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LEI ORDINÁRIA Nº 4350, 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 11/12/2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
LEI Nº 4.350/2025
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA PARA O QUADRIÊNIO DOS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Andradina para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026-2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Plano Plurianual da Administração Pública do Município de Andradina para o quadriênio de 2026-2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I - Anexo I - Fonte de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4,5% (quatro e meio por cento) ao ano.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Especifico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias e indicadores para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações como também indicadores do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
04 de dezembro de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2025 na edição: Ano V - Edição 1197
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.