com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento de esgoto ou sistemas individuais de fossa séptica e filtro anaeróbio;
V – Rede de distribuição de energia elétrica;
VI – Arborização das áreas verdes e vias e recomposição das Áreas de Preservação Permanente - APP;
VII – Obras de proteção contra erosão e drenagem superficial;
VIII – Obras de proteção e recuperação das áreas sujeitas à erosão;
IX – Sinalização e identificação das vias de circulação;
X – Vias de circulação pavimentadas ou compactadas com utilização de cascalhos ou outros materiais apropriados;
XI – Cerca que vede toda a área.
Art. 43-B Para aprovação de loteamentos e/ou condomínios de chácaras de recreio, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Certidão atualizada da matrícula do imóvel, com prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias de sua expedição;
II – Certidão Negativa de débitos municipais;
III – Levantamento topográfico planialtimétrico da área na escala 1:1000 em 04 (quatro) vias, assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo CREA ou CAU, com a respectiva RRT;
IV – Projeto urbanístico, na escala 1:1000, em 4 (quatro) vias;
V – Perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias de circulação;
VI – Área verde mínima de 3,0% (três por cento) da área total, caso o empreendimento fique dispensado da averbação da Reserva Legal;
VII – Licenciamento Ambiental estadual ou municipal conforme definido na legislação municipal em vigor;
VIII – Minuta da convenção condominial, quando for o caso;
IX – Memorial descritivo dos lotes ou unidades autônomas.
§ 1º A Prefeitura Municipal deverá exigir a retificação da matrícula quando nesta houver erro, engano ou omissão.
§ 2º Caso as áreas destinadas como área verde sejam superiores aos porcentuais definidos no inciso VI deste artigo, será considerado o percentual utilizado quando da implantação do empreendimento.
§ 3º Na hipótese de os interessados não poderem cumprir a exigência do inciso VI deste artigo, aplicar-se-á o parágrafo único do artigo 43 da Lei Federal nº 6.766/79.
 
Seção II - Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 43-C Os loteamentos e condomínios de chácaras de recreio nas ZEC deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – Área mínima do lote: 1.000m² (um mil metros quadrados);
II – Testada mínima: 10m (dez metros);
III – Afastamentos mínimos: 1,5m (um metro e meio);
IV – Pé direito máximo: 15m (quinze metros), contados da cota de nível natural do solo, incluso caixa d'água;
V – Pé direito mínimo: 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
VI – Área permeável mínima: 10% (dez por cento) da área do lote;
VII – Vedada a construção de edifícios verticais multifamiliares.
Parágrafo único. As vias de rolamento para circulação de veículos terão largura mínima de 7m (sete metros), assim divididas:
a) Calçada/passeio mínimo de cada lado: 1,2m (um metro e vinte centímetros);
b) Faixa carroçável mínima: 4,0m (quatro metros);
c) Declividade mínima: 0,5% (meio por cento).
Art. 43-D Ao longo dos corpos d'água, das águas correntes canalizadas ou não e das dormentes, devem ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definidas na legislação ambiental estadual e federal.
§ 1º As Áreas de Preservação Permanente - APP deverão ser recompostas conforme projeto aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º As APP que fizerem parte dos lotes deverão ser localizadas, recuperadas e conservadas pelos proprietários, sob pena de aplicação de multas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 3º A totalidade do percentual exigido para áreas verdes poderá estar localizada em Área de Preservação Permanente - APP.
Seção III - Da Autorização e Execução das Obras
Art. 43-E Atendidas todas as condições previstas nesta Lei e apresentados os projetos aprovados por todos os órgãos competentes, a Prefeitura Municipal expedirá o competente alvará para execução das obras.
§ 1º O alvará terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua expedição.
§ 2º Os empreendimentos que apresentarem os projetos aprovados pelos órgãos competentes poderão requerer antecipadamente autorização para instalação dos serviços de infraestrutura.
Art. 43-F Após a execução de todas as obras de infraestrutura autorizadas, os interessados deverão solicitar à Prefeitura Municipal a lavratura do Termo de Recebimento das Obras.
Parágrafo único. Os serviços de fiscalização das obras estão sujeitos às taxas municipais.
Seção IV - Das Responsabilidades
Art. 43-G Os acessos às edificações somente poderão ser feitos através da via particular interna ao condomínio ou loteamento, sendo garantida servidão de passagem quando necessário.
Art. 43-H Os serviços de manutenção das áreas públicas e a manutenção das vias particulares, bem como as despesas correspondentes, serão de responsabilidade solidária dos empreendedores e proprietários dos lotes.
Art. 43-I As caixas de entrada de energia, entrada de água, lixeiras e demais equipamentos urbanos deverão ser padronizados conforme normas municipais.
Seção V - Das Penalidades
Art. 43-J Havendo constatação de existência de chacreamento não formalizado, a Prefeitura Municipal notificará os interessados, podendo ser lavrado Auto de Infração e aplicada multa, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais.
Art. 43-K Havendo descumprimento das obrigações assumidas e decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 43-E, sem a execução ou conclusão das obras, o responsável será notificado e, persistindo a infração por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ficará sujeito à aplicação de multa.
Parágrafo único. Além da multa, a Prefeitura Municipal poderá anular autorizações, aprovações e licenças, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação.
Art. 43-L As penalidades serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá conter:
I – Data da lavratura;
II – Nome e localização do empreendimento;
III – Descrição dos fatos que caracterizam a infração;
IV – O dispositivo legal infringido;
V – Penalidade aplicável;
VI – Assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal.
Parágrafo único. A intimação será feita pessoalmente, por via postal com AR ou por edital publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação.
 
Seção VI - Das Disposições finais
Art. 43-M A veiculação de proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público com afirmação falsa sobre a legalidade do empreendimento implicará em suspensão ou cancelamento do processo, conforme a gravidade.
Art. 43-N Os casos omissos em matéria ambiental deverão ser apreciados pela Secretaria competente, que emitirá parecer técnico.
Art. 43-O Os lotes oriundos dos empreendimentos de que trata esta Lei ficarão sujeitos ao lançamento de IPTU, na forma da legislação vigente.”
 
CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DO ANEXO II
 
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 017/2006 passa a vigorar acrescido dos parâmetros das Zonas Especiais de Chacreamento (ZEC), conforme o Anexo Único desta Lei.
 
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 5º O Executivo Municipal deverá atualizar os mapas PD 01 e PD 02, incluindo a demarcação das Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Andradina, SP, em 27 de março de 2026.
 
 
 
GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- Presidente -
 
 
 
 
Publicado no saguão da Câmara Municipal no local de costume.
 
 
GILBERTO SOARES PINHEIRO
- Secretário Geral -

 
 


 
 Anexo Único
 
ZONA / ÁREA CORREDORES SIGLAS USOS PERMITIDOS USOS VETADOS TAXA DE OCUPAÇÃO RECUOS COEFIC. DE APROV. C.A. MÍNIMO TAMANHO LOTE (MÍN.) LARGURA DE RUA DIMEN. MÁX. DE QUADRA OBSERVAÇÕES
ZONAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO ZEC Residencial, Recreação, Lazer CSD, CSI, Industrial (todos) 60% Frontal: 1,50m; Laterais: 1,50m; Fundos: 1,50m. 1 - TAMANHO MÍNIMO DO LOTE: 1.000m² (mil metros quadrados); TESTADA MÍNIMA: 10m (dez metros); FRENTE MÍNIMA: 10m (dez metros). LARGURA MÍNIMA DE RUA: 7,0m (sete metros), sendo: Calçadas: 1,2m cada lado; Faixa carroçável: 4,0m - PÉ DIREITO Mínimo: 2,80m; Máximo: 15m (incluso caixa d'água, contado da cota natural do solo); ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA: 10% da área do lote; ÁREA VERDE MÍNIMA: 3% da área total do empreendimento; Vedada construção de edifícios verticais multifamiliares; Vias pavimentadas ou compactadas com cascalho; Obrigatória cerca de vedação do perímetro; Respeito às APPs conforme legislação ambiental; Equipamentos urbanos padronizados; Declividade mínima das vias: 0,5%.
 
 
 
 
Autor
MARCEL LUIZ CRUZ CALESTINI
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 30/03/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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